A Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), que entrou em vigor no ano de 2003, prevê alguns tipos penais, dentre eles a posse irregular e o porte ilegal de armas de fogo de calibres permitidos e restritos.
Mesmo com as acentuadas manifestações populares e com o resultado do referendo realizado no ano de 2005, que não permitiu a entrada em vigor do dispositivo que proibia o comércio de armas no Brasil, o Estatuto é uma realidade que segue cerceando o direito dos brasileiros ao pleno exercício da legítima defesa.
A posse irregular de arma de fogo de calibre permitido está tipificada no art. 12, com pena de 1 a 3 anos de detenção e multa; já a de calibre restrito, está prevista no art. 16 (ambos da referida Lei), com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa.
Analisando as elementares do tipo elencadas no art. 12, de uma forma literal, podemos perceber claramente que quem praticar as condutas de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” estará incidindo no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A expressão “de uso permitido” possui a finalidade de diferenciar o tipo supramencionado do previsto no art. 16, que faz referência à posse e ao porte de arma de fogo de calibre restrito. As definições de calibre permitido e restrito estão dispostas no Dec. nº 3.665/2000 – R-105 (Arts. 16 e 17, respectivamente). Também há definições, no mencionado Decreto, para os termos “arma de fogo” (Art. 3º, XIII), “acessório” (Art. 3º, II) e “munição” (Art. 3º, LXIV).
As expressões “no interior de sua residência ou dependência desta” e “no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” possuem a finalidade de diferenciar o delito previsto neste dispositivo, do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 do Estatuto), ou seja, a arma que se encontrar irregularmente nestes limites (residência ou local de trabalho) incidirá no delito de posse irregular; mas se estiver fora destes limites, no porte ilegal.
Estas definições parecem claras, entretanto, a discussão objeto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça refere-se à interpretação da expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para que possamos interpretar esta expressão no seu contexto legal, precisamos, primeiramente, compreender como ocorre a aquisição de uma arma de fogo de calibre permitido por um agente que não pertença às forças armadas ou forças de segurança pública e nem é caçador, colecionador ou atirador desportista.
O art. 3º do referido Estatuto remete à obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente – Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal). Já o artigo seguinte (Art. 4º), apresenta um rol de requisitos para aquisição de arma de fogo de calibre permitido, sendo eles: declaração de efetiva necessidade; idade superior a 25 anos; ocupação lícita; residência certa; comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade, com a apresentação de diversas certidões negativas.
Uma vez preenchidos os requisitos e autorizada a aquisição da arma de fogo, será emitido um certificado de registro, que autoriza o seu proprietário a possuí-la e mantê-la sob os seus cuidados, na sua residência ou local de trabalho (quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa). Ocorre que este registro possui a “validade” de 3 anos, podendo ser renovado sucessivas vezes, se o agente que possui autorização para a posse da arma de fogo comprovar novamente os requisitos supramencionados.
Até a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 294.078-SP (2014/0106215-5), de 04 de setembro de 2014, a jurisprudência era pacífica no sentido de que a posse de arma de fogo de calibre permitido, nos termos da autorização supra, quando do vencimento do registro sem a sua efetiva renovação, preenchia as elementares do tipo de posse irregular de arma de fogo, pois estaria em “desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Destarte, caberia a prisão em flagrante do agente que incidisse neste delito, a qualquer tempo, enquanto não cessada a conduta, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime permanente.
Outrossim, por se tratar de crime abstrato (onde o perigo é presumido e para a sua configuração basta que o agente pratique um dos elementos do tipo penal) e também coletivo (por expor um número indeterminado de pessoas ao “risco”), mesmo que o simples fato do registro perder a sua validade não modificasse em nada a incolumidade pública, ainda assim a conduta seria enquadrada nos termos do art. 12 do Estatuto.
Importante salientar que como a autoridade policial possui conhecimento do local onde se encontra a arma (em razão do seu registro), a prisão do seu proprietário, quando do vencimento do documento, poderia se dar de forma automática, pois qualquer cidadão teria o poder, e todo policial o dever, em tese, de ingressar no local que consta no registro, a qualquer momento, e realizar a prisão em flagrante do proprietário da arma de fogo, bem como a apreensão da arma irregular.
Ocorre que a decisão do STJ, no HC 294.078, analisou o dispositivo em comento sob um prisma teleológico, compreendendo como finalidade maior do dispositivo “permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o território nacional”.
