RESUMO: Este artigo aborda a questão ambiental sobre o prisma da influência do poder econômico dos países mais ricos da terra e o direito internacional. Será feito um resumo histórico do direito internacional como forma de dar uma referência ao tema em análise. Discutir-se-á a forma como o direito internacional opera na atualidade e quais são as suas conseqüências no âmbito das relações internacionais. As referências terão como fim explicitar de forma objetiva os pontos de discussão analisados. Terá ênfase a questão da sustentabilidade do planeta em que serão debatidos assuntos como Protocolos de Kyoto e o efeito estufa sintetizando suas causas e consequências. Serão feitos, ao final, questionamentos e indicações acerca do desenvolvimento sustentável para o planeta.
PALAVRAS-CHAVE: Direito internacional; poder econômico; protocolo; questão ambiental.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho abrange uma ampla análise acerca do desenvolvimento sustentável no âmbito do Direito Internacional Público durante séculos e, principalmente, nos dias atuais. Discutir-se-á as novas concepções acerca do direito e a implementação de políticas internacionais que visam subsidiar os países nas resoluções de seus problemas tem trazido uma espécie de segurança jurídica para as nações. Esta sensação de segurança fortalece as relações internacionais, à medida que, promove a construção de uma sociedade mundial mais justa e humana.
No presente artigo será feita uma síntese dos processos políticos, econômicos, ambientais e sociais relacionados ao Direito Internacional Público como forma de elencar todos os processos que construíram a situação internacional atual.
Realizar-se-á um estudo crítico acerca da contradição do Direito Internacional Público quanto ao poderio econômico influenciador de decisões dos grupos de países, tais como Alemanha, China, EUA, Inglaterra, Japão e Rússia, por exemplo, e sua implicação para os países menos desenvolvidos e em desenvolvimento.
2. RESUMO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Diversas denominações, desde tempos remotos, são empregadas para designar o Direito Internacional Público. Na antiga Roma usavam-se a expressão ius gentium2, (do latim para "direito das gentes" ou "direito dos povos"). Francisco de Vitória utilizava o termo ius inter gentes (do latim para "direito entre as gentes" ou "entre os povos").
Em que pese uma grande parte da comunidade jurídica reconhecer a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália (1648), ponto histórico do Estado-nação da modernidade, não se pode negar que os povos da Antiguidade realizavam e organizavam e seu comércio e as atividades inerentes aos seus países por meio de relações exteriores. Isto ocorreu com os turcos, árabes, gregos, romanos, etc.
Na idade média a Igreja Católica exerceu enorme influência no desenvolvimento do direito internacional. O papa era considerado o árbitro maior, por assim dizer, nas relações internacionais, tendo, inclusive, autoridade bastante para liberar um chefe de Estado do cumprimento de um tratado. Neste ínterim surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal.
A idade moderna trouxe o conceito de soberania, por exemplo que deu outra dimensão ao direito internacional. Assim sendo, os Estados abdicariam da participação no direito internacional pela via religiosa pela soberania própria. Neste período, na Europa, foi adotada uma organização política baseada na idéia Estado-nação.
A Revolução Francesa trouxe uma nova concepção acerca de nacionalidade, a qual orientou as unificações na Itália e Alemanha no século XIX. O Congresso de Viena (1815), que representou o fim da era napoleônica, foi uma mola propulsora para o direito internacional, pois, trouxe soluções e adotou medidas para resolução de alguns conflitos na Europa, principalmente.
O direito internacional moderno toma novas feições a partir do século XIX, por exemplo, com a criação dos primeiros organismos internacionais que objetivavam regular assuntos transnacionais.
A partir do século XX, o direito internacional moderno foi se consolidando com a criação da Sociedade das Nações e, mais adiante, com a criação da Organização das Nações Unidas.
3. O DIREITO INTERNACIONAL NA CONTEMPORANEIDADE
Em sua evolução, o Estado tornou-se, num sentido jurídico e contemporâneo, dotado de soberania, a qual existe de duas maneiras, segundo o campo de atuação: na aplicação interna da soberania, o Estado encontra-se acima de todos os outros sujeitos de direito como autoridade máxima no seu território; na aplicação externa, diferentemente, o Estado iguala-se com os demais Estados soberanos, os quais constituem a sociedade internacional.
