Resumo - Este artigo tem por objetivo auxiliar na evolução e humanização do Direito da Seguridade Social, no que diz respeito à majoração de 25% da aposentadoria aplicada ao aposentado por invalidez que necessita do auxílio de terceiro para sobreviver, estendendo-a a qualquer aposentado que necessite ou venha a necessitar da ajuda de terceiro aos atos da vida. Visa demonstrar controvérsias entre as jurisprudências dos tribunais regionais federais, bem como o entendimento doutrinário. Pretende demonstrar que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia prevalecem à lei 8.213/91. Fomenta-se a unificação da jurisprudência, no sentido da aplicação da majoração em todos os casos de grande invalidez. Demonstra-se também que a atividade judicial deve obediência ao Código de Ética da Magistratura. Deixa-se assim, a contribuição aos colegas discentes e pesquisadores, de percepção quanto às divergências entre regiões, para que os.operadores de direito através das teses apresentadas construam a uniformização de pensamento, beneficiando todos os aposentados brasileiros.
Palavras-chave: Majoração. Aposentadoria. Dignidade. Isonomia. Divergências.
Áreas do Conhecimento: Direito Constitucional, Direito da Seguridade Social, Direitos Sociais.
LA EXTENSIÓN DEL AUMENTO DE 25 % APLICADO EN JUBILADOS QUE NECESITAN LA AYUDA DE OTROS PARA LA SUPERVIVENCIA
Resumen – Este artículo tiene como objetivo ayudar em el desarollo y la humanización de la ley de seguridad social, en relación com el aumento del 25 por ciento aplicado a los jubilados por discapacidad que necesitan la ayuda de otros para la supervivencia, se extiende a cualquier jubilado que necesite o venga necesitar la ayuda permanente para los actos de la vida. Pretende demostrar controvérsias entre lãs decisiones de los tribunales regionales federales, así como la comprensión doctrinal. Tiene como objetivo demostrar que los principios constitucionales de la dignidad de la persona humana y la igualdad prevalecen a la ley 8.213/91. Promueve la unificación de la jurisprudencia em la aplicación del incremento de todos los casos de gran invalidez, también demuestra que la actividad judicial debe obediência al código de ética de los jueces. Deja así, la contribuición a los estudiantes y abogados, de la percepción de lãs diferencias y peculiaridades de cada región a los operadores del derecho, a través de los escritos construir uma uniformidad de pensamiento que beneficie a todos los jubilados brasileños.
Palabras-clave: Aumento. Jubilación. Dignidad. Igualdad. Divergencia.
Introdução
O artigo pretende a partir de análises doutrinárias, legais e jurisprudenciais, demonstrar o contraste entre os diversos entendimentos jurisprudenciais no sistema judicial brasileiro, de modo que o entendimento mais justo e igualitário prevaleça e o aposentado que necessita da ajuda de terceiro para sobreviver seja tratado de forma isonômica pelo Instituto Nacional do Seguro Social e Poder Judiciário.
A origem da aplicação do benefício da majoração de 25% na aposentadoria por invalidez para aos aposentados que necessitam de cuidador é a lei 8.213/91; jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) 4ª Região (Sul) trouxe à baila a inovação de que qualquer aposentado que precise dos referidos cuidados, deverá ser amparado com a ampliação de seu benefício, para que possa suportar os gastos com terceiro.
A jurisprudência nacional não está unificada e pacificada. Enquanto a região sul estende o benefício a todos os aposentados, os outros tribunais regionais, como o de São Paulo, tratam os aposentados de forma diferenciada, justificando que não existe previsão legal para aplicação do benefício fora do estabelecido no art. 45, da lei 8.213/91, ou seja, apenas o aposentado por invalidez faz jus ao benefício acrescido de 25%. São legalistas, e não observam os ditames constitucionais, os princípios constitucionais, tais como Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia e Universalidade da Proteção Social.
No mesmo sentido, cita-se o autor Dr. José Antônio Savaris, Juiz Federal da 3ª Turma Recursal do Paraná, no Recurso Cível nº5005574-30.2011.404.7001/PR, que, através de análises interessantes estabelece a tese da substituição de benefício para adequação da proteção previdenciária, o que será amplamente tratado a seguir.
Desta feita, destaca-se o papel fundamental dos operadores de direito, em aplicar e difundir as teses objetos do trabalho, nos litígios, para que o contexto fático-social seja considerado, no sentido de garantir esses direitos sociais constitucionalmente protegidos, e alterar a jurisprudência em nível federal. Com a uniformização, milhares de brasileiros serão beneficiados, já que ainda não existe previsão legal que ampare as pessoas nesta situação (grande invalidez).
