RESUMO: O auxílio reclusão é um benefício concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Trata-se de uma prestação social que objetiva a subsistência da família em razão de seu provável provedor encontra-se preso. O requerimento do benefício deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
PALAVRAS-CHAVE: Previdência social. Auxílio-reclusão. Jurisprudência.
1 INTRODUÇÃO
A seguridade social, através de sua vertente previdência social, está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, objetiva atender as mais variadas necessidades da sociedade, dentre as quais se destaca para o presente estudo a manutenção digna dos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, através da concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Esse benefício é concedido aos dependentes do segurado, em razão de terem sido colocados em situação de vulnerabilidade social, diante da detenção ou reclusão daquela pessoa que seria responsável pela manutenção econômica da familia.
O Texto Constitucional, em seu inciso IV, artigo 201, assegura o direito ao auxílio reclusão, sendo que os requisitos para sua concessão encontra-se regulamentados na Lei 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e na Lei 10.666/2003.
Assim, o presente artigo irá analisar os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio reclusão, tomando como ponto de partida a Constituição Federal e as demais normas que regulamentam a matéria e, concomitantemente, será apresentada a interpretação que vem sendo adotada pelos Tribunais pátrios. Assim, ao final, poderá ser apresentada uma visão amplamente fundamentada na legislação e jurisprudência a respeito dos aspectos necessários para a concessão do auxílio reclusão.
2 REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
2.1 Noções gerais
O benefício previdenciário de auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme estabelece o artigo 80, da Lei 8.213/91. É um benefício que objetiva a provisão familiar diante da perda temporária de uma das fontes econômicas de sustento.
Observar-se que a sociedade discute arduamente sobre o valor moral da prestação social do benefício de auxílio reclusão, sendo de grande importância os esclarecimentos de Mozart Victor Russomano[1]:
O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.
Inspirado por essas ideias, desde o início da década de 1930, isto é, no dealbar da fase de criação, no Brasil, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, nosso legislador teve o cuidado de enfrentar o problema e atribuir ao sistema de Previdência Social o ônus de amparar, naquela contingência, os dependentes do segurado detendo ou recluso.
Seguindo o mesmo entendimento leciona Hermes Arrais Alencar[2], ao sustentar que a família não pode ser penalizada pelos atos praticados por aquele de quem dependiam, assim:
É vital a presença do Estado em prol da família do preso com o fito de pôr fim ao círculo vicioso a que se veem as pessoas mais humildes sujeitas. Não é raro, ao reverso, é o comum, que filhos de pai preso tornem-se pessoas marginalizadas, porque não têm quem lhes dê o sustento. Dessa forma, seguem o triste caminho trilhado pelo seu genitor. Reservando o destino àqueles o mesmo fim deste. Defendemos a manutenção desse benefício que em nada beneficia aquele que causou mal à sociedade. O benefício é imediato aos dependentes do recluso, que também sofrem com a situação sem terem em nada contribuído para tal. E é a sociedade a beneficiária mediata, porque com essa atuação terá, sem sombra de dúvida, contribuído para que filhos infratores também não venham a se tornar novos infratores.
Em sentido contrário é a doutrina Sérgio Pinto Martins, ao argumentar que “não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio, etc.”[3]
Deve-se considerar que no Estado de bem-estar-social, é natural que a Administração Pública crie meios para que os cidadãos possam viver (não somente sobreviver) em condições minimamente dignas. Nesse sentido, as prestações previdenciárias são direcionadas não somente ao segurado inscrito no sistema social, mas também para manutenção de seus familiares, mormente quando estes dependem de um provedor que se encontra impossibilitado de cumprir com suas atribuições.
Trata-se de um mecanismo de realização do princípio previdenciário da solidariedade, tendo em vista que “como a noção de bem estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos de trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário”[4]. Portanto, a responsabilidade pela subsistência dos ideais do Estado de bem-estar social pode, em certos momentos, ser compartilhada entre toda a sociedade, sobretudo quando visa proteger a família.
2.2 Titularidade
O auxílio reclusão está disciplinado no artigo 80, da Lei 8.213/91 e regulamentado nos artigos 116 a 119, do Decreto 3.048/99. Extraem-se dessas normas que são titulares do benefício os dependentes do segurado, das áreas urbanas e rurais, recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A dependência econômica deve ser preexistente à reclusão ou detenção do instituidor do benefício[5].
