Introdução
Os critérios dosimétricos para aplicação das multas administrativas ambientais devem observar o disposto na Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei 9605/1998 e alterações) e em seu Regulamento, Decreto 6514/2008, devendo a leitura de todas as normas inferiores se dar à luz destes diplomas; tal assertiva aparentemente óbvia, justifica-se na medida em que há interpretações evocativas do Princípio da Proporcionalidade que terminam, data vênia, por afastar este mesmo Princípio e ofender o da Legalidade, que vela pela Hierarquia das Normas.
Dosimetria em multas administrativas ambientais
A Administração Pública Federal, personificada em sua Autarquia Ambiental mais conhecida, classifica as multas previstas no Decreto 6514/2008 em duas espécies assim definidas na Instrução Normativa 10/2012 da Presidência do IBAMA
Art.2º[...]
X-Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;
XI-Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;[...]
Assim, sob tal classificação, é multa aberta, v.g, a prevista no art.79[1] do Decreto 6514/2008: Multa de R$10.000,00 a R$1.000.000,00. Ainda de acordo com tal definição, é multa fechada, v.g, a multa prevista no art.48[2] do Decreto 6514/2008: R$5.000,00 por hectare ou fração.
A citada normativa do IBAMA (IN[3]10/2012) é clara nos seus arts.12a19[4] – lemos no título da Seção: Da aplicação da multa aberta[5] – em estabelecer que os parâmetros fulcrados no Princípio da Proporcionalidade (arts.6º[6],14e15[7],cc72[8]e79[9]LCIAA[10], cc art.4º[11] do Decreto 6514/2008) se aplicam às multas abertas, observados os respectivos piso e teto.
A dúvida posta é se os citados parâmetros da Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – L9605/98 e alterações) também se aplicam às multas fechadas, sobretudo considerando que a IN10/2012 aponta na Seção seguinte (II) do mesmo Capítulo (III) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (arts.20a24[12]) com semelhante finalidade e sob a mesma base legal. Alimenta a dúvida a citada toponímia, o art.23§§2ºe3ºIN10/2012, que aparentemente dão a entender estarem a tratar de multas fechadas, e a seguinte redação do art.23§4ºIN10/2012: “Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração”; que poderia gerar uma ambigüidade a contrario sensu, no sentido de que, em outras hipóteses, as atenuantes incidiriam sobre multas fechadas.
A posição aqui defendida, no entanto, é no sentido negativo: as atenuantes/agravantes dos arts.20/24IN10/2012 não se aplicam à multa fechada, que já recebeu sua dosimetria na especificação tipológica dada pelo Decreto; há ressalva contudo para a hipótese de agravamento/reincidência/reinfração do art.11[13]D[14]6514/2008, e a de normas específicas explícitas como o art.24[15]§§1º,4ºe9ºD6514/2008; todas, como se vê, contudo, previstas no Decreto 6514/2008.
A nosso ver, a antinomia aparente do art.23§§2ºe3ºIN10/2012 é solucionada pelo critério hermenêutico da inexistência de sinonímia, ou seja, a descrição contida no §2º não traduz multa fechada, pois, do contrário, isto ali teria sido dito, como se fez ao conceituá-la no citado art.2º,XI,IN10/2012. Nossa hipótese é de que os §§2ºe3º do art.23IN10/2012 se destinam à multa diária, quando esta usa por parâmetro unidade de medida em decorrência do tipo de infração: arts.4ºe8ºa10[16]D6514/2008, notadamente à vista do art.10§6º deste Decreto.
Quanto ao §4º do mesmo art.23IN10/2012, nossa interpretação restringe seu alcance ao que ali está dito: a multa aplicada não poderá ficar aquém do mínimo regulamentar. A interpretação extensiva que se pode dar a este dispositivo é aquele que lhe assegura o sentido lógico: com muito mais razão a multa não poderá ficar além do máximo. Outrossim, o mesmo subsume à multa fechada, que, não tendo mínimo nem máximo, deve ser aplicada nos exatos parâmetros previstos no Decreto 6514/2008.