A metodologia se dará por meio das explanações em sequência lógica e cronológica, da doutrina e jurisprudência, com análises de casos concretos, das consequências do julgado na vida dos aposentados, análise dos princípios constitucionais que corroboram com a tese da ampla aplicação, que será dividida em quatro capítulos: I. Do legalismo nas decisões e suas consequências jurídicas e sociais; II. Da inovação do Tribunal Regional Federal da 4ª região e suas consequências jurídicas e sociais; III. Da comparação entre as teses apresentadas; IV. Dos princípios constitucionais considerados; V. Da Conclusão.
Por conseguinte, com as recorrentes decisões regionais divergentes, o resultado esperado é que haja breve uniformização no entendimento, beneficiando desta forma todos os brasileiros excluídos da referida majoração, aposentados que necessitam de auxílio permanente, preenchendo esta lacuna na lei enquanto perdurar esta legislação obsoleta.
I. Do Legalismo nas decisões majoritárias e suas consequências jurídicas e sociais
Os juízes federais, nas primeiras instâncias, em sua grande maioria nos Juizados Especiais Federais, de modo geral julgam no sentido de aplicar a legalidade estrita. Desta feita, os aposentados tem seu acréscimo no benefício sumariamente negado, não importando se a perícia médica demonstrou a necessidade de auxílio permanente, não leva em conta o contexto fático-social do aposentado e de sua família, e fere de morte o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Isonomia, princípios constitucionais que norteiam o universo jurídico brasileiro.
Por exemplo, o Processo nº 0000714-78.2014.4.03.6327 do Juizado Especial Federal da 3ª Região, segue a sentença da Juíza Federal Silvia Melo da Matta, datada de 08/09/2014:
“Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do acréscimo de 25% como previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação.
Foi elaborado laudo pericial.
Intimadas, a parte autora concordou com as conclusões do laudo.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo à análise do mérito da pretensão.
O pedido é improcedente.”
A decisão refere-se ao caso de um senhor que se aposentou por tempo de contribuição, em conformidade com a legislação e posteriormente à aposentadoria sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), tornando-se incapaz de sobreviver sem auxílio permanente de terceiro, no caso, sua filha. A mesma recebe ajuda da igreja e mantimentos para o pai, como fraldas geriátricas, etc, e não tem tempo para lazer, vivendo em função de seu pai. É importante demonstrar o contexto fático, para que se entenda à proteção social perseguida.
Mesmo diante de todo contexto da triste história do autor, com todas as dificuldades enfrentadas por sua filha, o abalo psicológico em ver o pai se comunicar apenas chorando ou balbuciando. Mesmo o laudo pericial confirmando que o autor apresenta hemiplegia como consequência de acidente vascular cerebral, estando acamado, impossibilitado de se locomover sem ajuda. O que demonstra necessidade do auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
Ainda assim, o magistrado simplesmente denegou o pedido. Frise-se que, em sua petição inicial, o autor mencionou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, onde foi reconhecido o direito.
A consequência jurídica da situação apresentada é a manutenção das ideias legalistas e conservadoras nas decisões, é reafirmar o erro do legislador em 1991, ignorando o próprio Código de Ética da Magistratura, que estabelece em seu art. 3º que: A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na elação entre as pessoas. Ou seja, o Magistrado tem o dever de garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana em sua atividade judicial, o que poderia ter sido utilizado neste caso.
Chaïm Perelman cita “Se a justiça não necessitasse de um julgamento, se fosse possível mecanizá-la, as máquinas poderiam dizer o direito de uma forma muito mais rápida e muito menos onerosa que o homem. Mas, as máquinas não têm [o poder] de julgamento, e isso porque, em todas as situações delicadas, recorrer ao juiz é indispensável.” No mesmo sentido, o Prof. Eros Grau, Ex-ministro do STF, sustenta que o juiz não é um mero aplicador do texto legal, é o agente responsável pela produção de normas jurídicas que extrai de textos normativos e dos fatos atinentes à individualidade de um determinado caso. Essas normas jurídicas devem ainda ser objeto de ponderação para a solução do caso. E como ele afirma, “isso não é fácil para os servos da subsunção”.
As consequências sociais para o autor, se a decisão for mantida no Recurso Inominado interposto, serão deveras prejudiciais. Pois o valor acrescido faria diferença significativa nas contas da família, sobrepujada pela filha do autor, lhes garantiria o mínimo de dignidade.