Esta diferenciação entre aplicação interna e externa com relação à verificação da soberania do Estado estende-se na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, o Estado é quem produz ou aprova a norma. Neste caso, há uma relação de dependência e obediência das pessoas à ordem jurídica implantada pelo Estado, cuja violação por parte de qualquer outro sujeito garante ao Estado o direito de punir, estabelecendo assim uma relação de subordinação. Na visão de Ana Luiza Almeida Ferro.
Esse direito das gentes teria cada Estado como órgão em virtude da cessão de direitos de cada indivíduo, membro de uma sociedade política, cessão essa que constituiria a fonte da soberania estatal. Deste modo, o Estado reuniria, em relação aos outros Estados, sujeitos passivos de uma possível repressão (quando necessária), as faculdades e atribuições próprias do indivíduo: poder de reagir contra as agressões injustas atingindo a sua pessoa, direito de vingança e de reprimir pela força as violações do Direito natural. É neste ponto que Grotius converte a guerra numa instituição jurídica, legítima portanto, quando de caráter defensivo (não preventivo), quando, enfim, o Estado reage penalmente contra uma infração que não o atinge como Estado, mas que viola o Direito natural. 2002, p. 25.
No direito internacional a relação que existe internamente no Estado com seus sujeitos não ocorre. Em termos de direito internacional, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados). Não existe uma centralização do poder em um órgão máximo ou entidade acima da reunião dos Estados, com o poder de impor o cumprimento de normas internacionais e de aplicar uma sanção por sua violação. O direito internacional, desse modo, tem a característica de ser sui generis, entre os ramos do direito, em que nesta forma de direito só ele existe.
4. A QUESTÃO AMBIENTAL INTERNACIONAL: O PROTOCOLO DE KYOTO E O EFEITO ESTUFA
O Protocolo de Kyoto é um tratado que resultou de uma conferência realizada na cidade de Kyoto no Japão no ano de 1997 versando acerca das mudanças climáticas preocupantes ocorridas no planeta nas últimas décadas. O objetivo do documento é o estabelecimento de metas para a redução das emissões de gás carbônico, principalmente, por países industrializados.
Um dos maiores entraves para a efetivação do Protocolo de Kyoto diz respeito ao fato de que para o documento ter força de um regulamento internacional necessitaria da adesão de um grupo de países, cuja responsabilidade pela emissão de gases tóxicos fosse de pelo menos 55%. Os Estados Unidos, que respondem por mais de 35% das emissões de gases poluentes, se negavam a participar do acordo caso não fossem realizadas as alterações nas medidas nos termos do protocolo, sendo que em 2001, se retiraram de forma definitiva das negociações.
O Protocolo de Kyoto foi efetivado de fato no ano de 2004 com a adesão da Rússia, segundo maior país emissor de gases nocivos à camada de ozônio, atingindo assim a porcentagem de 55% de países poluentes.
O acordo começou a valer em fevereiro de 2005. Por que os Estados Unidos não aderiram ao Protocolo de Kyoto? É importante ressaltar que países como a Austrália e o Canadá, dentre outros, assim como os americanos não assinaram o acordo. A Rússia assinou o acordo quando observou que seria interessante para ela, pois assim conseguiria acesso mais rápido à Organização Mundial do Comércio (OMC).
Um dos principais motivos questionados por países que não aderiram ao protocolo reside no fato de que pelas regras do protocolo os países desenvolvidos e industrializados teriam maior responsabilidade e seriam obrigados a reduzir as emissões, ao passo que países ainda em desenvolvimento não teriam nenhuma obrigação neste sentido. Nos termos do Protocolo, países como o Brasil, Índia e China, que emitem grandes quantidades de gases poluentes, não seriam obrigados a cumprir metas de redução de gases. A maioria dos países obrigados pelo Protocolo de Kyoto a reduzir a emissão de gases do efeito estufa estão concentrados na Europa.
