RESUMO: O presente artigo visa elaborar uma análise quanto ao recorrente problema de extravio de bagagem nas instalações aeroportuárias, seguindo uma linha de ligação com a responsabilidade civil, do transportador aéreo, decorrente do supracitado ato. Percorrer-se-á, também, pelo entendimento dos tribunais brasileiros e exposição do caráter normativo em vigência no país, referente à situação em análise.
Palavras-chave: Extravio de bagagem. Instalações aeroportuárias. Responsabilidade Civil. Transportador aéreo. Direito aeronáutico. Pacto de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade Civil e Indenização. 3. Informações da ANAC . 4. Pacto de Varsóvia e Código de Defesa do Consumidor. 5. Jurisprudência. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O extravio de bagagens, quando da utilização dos serviços da aviação civil, é um problema recorrente não só no Brasil e corresponde a um dos assuntos que suscitam discussão no mundo inteiro, visto ser um problema uniforme ao redor do globo terrestre.
Sempre que se faz uma viagem aeronáutica, mediante serviço oferecido por determinada transportadora aérea, o passageiro deve observar o limite de peso e tamanho de sua bagagem. Pois, uma vez que detectada a ultrapassagem do limite estipulada pelo companhia aérea para bagagem de mão, a referida bagagem deverá ser despachada juntamente com as outras que se encontram na mesma situação. Para o referido despacho, a bagagem será transportada, das instalações aeroportuárias de atendimento em direção à aeronave de transporte a qual o passageiro se situará. E, logicamente, o passageiro, utilizador do serviço, não poderá acompanhar seus pertences até o local de destino, devendo recuperá-los ao desembarcar da aeronave no destino final.
Uma vez extraviada a bagagem, pergunta-se: Quem deveria assumir a responsabilização por tal ato? Entende-se que a bagagem é pertence do passageiro, mas que a empresa assumiria a responsabilidade pelo objeto, além disso há de se analisar as questões contratuais e de obrigação. Mais adiante, será exposto de forma mais aprofundada os elementos que norteiam o presente ato jurídico.
O conflito que será gerado pelo prejuízo resultante do passageiro, será resolvido por meio de aplicação do conteúdo normativo. Mas questiona-se qual o fundamento jurídico a ser aplicado no presente caso. Há duas vertentes quanto às fontes aplicáveis, são elas: Pacto de Varsóvia e Código de Defesa do Consumidor.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO
Ao iniciar-se a análise do conteúdo selecionado, é de necessária importância a compreensão prévia dos objetos de estudo. Assim, cabe a definição de responsabilidade de civil, de forma a dar prosseguimento ao presente artigo.
A responsabilidade civil, segundo José Carvalho dos Santos Filho (2013, p.548), “é, aquela que decorre da existência de um fato que atribui a determinado indivíduo o caráter de imputabilidade dentro do direito privado”. Seguindo no intuito de definir o significado de responsabilidade civil, Maria Helena Diniz (2009, p. 34) define como:
[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por
quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Outro autor de notório saber e renomado no âmbito jurídico, Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 2), possui uma visão mais extensa de definição da responsabilidade civil, que em sua visão é:
Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico.
Assim, de forma concisa, depreende-se que responsabilidade civil, é o dever de determinada parte, responsável por um ato que venha a prejudicar outra, de responder pelo dano resultante à pessoa que espere restituição ou ressarcimento. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2013, p. 550):
“A conclusão, assim, é a de que, tendo ocorrido o fato ensejador da responsabilidade civil e perpetrado o dano ao lesado, tem este, contra o responsável, direito à reparação dos prejuízos ou, em outras palavras, faz jus à devida indenização.”
Para que se possa configurar a responsabilidade civil e a tentativa de postular o direito por uma indenização por perdas e danos, devem ficar configurados o fato, que seria o extravio da bagagem, o dano, que será configurado pelos elementos prejuízo e lesão jurídica, e o nexo causal, que configuraria o liame entra a conduta e os resultados, aplicando-se a teoria da causalidade adequada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva em seu artigo 14, ao definir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo 14 será observado, salvo quando não se fizerem presentes as excludentes contidas no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que dita:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tal qual adotada no Direito Administrativo, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva. Disciplina Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do assunto:
Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, cit., p. 441 apud José dos Santos Carvalho Filho, 2013, p. 552)
3. INFORMAÇÕES DA ANAC
A ANAC, por meio de um arquivo em PDF do site da própria agência[1], divulga algumas dicas quanto aos limites e a procedência em caso de extravio de bagagem.