II. Da Inovação do Tribunal Regional Federal da 4ª região e suas consequências jurídicas
A 5ª Turma do TRF da 4ª Região, em 27 de agosto de 2013, inovou em seu acórdão prolatado na apelação cível supracitada, pois reconheceu a natureza assistencial do adicional, o caráter protetivo da norma, o princípio da isonomia, preservação da dignidade da pessoa humana, e o descompasso da lei com a realidade social.
Apesar do grande passo, este reconhecimento se deu por maioria de votos, com voto divergente, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/91 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte , à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a na garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
Muito rica esta jurisprudência, cujo Desembargador Federal Rogério Favreto foi o Relator e propôs uma reflexão mais ampla no sentido da norma e sua finalidade, utilizando interpretação mais favorável, por se tratar de direitos sociais, princípios constitucionais, caráter assistencial do complemento do benefício, convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, enfim, todos os elementos fáticos, jurídicos e sociais foram considerados para que tenha se chegado a esta conclusão (decisão).
Destaca, ademais, conclusão de voto-vista, do Juiz José Antônio Savaris, que na esteira de diversos outros precedentes do Tribunal da 4ª Região, e do Superior Tribunal de Justiça, que sustentou um posicionamento pró-ativo do julgador na aplicação da lei aos casos concretos, a saber:
“Todavia, é desimportante a espécie de benefício de que se encontra em gozo o segurado. O que releva é a identidade de situação fática (incapacidade total e necessidade de assistência permanente de outra pessoa), o que me faz reconhecer, em nome da necessidade de recursos para subsistência e do postulado da igualdade, que faz jus ao acréscimo pretendido.” (Incidente de Uniformização do JEF nº 0010550-56.2009.404.7254).
É importante destacar que as consequências jurídicas do julgado, já estão influenciando as decisões da Região, bem como as teses estão sendo utilizadas em outras regiões, com resultados diferentes, conforme é demonstrado no julgado do JEF da 3ª Região.
Além disso, o Juiz Federal mencionado, Dr. José Antônio Savaris criou a tese da substituição do benefício, sustentada no artigo “O princípio Constitucional da Adequada Proteção Social Previdenciária: um novo horizonte de segurança social ao segurado aposentado”. Revista de Previdência Social, v. 326, p. 05-16, 2008. Essa tese foi consubstanciada em 04/09/2013, no Recurso Inominado 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do Paraná, nos termos do voto do Relator José Antonio Savaris, com a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTE DO STF. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DIREITO DO SEGURADO APOSENTADO À SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A universalidade da proteção social (CF/88, art. 94, I), enquanto objetivo fundamental desta política social, não pode ser iludida por norma infraconstitucional que culmine por proteger insuficientemente o direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade.
2. O princípio da proibição de proteção insuficiente assegura que o direito fundamental social prestacional não pode ser iludido pelo Poder Público, quer mediante a omissão do dever de implementar as políticas públicas necessárias à satisfação desses direitos, quer mediante a adoção de política pública inadequadas ou insuficiente (Precedente do STF na Reclamação 4.374, j. 19/11/2013).
3. É preciso interpretar a legislação ordinária de modo a evitar-se que o direito fundamental social seja esvaziado em determinadas circunstâncias e culmine, como no caso, por não guardar possibilidade de prover ao segurado os recursos materiais necessários para assegurar-lhe o mínimo existencial.
4. Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para concessão de um benefício por incapacidade, ele fará jus à adequação previdenciária na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade.
5. É devida a substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovada a superveniente incapacidade para o trabalho e a assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 42 c/c art, 45).
Este julgado também muito interessante difere-se do acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região no que diz respeito à tese central, este utiliza a tese da substituição do benefício, enquanto aquele utiliza a tese da natureza assistencial do complemento do benefício. No mais, a utilização dos princípios constitucionais é feita de forma peculiar em cada tese, mas a linha argumentativa de ambas opera no mesmo sentido.
