Os operadores do direito que atuam perante a Justiça do Trabalho, especificamente os advogados trabalhistas, devem mudar sua forma de atuação em face da nova sistemática recursal perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a edição da nova lei cujo início de sua vigência é de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrido em 22/07/2014, os advogados não poderão ajuizar reclamação trabalhista ou apresentar a defesa sem apontar necessariamente os dispositivos violados pelos empregadores, sob pena de não conseguirem ver seus recursos julgados pelo TST.
Assim, verifica-se uma forte tendência do common law e a força do precedente será de observância obrigatória. Logo, é necessário um estudo direcionado das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, bem como dos enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal para que aumente a possibilidade de ser ter o Recurso de Revista analisado pelo Supremo. Isto porque, com o advento da nova lei, "aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos" (artigo 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/2014).
Dessa forma, no âmbito do TST também haverá os chamados "recursos repetitivos" a fim de evitar a "multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito" (artigo 896-C da CLT).
A reforma recursal visa dar maior celeridade na tramitação dos processos no âmbito da Justiça Laboral, conforme prescreve a Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LVXXVIII ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") e, consequentemente, diminuir a quantidade de processos na Corte Superior Trabalhista para obter uma melhor qualidade na prestação jurisdicional. E isso inclui também a uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais, conforme impõe a redação do parágrafo terceiro do artigo 896 da CLT, transcrito a seguir:
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Vale destacar ainda, outra obrigatoriedade quanto ao ônus da parte de preencher os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento senão vejamos:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Desse modo, verifica-se que acaso o operador do direito não formule adequadamente a sua pretensão de direito desde o início da demanda, seja ingressando com uma ação, seja apresentando a defesa, é indispensável que seja realizado o prequestionamento dos artigos ou enunciados jurisprudenciais apontados como violados, a fim de auxilie o julgador no momento em que o mesmo for proferir uma decisão, sendo certo que cabe ao juiz dizer o direito conforme os famosos brocados jurídicos latins "da mihi factum, dabo tibi ius" (me dá os fatos, e eu te darei o direito) e "no iura novit cúria" (o Tribunal conhece o direito). No entanto, embora os enunciados e orientações jurisprudenciais do TST não sejam vinculantes, podendo o julgador decidir contra desfavoravelmente, inclusive, consoante o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, será menos dificultoso a subida do Recurso de Revista nesta hipótese em que poderá se obter êxito na análise do recurso caso o mesmo seja provocado para apreciar os dispositivos violados.
Portanto, não se busca neste primeiro momento cuidar da análise da referida Lei por ser um tema novo e não haver, ainda, discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. Contudo, cuidou-se buscar enaltecer a importância do estudo da jurisprudência a fim de que o Recurso de Revista interposto pelos causídicos seja apreciados pela Corte Superior do Trabalho.
Precisa estar logado para fazer comentários.