Estipula que em aeronaves acima de 31 assentos, na franquia por peça, os passageiros poderão levar bagagem de até 32 Kg cada. Na franquia por peso, os passageiros de primeira classe poderão levar até 40 Kg, a intermediária até 30 Kg, até 20 Kg na econômica e 10 Kg pra crianças de colo não ocupando um assento, aos voos saindo do Brasil. A franquia utilizada, dependerá do país de origem.
Determina em caso de bagagem extraviada, que o passageiro vá até a sala de desembarque e preencha o Registro de Irregularidade de Bagagem. Que a bagagem só pode permanecer extraviada por um período máximo de 30 dias, para voos nacionais, e 21 dias, para voos internacionais, devendo a empresa indenizar o passageiro em caso de limite temporal extrapolado.
Quanto à indenização, o Código de Varsóvia prevê um limite de U$$20 (vinte dólares americanos) por quilo de bagagem extraviada, nos casos de voos internacionais. O limite das indenizações de voos domésticos é estipulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Segundo o panfleto online de bagagem da ANAC2 (2013, p. 9): “A empresa é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada até o seu recebimento pelo passageiro”.
4. PACTO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No presente momento textual, explorar-se-á o conteúdo normativo do Pacto de Varsóvia e do Código de Defesa do Consumidor quanto à questão da responsabilidade civil por extravio de bagagem.
É válido ressaltar que são tratados com disposições diferentes os voos domésticos e os voos internacionais. Na maioria dos aspectos, os voos domésticos são regulados pelo CBAer. Os voos internacionais, que são aqueles que possuem embarque e destino em países
diferentes, se situam em uma controvérsia sobre sua regulação, visto que ambos os textos normativos possuem disposição à respeito da matéria.
O Pacto de Varsóvia estabelece um limite no quantum da indenização em U$$20 por quilo de bagagem extraviada, dessa forma impõe um limite quanto ao direito de restituição da coisa perdida ou danificada.
O Código de Defesa do Consumidor por sua vez, suportado pela Constituição Federal de 1988, entende a aplicação da efetiva reparação de danos materiais e morais. No seu artigo 51, estabelece:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Da mesma forma, estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5°, incisos V e X, que dispõem da segunda forma:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dessa forma, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é de direito do passageiro, cuja mala foi extraviada, exigir total reparação do prejuízo.
A controvérsia que paira o presente assunto é justamente em qual aplicação seria a correta, a do Pacto de Varsóvia ou do Código de Defesa do Consumidor. A análise quanto aos textos resulta em uma visão que se constata que o Pacto de Varsóvia, elaborado em um panorama social e normativo totalmente diferente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor possui natureza coercitiva, não podendo ser afastada, e de modalidade especial, tendo fundamento na Constituição Federal.
Torna-se fácil a visualização do Judiciário, através da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a utilização do Pacto de Varsóvia, aderindo à utilização efetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme se vê:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO AMPLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. PAGAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. DANO INCERTO E EVENTUAL. APROVAÇÃO INCERTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. I – Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial. II - Por se tratar de dano incerto e eventual, fica excluída da indenização por danos materiais a parcela correspondente ao valor da bolsa que o recorrido teria se tivesse sido aprovado no exame para freqüentar o curso de mestrado. (STJ - REsp: 300190 RJ 2001/0005523-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/03/2002 p. 256 RT vol. 803 p. 177)
5. JURISPRUDÊNCIA
É de grande utilidade, para uma análise do panorama atual do país, a abordagem prática dos tribunais. O entendimento dos tribunais nas jurisprudências que serão vistas a seguir, representam a posição majoritária do assunto abordado.
Nas duas decisões de Tribunais de Justiça, é perceptível a visualização da efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, respectivamente. Dispõem as ementas:
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Aplicação do CDC à espécie, com direito à reparação integral dos danos, em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Extravio de bagagens. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade. 3.- Valor adequadamente fixado. Negado provimento a ambos os recursos. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003310372 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/09/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012).
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1 - EXTRAVIO DE BAGAGEM. NA FORMA DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL, "O TRANSPORTADOR RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS ÀS PESSOAS TRANSPORTADAS E SUAS BAGAGENS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SENDO NULA QUALQUER CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE." 2 - VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEM DECLARAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO (ART. 734, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL), HÁ DE PREVALECER OS INDÍCIOS DE PROVA APRESENTADO PELA PARTE E SUAS DECLARAÇÕES NO PROCESSO, SE ESTIVEREM EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE DECORRENTE DA APRECIAÇÃO DA EXPERIÊNCIA COMUM (ART. 6º. DA LEI 9.099/1995).