III. Da comparação entre teses apresentadas
A tese da natureza assistencial é sustentada no sentido de que o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91 tem natureza assistencial. O advogado Maurício Pallota Rodrigues, em seu artigo científico, discorre sobre a tese, salientando a Política Assistencial Brasileira, prevista na Constituição Federal, regulamentada pela lei 8.212/91 e lei 8.742/93, visando garantir atendimento às necessidades básicas do cidadão. Cita o art. 103 da CF/88 que preleciona que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Nessa esteira, demonstra que a legislação interpretada consubstancia na realidade os princípios da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Analisa o contexto jurídico do acréscimo previsto no art. 45 da lei 8.213, demonstra que o legislador tinha como intenção aumentar o valor da aposentadoria do aposentado inválido que necessita do auxílio permanente de terceiros, não por tratar-se de aposentadoria por invalidez, mas pela necessidade de um terceiro cuidador. Reconhecendo a natureza do acréscimo como assistencial, tendo em vista os princípios constitucionais mencionados, e de forma menos evidente, os princípios norteadores da assistência social. Corrige-se, portanto, o equívoco do legislador ao elaborar a norma, para que atinja sua real finalidade. No mesmo sentido, apresenta o Projeto de Lei nº 6081/2006, de autoria do Senador Paulo Paim PT/RS, que tramita no Senado Federal, cujo texto foi aprovado, e que visa dar nova redação ao dispositivo mencionado, ampliando para todos os aposentados o direito ao acréscimo.
Portanto, até que a legislação altere essa injustiça na norma, cabe ao Poder Judiciário considerar os princípios constitucionais confrontados, para fazer valer a Constituição Federal.
Já a tese da substituição do benefício, tem como ponto de partida o princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, pelas razões adiante articuladas, sustenta-se que a definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício, como se neste momento retirasse toda e qualquer obrigação da Administração Previdenciária sobre a sorte do segurado. O Relator José Antonio Savaris analisa que, se a modulação da cobertura previdenciária após a concessão do benefício é bem percebida no que alude ao titular de uma prestação por incapacidade, o mesmo não se pode dizer a respeito do segurado titular de uma aposentadoria espontânea (aposentadoria por idade, especial ou por tempo de contribuição). Por força do direito fundamental a uma previdência social adequada, faz-se devida, mesmo após a concessão de aposentadoria espontânea, a adequação da cobertura previdenciária no que toca ao mecanismo específico de proteção e ao nível da renda mensal. Para que seja legítima a cobertura previdenciária deve passar a cada tempo pelo teste da adequação. No caso deste julgado, após a concessão de aposentadoria espontânea sobreveio ao segurado uma contingência social adversa que faz desencadear a proteção previdenciária por meio da aposentadoria por invalidez, benefício reputado prioritário em relação ao concedido originariamente. Por tal razão, ao segurado assiste o direito à suficiente proteção previdenciária, mediante a substituição do benefício de que era titular pelo benefício previsto para a cobertura da contingência social de maior gravidade. Desta forma, a efetivação judicial da adequada proteção social, por força do direito a uma proteção previdenciária justa, adequada e suficiente.
Ou seja, ambos entendem que o legislador equivocou-se quando da redação da norma (aplicando o fim jurídico-político do preceito protetivo da norma), pois tratou de forma diferenciada pessoas que estão na mesma situação, ferindo o princípio da isonomia. A diferença é que enquanto um julgado sustenta o que o complemento da aposentadoria aos aposentados que necessitam de auxílio permanente tem caráter assistencial, e interpreta as normas assistenciais e a Constituição Federal neste sentido, o outro sustenta que há possibilidade de substituição das outras modalidades de aposentadoria pela aposentadoria por invalidez, tendo como foco o princípio da proibição da proteção insuficiente, para que os outros aposentados façam jus ao acréscimo.
Assim sendo, passa-se a analisar os princípios constitucionais mencionados, que embasam as novas teses.
IV. Dos princípios constitucionais considerados
Os princípios constitucionais que dão embasamento às teses que visam garantir a todos os aposentados que venham a ficar inválidos, vindo a necessitar de terceiro para subsistência são: a) Princípio da Isonomia; b) Princípio da Universalidade da Seguridade Social; c) Princípio da Proteção Insuficiente; d) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
a) O princípio da Isonomia ou Igualdade, explícito no art. 5º da Constituição, determina o tratamento igual aos iguais, e desigual, os desiguais, na medida de suas desigualdades. No caso, a igualdade só será assegurada, caso os desiguais (aposentados, que necessitam de auxílio permanente de terceiro) sejam tratado de forma desigual (art. 45, da Lei 8.213). Não tratá-los de forma igual, pelas mesmas necessidades, é confrontar este princípio.
b) O princípio da Universalidade da Seguridade Social, estampado no art. 194, I, da Carta Constitucional, no rol de princípios aplicáveis à Seguridade Social. Este princípio está diretamente ligado aos riscos sociais que serão amparados pelo sistema, isto é, todo e qualquer risco social, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade – deve ser amparado pela Seguridade Social. In casu, denegar a ação fere este princípio.