Dessa forma, se o segurado preso permanecer recebendo remuneração da empresa, auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, o auxílio reclusão não poderá ser concedido aos seus dependentes. “Ao revés, frise-se que se o segurado estiver percebendo auxílio-acidente ou pensão por morte, nada impede o deferimento do auxílio reclusão, ante a inexistência de vedação legal. Ademais, nada impede que a segurada presa receba o salário-maternidade e os seus dependentes recebam o auxílio-reclusão concomitantemente (...)”.[6]
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, a teor do artigo 336, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
Na hipótese de realização do casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador, consoante define do artigo 337, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
2.3 Carência e qualidade de segurado
Não há exigência de carência mínima[7] para o que o benefício seja deferido, porém, o segurado recluso deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão para que seus dependentes tenham direito à prestação previdenciária. Mantém a qualidade de segurado caso não decorridos mais de 12 meses entre a soltura e o último recolhimento à prisão[8].
A respeito da manutenção da qualidade de segurado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o benefício de auxílio reclusão deve ser concedido ao segurado, desde que até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar o exercício da atividade ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, "ex vi", do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91[9]”.
2.4 Recolhimento à prisão
O dependente deverá, no momento do requerimento, comprovar o recolhimento do instituir do benefício à prisão, bem como apresentar, trimestralmente, atestado de que continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente, para que seja mantido o pagamento. Dessa forma, o benefício não cessará enquanto o instituidor permanecer cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.
O benefício será concedido no caso de em prisão cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o instituidor estará impossibilitado de exercer atividade remunerada.
Por seu turno, no caso de cumprimento de pena em regime aberto, o benefício não será pago, pois o detento deverá trabalhar fora do estabelecimento prisional e recolher-se à casa de albergado ou estabelecimento adequado no período noturno e durante os dias de folga.
Leciona Wladimir Novaes Martinez que “é irrelevante se inocente ou culpado, condenado ou não. No caso de prisão-albergue, podendo trabalhar, não fará jus caso remunerado”[10]. Da mesma forma, no caso de livramento condicional, não haverá o pagamento do benefício em razão da possibilidade de trabalhar.
O §2º, do artigo 331, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, prescreve que se equipara à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. Logo, o auxílio reclusão deverá ser pago ao dependente de adolescente de baixa renda internado.
Destaca Frederico Amado que “na hipótese de prisão civil por dívida decorrente de prestação alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois esta segregação é um meio de coerção para o pagamentos dos alimentos, não sendo punitiva”.[11]
2.5 Termo inicial, suspensão e término
O benefício será pago a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, caso requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
O artigo 119, do Decreto 3.048/99, disciplina que é vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que “preenchidos os requisitos legais para o percebimento do auxílio-reclusão, a posterior soltura do réu não implica perda de direito dos dependentes às parcelas vencidas durante o período da prisão”[12]
Da mesma forma, ao julgar o pedido de pagamento retroativo do benefício a autores absolutamente incapazes na época do encarceramento e do ajuizamento da ação, entendeu que “o fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício, que deve ter o seu termo inicial fixado na data da reclusão (...) o termo final do benefício, nestes casos, deve ser fixado no dia imediatamente anterior à soltura do segurado instituidor”.[13]
Na hipótese do segurado evadir-se da prisão, o benefício será suspenso, porém, no caso de recaptura, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado. O período de graça será de 12 meses, nos termos do inciso IV, do artigo 15, da Lei 8.213/91. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme julgado abaixo:
(...) Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 0019040-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/08/2014).
Ainda, o artigo 118, do Decreto 3.048/99, prescreve que falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Porém, caso não tenha sido concedido o auxílio-reclusão, em razão do instituidor do beneficio não se enquadrar como segurado de baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento.
2.6 Dependente de segurado de baixa renda
A Emenda Constitucional n.º 20/98, ao alterar a redação do inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, limitou a concessão do auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. Ainda, restou assentado que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos do artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Esses valores de referência vêm sendo atualizados anualmente por normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social, sendo que para o ano de 2014, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, definiu que o último salário-de-contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
Os incisos I e II, do §2º, do artigo 334, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, esclarece que quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que (i) não tenha havido perda da qualidade de segurado; e (ii) o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial. Destarte, caso não haja salário de contribuição no momento do encarceramento, deve-se tomar como valor de referência para análise da condição de baixa renda o último salário de contribuição.
