RESUMO: O presente artigo possui o escopo de trazer informações no tocante ao processo de contratação e inclusão do menor aprendiz no mercado de trabalho. Outrossim, essa nova possibilidade de contratação possibilita uma mudança no cenário econômico social do país. Analisaremos ainda entendimentos jurisprudências quanto as possíveis divergências e conflitos sobre a temática.
Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Menor Aprendiz. Mercado de Trabalho.
ABSTRACT: This article has the scope to bring information regarding the recruitment and inclusion of the apprentice in the job market. Furthermore, this new possibility of contracting enables a change in social economic scenario of the country. Further analyze jurisprudence understandings as possible disagreements and conflicts on the subject.
Keywords: Labor Law. Apprentice. Labor Market.
Sumário: 1. Introdução. 2. Lei da Aprendizagem. 2.1 Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005; 2.2 Quem pode ser Aprendiz?; 2.3 Jornada de Trabalho; 2.4 Contrato de Trabalho; 2.5 Encargos; 2.6 – Incentivos Fiscais e Tributários. 3. Entendimentos Jurisprudenciais. 4. Considerações Finais. Referências.
1 – Introdução
A inclusão do menor/maior de idade no mercado de trabalho, na qualidade de menor aprendiz, é instrumento basilar educacional e de formação humana.
Nesse liame, o Estado criou o Aprendiz Legal que é um programa de aprendizagem voltado para a preparação e inserção de jovens no mundo do trabalho, que se apoia na Lei 10.097/2000, a Lei da Aprendizagem.
A figura do Aprendiz Legal tem o fito de contribuir para a formação de jovens autônomos, que saibam fazer novas leituras de mundo, tomar decisões e intervir de forma positiva na sociedade.
A profissionalização do jovem é uma etapa do seu processo educativo (ECA, art. 62) e, portanto, a razão de ser do trabalho é a formação, não a produção. O programa Aprendiz Legal, ao basear-se na Lei 10.097/2000 e em sua regulamentação, o Decreto nº 5598/2005, legitima a intenção e os esforços para contribuir com a empregabilidade de nossos jovens, especialmente os menos privilegiados. Este é um passo para integrar a sociedade em torno de uma causa comum: atender à necessidade dos jovens com suas diferenças individuais, suas condições específicas, aprendendo a conviver com a diversidade humana sem preconceitos.
2 – Lei da Aprendizagem
2.1 – Lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005;
Determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.
No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.
2.2 – Quem pode ser Aprendiz?
Jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
2.3 – Jornada de Trabalho;
Jornada de trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se a de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Médio, se nessa jornada forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
2.4 – Contrato de Trabalho;
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.
O aprendiz contratado tem direito a 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.
2.5 – Encargos
As empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado.
2.6 – Incentivos Fiscais e Tributários
a) Apenas 2% de FGTS (alíquota 75% inferior à contribuição normal);
b) Empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do programa de aprendizagem, não tem acréscimo na contribuição previdenciária.
c) Dispensa de Aviso Prévio remunerado
d) Isenção de multa rescisória
3 – Entendimentos Jurisprudenciais
Entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST restringem a contratação de Menor Aprendiz as áreas que de fato possibilitam sua inclusão na aprendizagem, vejamos:
Processo: AIRR 602004420095040026 60200-44.2009.5.04.0026 – Relator (a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 10/08/2011 – Órgão Julgador: 8ª Turma – Publicação: DEJT 15/08/2011 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma, irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Dissenso não configurado. Precedente desta Turma: RR-64600-68.2006.5.10.0017. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No caso em tela verifica-se a impossibilidade de contratação de aprendizes no âmbito da atividade de vigilância, embora a Lei assegure essa contratação. Mas, o então tribunal reconheceu que a atividade em questão põe em risco, devido os ambientes impróprios.
4 – Considerações Finais
Atualmente, o programa consta com o marco de mais 75.000 (setenta e cinco mil) aprendizes contratados em todo o país.
A Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000, bem como o Decreto Federal nº 5.598/2005, ambos criam uma nova possibilidade de inclusão dos jovens no mercado de trabalho. Esse processo de inclusão possibilita melhor desenvolvimento e crescimento na vida dos contratados, bem como no mercado de trabalho.
Por fim, cabe salientar que as políticas públicas de inclusão, quando devidamente aplicadas, tornam o país socialmente mais justo e sustentavelmente mais próspero. Nesse viés, entende-se que a necessidade constante de renovação de programas que possibilitam o desenvolvimento dos jovens brasileiros.
Referências
Decreto Federal nº 5.598/2005
Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000
TST, www.tst.gov.br acessado em 01 de Setembro de 2014.
http://www.aprendizlegal.org.br/main.asp?Team=%7B44BA8D38-9DCA-4C07-9F0B-D0B0AD8710BA%7D acessado em 20 de Julho de 2014.
http://www.promenino.org.br/noticias/reportagens/trabalho-infantil-e-desinteresse-levam-a-evasao-escolar acessado em 09 de Setembro de 2014.
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