c) O princípio da Proteção Insuficiente assegura que o direito fundamental social prestacional não pode ser iludido pelo Poder Público, quer mediante a omissão do dever de implementar as políticas públicas necessárias à satisfação desses direitos, quer mediante a adoção de política pública inadequada ou insuficiente. No caso, não proteger a todos os aposentados, erga omne, é uma política pública de proteção insuficiente.
d) Por fim, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para diversos autores o princípio mais importante, chamado de supraprincípio, por Rizzato Nunes. É o princípio fundador do Estado Brasileiro, pois está na Constituição em seu primeiro artigo, inciso III. O conceito de Ingo Wolfgang Sarlet é: “[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.“ Ou seja, o princípio abrange uma série de valores da sociedade. É um conceito que deve se adequar à realidade e modernização da sociedade, em comunhão com a evolução e as atuais tendências do ser humano. Observando-se este importante princípio, não existe razão de aplicar a lei pela lei, mas interpretando-a de modo a garantir a dignidade humana.
V. Conclusão
As divergências jurisprudenciais e doutrinárias são, por diversas vezes o impulso necessário para evolução das normas jurídicas, traçando diretrizes para o direito, de modo a interpretar a finalidade da norma, em conjunto com os princípios constitucionais, tratados cujo país seja signatário, com o contexto fático-social, e todo ordenamento jurídico.
Por outro lado, demonstra-se que a construção do direito se dá através dos operadores do direito pró-ativos, que não se pautam apenas pela restrição da legalidade, mas observam, sobretudo, a Constituição Federal. A interpretação favorável ao aposentado que necessita ou venha a necessitar de auxílio permanente de terceiro, é a mais condizente com os princípios largamente debatidos. Existem duas teses já aceitas na região sul do país, que podem ser difundidas Brasil afora, alterando o ordenamento jurídico, enquanto o processo legislativo não trata de estender o benefício a todos os aposentados. É a efetiva proteção do segurado, e que garante o mínimo de dignidade a ele e sua família.
Por fim, o conclui-se que, com a difusão das teses apresentadas, o resultado será o da uniformização da jurisprudência, vinculando o ordenamento jurídico a nível federal, inclusive nos Juizados Especiais Federais Cíveis, o que dará celeridade e economia processual na prestação jurisdicional, concretizando os valores da segurança jurídica e isonomia. De outra sorte, aguarda-se a alteração legislativa proposta no Senado Federal, para a lei alcance com igualdade, sem restrições, ao segurado que precisa de cuidador.
Referências
- SAVARIS, José Antonio. Direito Previdenciário Problemas e Jurisprudência, 1ª ed., Curitiba, Editora Alteridade, 2014.
- ROCHA, Daniel Machado da. SAVARIS, José Antonio. Curso de Direito Previdenciário. 1ª ed., Curitiba, Editora Alteridade, 2014.
- RODRIGUES, Maurício Pallota. Da natureza assistencial do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
- FILHO, MANOEL GONÇALVES FERREIRA. Curso de Direito Constitucional, 27ª edição, São Paulo, Editora Saraiva.
- GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica – Manual Prático 2ª Edição, São Paulo. Editora Juruá.
- Constituição Federal de 1988.
- Lei 8.212/91.
- Lei 8.213/91.
- Lei 8.742/93.
- Processo nº 0000714-78.2014.4.03.6327 do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
- Recurso Inominado Cível nº5005574-30.2011.404.7001/PR, 3ª Turma Recursal do Paraná.
- Apelação Cível nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, 4º Tribunal Regional Federal.
- RODRIGUES, Maurício Pallota. Da natureza assistencial do acréscimo de 25 % previsto no artigo 45 da lei 8.213/91.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Consituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 62.
- Revista de Previdência Social, v. 326, p. 05-16, 2008
Advogado, formado pela Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP), pós-graduando em Direito da Seguridade Social na Faculdade Legale/SP, foi presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB Subseção de São José dos Campos, é Coordenador Regional do Vale do Paraíba e Litoral no Comitê Estadual do Jovem Advogado - Comissão do Jovem Advogado Seção São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Gabriel José de Andrade. A extensão da majoração de 25 % aplicada ao aposentado que necessita de auxílio de terceiro para sobrevivência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41348/a-extensao-da-majoracao-de-25-aplicada-ao-aposentado-que-necessita-de-auxilio-de-terceiro-para-sobrevivencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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