Apesar do veto da presidência da república o projeto foi elaborado a partir de um novo marco do Código Minerário. Desse modo, a Constituição Federal em seu artigo176 insere a tutela jurídica das jazidas e minas em todo território nacional. Assim, a exploração dos recursos naturais qualifica tal atividade como direito mínimo, vez que sua utilização deverá atender toda a sociedade brasileira.
Neste tocante, salienta Fiorillo (2010, p. 513): quanto à necessidade de adequação da norma minerária acerca do comando constitucional:
(...) podemos constatar que a opção do legislador de insistir na aplicação do Código de Minas em face da tutela dos recursos minerais em pleno século XXI, utilizando normas posteriores que alteram, revogam ou mesmo incluem dispositivos no “corpo” do Código de Minas (vide principalmente as Leis n.6.403/76, 7.085/89, 8.901/94, 9.314/96 e 9.827/99), revela-se inadequada, obrigando os profissionais do Direito a sempre observar as relações jurídicas vinculadas aos recursos minerais em harmonia com a Carta Magna.
Desta forma, segue os principais traços do Projeto do Novo Código Minerário. O art.1° estabelece diretrizes que insere a aplicação de normas quanto à necessidade da tutela constitucional. Sendo assim, prescreve a seguinte redação: “compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração”, trata-se de uma ideia prevista na Constituição, cujo direito minerário passa a ter natureza de direito fundamental constitucional.
Quanto ao aproveitamento dos recursos minerais, o projeto prevê que a exploração e pesquisa serão realizadas mediante celebração de contrato de concessão, precedido de licitação, chamada pública, ou autorização. Comparando-se com a atual legislação o disposto no artigo 7º prescreve que: “o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia”. Assim, a exigência de licitação traduz a transparência da Administração Pública, cujo objeto não dispensa o procedimento licitatório.
Ainda acerca da concessão, o contrato será extinto e o concessionário será responsabilizado pelos danos causados de sua atividade. Quanto à norma vigente, estabelece que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos. Na mesma lei, registra a possibilidade de fixação de uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa.
O projeto propõe a criação do Conselho Nacional de Política Mineral, previsto no art.22,– CNPM e da Agência Nacional de Mineração – ANM, previsto no art.24, visto que tal mudança não prescinde de um novo direito capaz de captar a constitucionalidade dos recursos minerários. A lei prevê a regulamentação e competência material de cada órgão, como também sua composição e função.
Pode-se afirmar que a nova redação do código atende o disposto no art. 176 da Constituição, cuja disposição determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais devem ser realizadas em face do interesse nacional e da ordem econômica.
O Projeto institui dispositivos capazes de aproximar a sociedade quanto à concessão dos direitos minerais. Tal pretensão visa fortalecer o aumento dos investimentos nas atividades minerárias.
Quanto à taxa, no artigo 33 da reforma prevê que será devida anualmente pelos concessionários e permissionários, incidindo sobre todas as modalidades de aproveitamento mineral. Seu fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da fiscalização das atividades minerárias. Os créditos da TF são os constantes do Anexo da Lei e seu pagamento será efetuado até 31 de março de cada ano. Aqui, percebe-se que o legislador preocupou-se com a fiscalização e tributação da atividade minerária.
Deste modo, segue uma das principais razões da exposição de motivos do Projeto do Novo Código Minerário:
Quanto às licitações no setor, a escolha dos blocos a serem licitados para atividades de pesquisa mineral e lavra, será procedida a partir de informações geológicas do território considerado e seu respectivo potencial de exploração. Neste aspecto será fundamental a participação da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, de modo a prever a realização da pesquisa mineral e a implantação e gestão de informações sobre geologia, recursos minerais continentais e marinhos, entre outras (Exposição de motivos nº 25/2013 MME AGU MF MP).
O projeto dedicou um capítulo específico acerca das sanções administrativas, na seguinte redação, a saber:
Art. 42. As hipóteses de incidência das sanções e os critérios para a sua aplicação serão disciplinados pela ANM, devendo levar em consideração a gravidade da infração e o porte econômico do infrator.
§ 1º A multa administrativa simples para cada infração variará entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou o correspondente a cinquenta por cento do valor devido a título de CFEM, o que for maior.
§ 2º A continuidade de atos ou situações que configurem infração ou o não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, sujeitarão o responsável a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser aumentada em até cem vezes conforme o porte econômico do infrator e a gravidade da infração.
§ 3º Caso não seja paga no seu vencimento, a multa será atualizada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais ( Lei 5.807 dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências).
Diante do exposto, a legislação minerária não prescinde de uma reforma dos recursos minerais, aproximando-se cada vez mais dos mandamentos constitucionais.
De fato, o que Fiorillo (2010, p.507) aduz acerca da utilização dos recursos minerais em prol da sociedade brasileira e da ordem econômica, vale registrar um de seus escritos:
Os recursos minerais em nosso país, como materiais fornecidos pelo ambiente a serem utilizados pelos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil dentro de uma concepção técnica que situa a existência de massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, devem ser tutelados juridicamente como bens, levando-se em consideração sua elevada representatividade econômica, seu grande significado estratégico e sua notória relevância em face do próprio controle ambiental.
Por isto, os recursos naturais devem ser controlados em face da ordem econômica, isto porque um verdadeiro Estado Constitucional não deve autorizar a pesquisa e fiscalização de lavra sem uma legislação apropriada e compatível com a Constituição Federal.
Assim, a exposição de motivos do Novo Código Minerário expõe de forma objetiva a plena necessidade de criação de órgãos fiscalizadores e administrativos, conforme já comentado. Com isso, a reforma prevê maior segurança jurídica acerca da exploração dos recursos minerários e um aproveitamento equilibrado conforme estabelece os princípios ambientais.
Frente ao projeto, segue a redação de um dos motivos da nova elaboração do Código Minerário:
Como nas demais agências reguladoras que atuam no País, a ANM terá as seguintes características essenciais para a regulação setorial: competência para exercer a regulação, fiscalização e a mediação; autonomia dos seus dirigentes, investidos de mandatos estáveis, com prazos determinados não coincidentes. Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos e trabalhadores do setor de mineração deverão ser sempre acompanhados de sua motivação, bem como submetidos a consulta ou audiência pública, conferindo caráter transparente e participação social nos processos decisórios. Também está incluído nas suas atribuições que, caso identificado fato que configure indício de infração à ordem econômica, a Agência deverá comunicar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para que sejam adotadas as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (Exposição de motivos nº 25/2013 MME AGU MF MP).
Quanto à relação do minerador com o proprietário do solo, a reforma prevê uma regulamentação especial, uma vez que o Novo Código Minerário tutela a preservação dos direitos previstos na legislação vigente e flexibiliza a interferência dessas questões na efetividade e produção minerária (Exposição de motivos nº 25/2013 MME AGU MF MP).
REFERÊNCIAS
FIORILO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Direito minerário: necessidade de um novo Código Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41306/direito-minerario-necessidade-de-um-novo-codigo. Acesso em: 22 nov 2024.
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