O QUE É DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL?
O desenvolvimento sustentável está sendo vislumbrado, atualmente, como mantenedor da vida no planeta, à medida que, as ações das grandes indústrias tenham gerado mudanças nocivas ao meio ambiente colocando em risco a vida no planeta.
Os países mais ricos economicamente são os maiores responsáveis pela emissão de gases poluentes na atmosfera fazendo surgir o efeito estufa, o qual produz um aquecimento acima dos níveis de normalidade no clima do planeta. O conceito de desenvolvimento diz respeito ao direito que deve ser assegurado a todas as pessoas do mundo, inclusive à fauna e à flora, a fim de que possam viver dignamente e decentemente no planeta. A este respeito observe Varela:
O direito do desenvolvimento nasceu do direito interncacional econômico, logo após a Segunda Guerra Mundial, mas desenvolveu-se sobretudo a partir do momento em que os países do Sul o impulsionaram nas mesas de negociações. O próprio conceito de desenvolvimento foi elaborado nessa época, no início em torno do crescimento econômico, e, em seguida, como expansão de liberdades. Certas organizações continuam a utilizar o primeiro critério, outras adotam o segundo, o que distingue suas visões sobre o desenvolvimento. Consideramos que o desenvolvimento deve ser medido à luz dos seguintes critérios: nível de emprego decente, melhora de infra-estrutura de base, esgotos, fornecimento de água potável, melhora na educação e esperança de vida, sendo esses elementos a base do coneito e questões de alta relevância para qualquer organização que se preocupe com o desenvolvimento. (2003), p. 6/7.
Os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, os princípios constitucionais do direito deverão lastrear-se por uma política que possibilite desenvolvimento sustentável e que favoreça a vida no planeta de forma eficaz e digna.
5. CONCLUSÃO
De tudo quanto exposto acima se conclui que as grandes potências econômicas são os maiores responsáveis pelo efeito estufa e a degradação que atingem o planeta. As grandes indústrias, especialmente aquelas concentradas nos EUA e Europa, objetivando auferir maiores lucros não respeitam o meio ambiente e tornam a vida no planeta cada dia mais difícil.
O que fica claro em muitos tratados do direito internacional, e que é objeto deste artigo, é a influência das grandes potencias em não abrir mão de seus lucros absurdos, exemplo disto é a recusa dos EUA e muitos outros países, principalmente da Europa, em assinarem o Protocolo multicitado.
O Protocolo de Kyoto é apenas um exemplo do que as grandes potências são capazes de fazer visando a manutenção do sistema e modo de produção capitalista.
Os tratados internacionais, tais como o Protocolo de Kyoto, apesar das inúmeras dificuldades para sua implementação consegue ser uma via possível de convergência dos países para que contribuam com o desenvolvimento sustentável que respeite o planeta e as pessoas.
Apesar de toda dificuldade como acima discutida, a crescente evolução positiva do Direito Internacional Público nos dias atuais favorece um ambiente de esperança de que dias melhores poderão advir a partir da adesão de países aos tratados internacionais e a constituição de normas reguladoras e promotoras dos direitos humanos.
Um futuro mais próspero que consiga conciliar qualidade de vida com desenvolvimento sustentável torna-se o objetivo maior dos países e das pessoas sob pena de se colocar em risco a própria sobrevivência do homem e do planeta.
Chegará um momento em que o homem terá que escolher em abandonar hábitos e atitudes arraigadas nas sociedades e nas pessoas e que colocam em risco a vida neste planeta por uma prática mundial que efetivamente consiga trazer às todos os seres e ao planeta o desenvolvimento sustentável eficaz do ponto de vista ambiental e justo do ponto de vista humano.
REFERÊNCIAS:
VARELA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
FERRO. Ana Luisa Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação dos seus princípios: Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Rinaldo Sergio Guimaraes. A questão ambiental: uma crítica à influência do poder das grandes potências nas relações internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40993/a-questao-ambiental-uma-critica-a-influencia-do-poder-das-grandes-potencias-nas-relacoes-internacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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