Introdução
O presente estudo objetiva analisar a impossibilidade de se computar os recolhimentos efetuados extemporaneamente pelo segurado contribuinte individual para fins de carência quando da concessão de benefícios previdenciários.
Desenvolvimento
É de se observar que o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
A norma acima transcrita determina que ao contribuinte individual incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades.
Complementando a norma do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, dispõe que não serão computadas para fins de carência os recolhimentos efetuados como atraso a título de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Importante observar que a vedação apenas se aplica ao cômputo da contribuição previdenciária recolhida em atraso pelo contribuinte individual para fins de carência, sendo, dessa forma, possível considerar a contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de tempo de contribuição.
Ressalta-se que o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 trás regras para fins de recolhimento e consequente reconhecimento do recolhimento em atraso da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual para fins de tempo de contribuição, mas, repita-se, nunca para fins de carência.
Da normatização exposta pode se concluir que caso o contribuinte individual tenha exercido atividade como tal, porém venha a falecer sem efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício dessa atividade, é possível aos seus dependentes previdenciários, mediante comprovação inequívoca do exercício da atividade pelo falecido, efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária devida e obter o benefício previdenciário de pensão por morte, para o qual não se exige carência, mas apenas qualidade de segurado.
Na hipótese acima aventada, obviamente, deve ser observada a necessária e anterior inscrição do segurado falecido como contribuinte individual, nos termos do artigo 18, inciso III do Decreto nº 3.048/99.
No caso de ausência de inscrição, entendemos não ser possível aos dependentes do segurado falecido promover a inscrição póstuma do segurado falecido, posto que se trata de ato personalíssimo do segurado contribuinte individual, pois a este compete o ato de inscrição.
Tal entendimento é respaldado pelo fato do vinculo jurídico existente ser entre o segurado contribuinte individual e a Previdência Social no aspecto concernente ao exercício de atividades profissionais que geram obrigações e direito de caráter previdenciário, sendo que os dependentes do segurado apenas assumem postura em decorrência do vinculo jurídico anteriormente existente entre o segurado e a Previdência Social, não possuindo os dependentes legitimidade para efetivar o vínculo jurídico não efetivado pelo segurado falecido em vida.
No sentido da argumentação exposta no presente estudo, vale conferir ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: MOTORISTA.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Entretanto, na hipótese dos autos, cabe ao autor, se quiser computar o labor especial e convertê-lo para comum no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
7. O cálculo do salário de benefício obedece ao disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/91, que, na redação original, consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Considerando, pois, que o benefício titulado pelo autor foi requerido em 03-02-1992 e deferido a contar de 21-12-1991, o PBC abrangeu o período de dezembro de 1988 a novembro de 1991, não sendo possível, assim, a aplicação de índices posteriores, haja vista a inexistência de salários de contribuição no período posterior à concessão administrativa da aposentadoria.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.000484-8/SC) grifamos
Conclusão
Diante do exposto, resta caracterizada a impossibilidade de se computar para fins de carência os recolhimentos previdenciários formulados pelo contribuinte individual em atraso quando do requerimento de benefícios previdenciários.
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