Outrossim, “ressalvado o posicionamento contrário da autarquia previdenciária, entende-se que se no momento da segregação prisional o segurado se encontrava no período de graça por ter deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o último salário de contribuição seja superior ao valor máximo de baixa renda”.[14]
Aplicam-se as normas previdenciárias vigentes no momento de cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Assim, o auxílio reclusão com data de início do benefício anterior a 16/12/1998, momento da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, não exige a comprovação do estado de baixa renda.
Discutiu-se na doutrina e jurisprudência se deveria ser considerada a renda do segurado preso ou dos dependentes. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema ao julgar os recursos extraordinários 486.413 e 587.365. No julgamento do RE 486.413/SP, o STF assentou que "a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda", tendo o voto vencedor expressamente registrado que "um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado". [15]
No RE 587.365, consignou que “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (...) tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (...) diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade”.[16]
2.6 Valor do benefício
A forma de cálculo e valor do benefício seguirá as mesmas regras da pensão por morte. Logo, o valor do benefício será de 100% do salário de benefício.
Nos termos da letra do §2º, do artigo 2º, da Lei 10.666/2003, em caso de morte do segurado recluso que contribuiu como contribuinte individual ou facultativo, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
2.7. Demais regras
A Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, complementou a disciplina do auxílio reclusão, ao normatizar em seu artigo 2º que o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Por sua vez, o §1º, do artigo 2º, fixou que o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed. São Paulo: Leud, 2009
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª ed. JusPodivm: Salvador, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
MARTINS, Sérgio. Direito da seguridade social. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
[1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 214.
[2] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed. São Paulo: Leud, 2009, p. 553-554.
[3] MARTINS, Sérgio. Direito da seguridade social. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 285.
[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 96.
[5] Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Quanto à autora, a par de não haver prova cabal da atual união estável, entendo que não possui direito ao benefício.Isso porque, como a própria inicial admite, o relacionamento iniciou mais de quatro anos após o recolhimento à prisão, durante saídas temporárias do apenado.Embora não se negue a possibilidade de manutenção de união estável pelo fato de estar o companheiro preso, o fato é que a aventada união estável é muito posterior à reclusão. (...) A norma regulamentar tem razão de ser. Embora possa ser possível o início da união estável durante a prisão, desde que existindo saídas do apenado, ainda que temporárias, não há como presumir a dependência econômica em relação ao detento, que não possui renda. Justifica-se plenamente a norma, pois a razão de ser do benefício é manter a subsistência da família do segurado que, antes da prisão, de alguma forma contribuía com o sustento do grupo familiar. Assim, considero que não há demonstração de união estável à época da prisão, tampouco preexistência de dependência econômica, mesmo que se admita havida a união estável após a prisão” (TRF4, AC 0005390-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/04/2014).
[6] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª ed. JusPodivm: Salvador, 2014, p. 578.
[7] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. (TRF4, APELREEX 5045100-61.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014).
[8] PREVIDENCIÁRIO. AUXÌLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a qualidade de segurado, pois não-decorridos mais de 12 meses entre a soltura (03/09/2007) e o último recolhimento à prisão (23/03/2008), e devidamente cumpridos, e incontroversos, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão (...). (TRF4, APELREEX 5007544-68.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/06/2014).
[9] REsp 192.172/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 159.
[10] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 900.
[11] AMADO, Frederico. Op. cit. p. 580.
[12] TRF4, AC 2002.04.01.015399-5, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, DJ 14/01/2004.
[13] TRF4, AC 5002902-43.2011.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/11/2012
[14] AMADO, Frederico. Op. cit, p. 579.
[15] STF, RE 486.413, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-084 Divulg 7.5.2009 Public. 8.5.2009.
[16] STF, RE 587365 / SC - SANTA CATARINA , Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
Julgamento: 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009, EMENT VOL-02359-08 PP-01536.
Mestre em Direito Processual Civil pela Unipar. Especialista em Direito Tributário pela Unicuritiba. Especialista em Direito Previdenciário pela Uniderp. Especialista em Processo Civil pela Unipar. Membro Fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst. Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LESSNAU, Fabio Alessandro Fressato. Interpretação jurisprudencial dos requisitos para concessão do auxílio reclusão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41259/interpretacao-jurisprudencial-dos-requisitos-para-concessao-do-auxilio-reclusao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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