CONSIDERANDO TAIS ELEMENTOS, MOSTRA-SE CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-DF - ACJ: 20130110195943 DF 0019594-74.2013.8.07.0001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/07/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2013 . Pág.: 243)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo diapasão dos tribunais de instância inferior, decidindo de igual sintonia. Conforme se observa nas seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO. - Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada. - A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior. - Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. - Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. - Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial. (STJ - AgRg no Ag: 442487 RJ 2002/0030055-2, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.10.2006 p. 284).
Responsabilidade civil. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Retorno ao local de residência. Precedente da Terceira Turma. 1. Já está assentado na Seção de Direito Privado que o Código de Defesa do Consumidor incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagem. 2. O fato de as notas fiscais das compras perdidas em razão do extravio estarem em língua estrangeira, não desqualifica a indenização, considerando a existência de documento nacional de reclamação com a indicação dos artigos perdidos ou danificados que menciona os valores respectivos, cabendo à empresa provar em sentido contrário, não combatida a inversão do ônus da prova acolhida na sentença. 3. Precedente da Terceira Turma decidiu que não se justifica a “reparação por dano moral apenas porque a passageira, que viajara para a cidade em que reside, teve o incômodo de adquirir roupas e objetos perdidos” (REsp nº 158.535/PB, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09/10/2000). 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 488087 RJ 2002/0167065-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 18/09/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/11/2003 p. 322 RT vol. 823 p. 171).
O Supremo Tribunal Federal entendeu da mesma forma, além de salientar (como se vê na seguinte ementa) quanto à inversão do ônus da prova nos casos de extravio de bagagem pela companhia aérea. Reúne-se as seguintes ementas:
Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a existência de danos materiais e morais a serem ressarcidos, em decorrência de extravio de bagagem sob responsabilidade do transportador. No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC. Aponta ofensa aos artigos 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal, asseverando, em suma, que (a) não foi comprovada a existência do dano material alegado pela autora; (b) o valor fixado a título de danos morais violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (c) a condenação imposta à recorrente carece de fundamentação. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o recorrente deixou de demonstrar suficientemente a preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com argumentos substanciais acerca das circunstâncias que evidenciem relevância econômica, política, social ou jurídica do caso. Dessa forma, sem a devida fundamentação, não bastam, para que seja preenchido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de março de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 732400 RJ , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013).
6. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que no Direito Brasileiro cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visando a indenização moral e material por parte do passageiro cuja mala se deu extraviada. A responsabilização civil a qual se encarrega a companhia aérea, é da modalidade objetiva, ou seja, é cabível a indenização quer tenha culpa o agente ou não. Dessa forma, tem-se atualmente por pacífica a questão da indenização por parte do Judiciário. Prevalece o Código de Defesa do Consumidor ao Pacto de Varsóvia, uma vez que aquele é especial, não pode ser afastado, sendo vinculante, e estando de acordo com o panorama político e jurídico ao qual se encontra o Direito Aeronáutico. Ressalta-se também a inversão do ônus da prova, uma vez ressaltada a hipossuficiência do cliente ou a facilidade da prova por parte da empresa (prova diabólica).
REFERÊNCIAS
NUNES, Kamila; LIGERO, Gilberto. RESPONSABILIDADE CIVIL: DEFINIÇÃO, POSIÇÃO LEGISLATIVA E ASPECTOS HISTÓRICOS. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2158/2293>. Acesso em: 10 dez. 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013.
BRASIL. Lei N° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. D.O., Brasília, DF, 12/09/1990, p. 1 (suplemento). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013.
SANTOS, Eduardo Sens dos. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA. Disponível em: <http://www.procon.go.gov.br/dicas-ao-consumidor/consideracoes-acerca-da-responsabilidade-civil-decorrente-de-extravio-de-bagagem-aerea.html>. Acesso em: 15 dez. 2013.
BRASIL. Lei N° 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. D.O.U., Brasília, DF, 23/12/1986, p 19567. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Dicas ANAC – Bagagem. Disponível em: <http://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_panfleto_bagagem.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. D.O.U., Brasília, DF, 05/10/1988, p. 1 (anexo). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 10 dez. 2013.
Jurisprudências. Disponível em: <jusbrasil.com.br>. Acesso em: 15 dez. 2013.
Graduando da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, estagia na Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal Militar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Caio Maia Xavier de. Responsabilidade civil por extravio de bagagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40860/responsabilidade-civil-por-extravio-de-bagagem. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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