RESUMO: Morte do servidor acusado durante o processo administrativo disciplinar e a perda do direito de punir, em razão do advento de causa extintiva da punibilidade.
Sabe-se que o suposto cometimento de faltas funcionais pelo servidor público é investigado por meio de um processo administrativo disciplinar, regido por regras da Lei n. 8112/90. A presente análise se restringe à situação sui generis ocasionada pelo óbito do servidor no curso dessa investigação. Para fins da reflexão proposta, considera-se que o óbito foi devidamente comprovado nos autos do processo, exigindo da Comissão processante atitude frente ao ocorrido.
Pois bem. Quanto às consequências jurídicas do fato jurídico morte, é forçoso reconhecer que a Administração Pública perdeu seu direito de punição em face do servidor, por se tratar este fato jurídico de uma causa extintiva da punibilidade.
Prefacialmente, e a fim de espancar qualquer questionamento, cabe tecer algumas considerações quanto à eventual possibilidade de continuidade do processo em face do falecido.
Isso porque poder-se-ia, a princípio, imaginar que se pudesse defender a continuidade da investigação e possibilidade de aplicação de penalidade a servidor falecido, sob o raciocínio de que possível demissão influiria na eventual pensão recebida por familiares do acusado.
Ocorre que, ainda que haja o falecido deixado pensão a seus herdeiros, há de se reconhecer proibições Constitucionais e infraconstitucionais ao prosseguimento do processo sem a sua presença. Primeiramente, porque a lei não prevê a penalidade de “cassação de pensão”, pelo que seria inviável inovar legislativamente, e ainda em desfavor do acusado.
Demais disso, consoante ressaltado pelo próprio TCU no bojo da TC 018.640/2003-3, as sanções, tais como as multas aplicadas por aquela Corte de Contas – e também a punição em um Processo Administrativo Disciplinar -, são medidas personalíssimas, que não podem ser transmitidas aos herdeiros, por força do artigo 5º, XLV da Constituição Federal.
Dado seu caráter personalíssimo, a pena somente poderia atingir a esfera pessoal do servidor, e, havendo este falecido, estaria impedido de exercer seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, e, portanto, seu apenamento, caso imposto nessas condições, não poderia se transpor às pessoas dos seus herdeiros.
Diferentemente, ocorre, por exemplo, com uma determinação, pela Corte de Contas, para ressarcimento de quantias indevidamente recebidas, que podem atingir os herdeiros na proporção de seu quinhão, por não se tratarem de sanção, mas de responsabilização civil por prejuízos causados ao erário.
Releva destacar, nesse ponto, a diferença entre a defesa pessoal – promovida pelo próprio acusado - e a defesa técnica - promovida pelo patrono constituído. De fato, no caso de servidor falecido, a primeira não poderia ser exercida, pelo que restaria malferida a ampla defesa em seu aspecto mais peculiar, o da ótica pessoal do acusado, o direito de se defender, por meio de depoimento pessoal e indicação de provas de sua inocência, que somente pode ser exercido pela própria pessoa.
Assim, havendo o servidor acusado falecido, e estando em curso processo administrativo disciplinar contra ele, forçoso é reconhecer a necessidade de seu arquivamento, pela extinção da punibilidade, ou seja, do próprio direito de punir do estado.
Não é outra a conclusão que ressai da análise da legislação que, diretamente ou por analogia, podemos aplicar à espécie, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 5º ... omissis
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Código Penal - Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
(...)
Código de Processo Penal
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Bem assim, tal entendimento converge com o esposado no PARECER-ASJUR/CGU-PR n. 290, de 28/09/2007, aprovado pela autoridade julgadora, no qual a Advocacia-Geral da União teve a oportunidade de discorrer acerca da extinção de punibilidade por morte do servidor acusado:
“(...) à luz dos §§ 1º e 2º, artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o direito à pensão por morte dos dependentes configurou situação jurídica consolidada antes do término do PAD, a qual foi incorporada definitivamente aos respectivos patrimônios jurídicos consubstanciando, na verdade, hipótese de direito adquirido dos dependentes, uma vez que exercitável desde a data do óbito.
(...)
Ademais, diversa qualificação jurídica para os fatos, na ordem cronológica em que ocorreram, configuraria permissão para que a pena administrativa pudesse exceder da pessoa do agente alcançando os seus dependentes, o que é obstado pelo artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, (...)
Com efeito, não podendo a pena ultrapassar a pessoa do servidor infrator, a aplicação subsidiária dos artigos 107, do Código Penal, c/c 61 e 62, ambos do Código de Processo Penal, possibilita o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente público em virtude de sua morte.
Vale sublinhar ainda que a extinção da punibilidade acarretou a perda superveniente do interesse processual por parte da Administração Pública, na medida em que a coisa julgada administrativa limita-se à pessoa do sindicado, não atingindo o direito adquirido dos dependentes ao recebimento da pensão por morte.
Em sendo assim, o óbito do sindicado, ao contrário do que restou decidido no caso sob exame, impõe o arquivamento do processo administrativo disciplinar, por que tal evento retirou sua eficácia instrumental para aplicar penalidade administrativa em decorrência da apuração de eventual infração funcional do servidor.
É também o entendimento manifestado pela Controladoria-Geral da União, que em apostila para treinamento em Processo Administrativo Disciplinar, pontuou, às fls. 670/671:
“4.13.5.2 - Morte do Acusado e Retroatividade Benigna da Lei
Além da prescrição, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado, também se tem como óbvia causa de extinção da punibilidade disciplinar a morte do servidor. Assim, na hipótese de, após ter transcorrido regularmente a fase contraditória do processo, o servidor vier a ser responsabilizado pelo cometimento de irregularidade disciplinar, mas falecer antes da aplicação da pena, esta restará inaplicável (no caso de pena capital, a responsabilização não atingirá o direito à pensão, pois a Lei prevê cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, mas não prevê cassação de pensão). Advirta-se que a morte não afasta a possível repercussão civil de reparar prejuízo, visto esta não ser punitiva.”
Por fim, vale consignar o apoio doutrinário a este entendimento, nos dizeres de Sebastião José Lessa, na obra “Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância” (Ed. Brasília Jurídica, 4ª edição, 2006, pg. 216):
“(...) com a morte do agente, a comissão de inquérito fará juntar a certidão de óbito para fins de extinção da punibilidade no que concerne à pena disciplinar, tão somente. E aqui, ao tratar da responsabilidade civil do servidor (...), a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, no limite do valor da herança (...).”
Dessa forma, ressai claro que do processo administrativo disciplinar não poderia haver qualquer consequência aos herdeiros do acusado, na medida em que a aplicação de sanção é personalíssima, não há outra solução possível senão o arquivamento do processo, já que restou extinta a punibilidade pela morte do agente público.
Lado outro, cabe lembrar que a responsabilização civil pelos eventuais danos materiais causados do erário, decorrentes da conduta do servidor, devem ser devidamente apuradas e cobradas de seus herdeiros, na medida de sua cota parte da herança, pela Corte de Contas (TCU).
Precisa estar logado para fazer comentários.