Por mais que a interpretação literal do dispositivo nos conduza a ideia de que o vencimento do registro incidiria no tipo penal da posse irregular, de fato, se analisarmos sob um aspecto mais finalístico veremos, inclusive, que a exigência de renovação do registro a cada 3 anos, arcando com todos os custos do procedimento de renovação, se mostra medida exagerada e desnecessária, pois o Estado continuará tendo controle sobre o armamento.
Ainda, se o registro atesta a propriedade sobre a arma, que espécie de propriedade seria esta que vence a cada três anos, sendo necessário confirmarmos inúmeros requisitos e arcarmos com diversos custos para garantirmos a posse de algo que já nos pertence?
O Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze compreendeu que por mais que a arma de fogo esteja irregular, em razão do vencimento do seu registro, não caberia qualquer sanção criminal, por ser materialmente atípica a conduta do agente, sendo passível apenas de sanção administrativa. Acrescentou, ainda, que “a mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal”.
Partindo do pressuposto de que o crime deve ser fato típico, ilícito e culpável, e de que a tipicidade subdivide-se em formal (subsunção do fato à norma) e material (onde deve restar lesão ou ameaça de lesão relevante à bem jurídico tutelado) podemos perceber que o simples vencimento do documento em nada modificaria a situação de risco quanto ao controle do armamento, tendo em vista que a arma já é registrada e o Estado já possui controle sobre ela, podendo rastreá-la se necessário.
Considerando o direito penal como “ultima ratio”, em decorrência do princípio da intervenção penal mínima, determinadas sanções administrativas como o pagamento de multa e talvez a própria apreensão do armamento considerado irregular (até a devida renovação do certificado de registro), bastariam para solucionar a suposta “falta de controle” do Estado sobre o armamento.
Por uma questão de política criminal, também é irrazoável realizar a prisão de um cidadão, privando-o da sua liberdade e conduzindo-o a um processo criminal, pela simples perda de um prazo para renovação do documento de registro. Se este indivíduo procurou o Poder Público e demonstrou preencher os requisitos para a aquisição da arma de fogo já denota a boa fé do agente em cumprir as determinações legais, mantendo o Estado informado sobre a situação da sua arma.
Seria injusto punir criminalmente um agente pela conduta omissiva ao esquecer a data de renovação do seu registro ou mesmo por ignorá-la em razão dos inúmeros entraves criados pelo próprio Poder Público.
O Exmo. Ministro Relator ainda faz referência, no seu voto, ao projeto de Lei nº 3.722/2012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir o Estatuto do Desarmamento, e que prevê como típica a conduta de possuir arma de fogo sem o devido registro, mas não menciona a suposta irregularidade abstrata como elementar do tipo.
De fato, este já é um pequeno avanço, contudo, a nova Lei, em fase de aprovação, também deixa muito a desejar no que tange os direitos à posse e ao porte de arma de fogo pelo “cidadão comum”.
Podemos perceber, no entanto, que o referido projeto de Lei exerceu influência positiva sobre a decisão unânime da 5ª Turma do STJ, tendo em vista a dificuldade de deixarmos de interpretar literalmente o dispositivo do artigo 12, da Lei nº 10.826, e o analisarmos de uma forma mais finalística, pois de fato ao lermos a norma, a conduta parece se encaixar perfeitamente ao tipo penal.
Neste sentido, a admirável decisão da respeitável Corte já serve como norte aos operadores do Direito, na aplicação dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, para que não sejam cometidas mais arbitrariedades ao privar de sua liberdade e conduzir a um processo criminal um cidadão que apenas perdeu um prazo para a renovação do documento que lhe dá o direito de possuir a sua arma de fogo em sua residência ou local de trabalho.
Advogado - Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados; Atua nas áreas Criminal e Administrativa Disciplinar; Pós-graduando em Direito Público; Membro da Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS; Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IVAN PARETA DE OLIVEIRA JúNIOR, . Posse de arma de fogo com o registro vencido: a decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP (04/09/2014) e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41086/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido-a-decisao-do-stj-no-julgamento-do-hc-294-078-sp-04-09-2014-e-a-aplicacao-da-lei-no-10-826-03-estatuto-do-desarmamento. Acesso em: 22 nov 2024.
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