Cremos que a interpretação aqui defendida evita subjetivismos reais, porque embora as normas dos arts.20a24IN10/2012 estabeleçam critérios objetivos para balizar o aumento ou a diminuição da pena, a subsunção dos dispositivos ainda assim comporta margem discricionária relativamente ampla (sobretudo nas infrações milionárias), o que pode vir a resultar em quebra de isonomia real. A existência de um piso e um teto nas multas abertas dá maior segurança `a aplicação dos citados artigos da IN. Se se permite aplicá-los (arts.20a24IN10/2012) também às infrações fechadas, tem-se por perdido o propósito da fixação dos limites.
Ademais, cumpre lembrar que o Decreto 6514/2008, ao estabelecer piso e teto para as multas abertas e valor fixo por unidade de medida para as multas fechadas, assim o faz em regulamento ao art.75[17]LCIAA[18], precisamente para preestabelecer a dosimetria com objetividade e evitar excessiva discricionariedade administrativa na aplicação da Lei.
Outrossim, a incidência dos arts.20a24IN10/2012 sobre as multas fechadas tenderia a implicar em avanço do poder regulamentador da Autarquia sobre a Presidência da República. Nota-se que, quando quis, a cúpula do Executivo Federal fixou ela mesma o critério (arts.11,e24§§1º,4ºe9ºD6514/2008).
Conclusão
Pelo exposto, a nosso juízo os critérios previstos nos arts.20a24IN10/2012, assim como os dos arts.12a19 da mesma IN10/2012, só se aplicam às multas abertas, respeitados piso e teto destas; restando às fechadas somente as diretrizes previstas no seu tipo administrativo específico e as causas do art.11D6514/2008.
Referências
BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica Jurídica Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011.
BITTENCOURT, Sidney. Coment´rios à Lei de Crimes contra o Meio Ambiente e suas sanções Administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
CASTRO E COSTA NETO, Nicolao Dino; BELLO FILHO, Ney; CASTRO E COSTA, Flávio Dino. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Comentários à Lei nº 9.605/98, Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
TRENNEPOLOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas, sanções e processo administrativo: comentários ao Decreto nº6.514/214, de 22 de julho de 2008. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
[1]Art.79.Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
[2] Art.48.Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.]Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
[3]Instrução Normativa da Presidência do IBAMA.
[4]Art.12.Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:I-identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa.II-a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo I da presente Instrução Normativa.
§1ºO valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.
§2ºPara indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora.
§3ºQuando a aplicação da multa aberta realizada nos termos deste artigo se mostrar desproporcional ou irrazoável, o agente autuante poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação dos quadros 1 a 4 do Anexo I, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação.[Incluído pela IN15/2013, publicada no D.O.U de 23/07/2013]
Art.13.Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:I-microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II - do art.3º da Lei Complementar nº123, de 14.de Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei Complementar nº139, de 10 de Novembro de 2011;III-empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);IV-empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§1ºA alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV deste dispositivo para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.
§2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo I ou, conforme o seu volume de receita bruta anual.
§3ºNo caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:I-quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e II-localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste.
§4ºSerão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 3º.
§5ºNo caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida e, para os estaduais, a sua localização nas áreas definidas no inciso II do § 3º.
Art.14.Para o cálculo da multa nos casos dos §§2º a 4º serão aplicadas as tabelas constantes do Anexo I por analogia.
Art.15.Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos anuais
constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Art.16.Não tendo o agente autuante documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art.17.Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo I, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência.
Art.18.A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art.16, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, justificando minunciosamente essa alteração.
Art.19.As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias estão adstritas aos parâmetros previstos nesta Seção.
[6]Art.6ºPara imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I-a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II-os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III-a situação econômica do infrator, no caso de multa.
[7]Art.14.São circunstâncias que atenuam a pena:I-baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;II-arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;III-comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;IV-colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art.15.São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I-reincidência nos crimes de natureza ambiental;II-ter o agente cometido a infração:a)para obter vantagem pecuniária;b)coagindo outrem para a execução material da infração;c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;d)concorrendo para danos à propriedade alheia;e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;g)em período de defeso à fauna;h)em domingos ou feriados;i)à noite;j)em épocas de seca ou inundações;l)no interior do espaço territorial especialmente protegido;m)com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;n)mediante fraude ou abuso de confiança;o)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;p)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;r)facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
[8]Art.72.As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art.6º:I-advertência;II-multa simples;III-multa diária;IV-apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;V-destruição ou inutilização do produto;VI-suspensão de venda e fabricação do produto;VII-embargo de obra ou atividade;VIII-demolição de obra;IX-suspensão parcial ou total de atividades;XI-restritiva de direitos.[...]
§1ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2ºA advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§3ºA multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I-advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II-opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§4°A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5ºA multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§6ºA apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art.25 desta Lei.
§7ºAs sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§8ºAs sanções restritivas de direito são:I-suspensão de registro, licença ou autorização; II-cancelamento de registro, licença ou autorização;III-perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV-perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;V-proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
[9]Art.79.Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
[10]Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Lei 9605/98 e alterações.
[11]Decreto Federal.
[12]Art.20.A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art.21.São circunstâncias atenuantes:I-baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;II-arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;III-comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;IV-colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art.22.São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:I-para obter vantagem pecuniária;II-coagindo outrem para a execução material da infração;III-concorrendo para danos à propriedade alheia;IV-atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;V-em período de defeso à fauna;VI-em domingos ou feriados;VII-à noite;VIII-em épocas de seca ou inundações;IX-com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;X-mediante fraude ou abuso de confiança;XI-mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;XII-no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;XIII-facilitada por funcionário público no exercício de suas funções[...]XIV-no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas[...]
Art.23.A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:I-em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art.21;II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art.21;III-em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.21.
§1ºConstatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§2ºQuando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.
§3ºNos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício.
§4ºQuando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art.24.A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:I-em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art.22;II-em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art.22;III-em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art.22;IV-em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art.22.
§1ºO reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§2ºConstatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
[13]Art.11.O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art.124, implica:I-aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II-aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§1oO agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§2oAntes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§3oApós o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§4oConstatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:I-agravar a pena conforme disposto no caput;II-notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III-julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§5ºO disposto no §3o não se aplica para fins do disposto nos arts.123 e 130.[Redação original]
§5ºO disposto no §3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts.123 e 129.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
[14]Art.4oO agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]I-gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II-antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III-situação econômica do infrator.
§1oPara a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.[Incluído pelo Decreto 6686/2008]
§2oAs sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. [Incluído pelo Decreto 6686/2008]
[15]Art.24.Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:[...]
§1oAs multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.[...]
§4oNo caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no §2o do art.29 da Lei no9.605, de 1998.
§9oA autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.[Incluído pelo Decreto 6686/2008]
[16]Art.8oA multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art.9oO valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art.10.A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§1oConstatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art.97, o valor da multa-dia.
§2oO valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art.9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§3oLavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§4oO agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.[Redação original]
§5oPor ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.[Redação original]
§6oO valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.[Redação original]
§7oA celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.[Redação original]
§4oA multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
§5oCaso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
§6oPor ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
§7oO valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008]
§8oA celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.[Incluído pelo Decreto 6686/2008]
[17]Art.75.O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
[18]Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Lei 9605/98 e alterações.
Procurador Federal Coordenador da Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência do Estado de Mato Grosso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE-IBAMA-MT), Órgão da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU), desde 2011. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), desde 2004. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (FD/UFMG), desde 2002.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Alessandro Amaral. Dosimetria em multas administrativas ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41275/dosimetria-em-multas-administrativas-ambientais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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