A Aposentadoria Especial surgiu em nosso país com a LOPS – lei n° 3.807/60, sendo um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, contando com no mínimo 50 anos de idade, tenha trabalhado em condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, em atividades que forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
A lei n° 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade, o que permanece até os dias de hoje.
Atualmente a Aposentadoria Especial para o Regime Geral da Previdência (INSS) esta previsto nos artigo 57 e seguintes da lei n° 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Diferentemente, os servidores públicos possuem um Regime Próprio de Previdência Social de acordo com o ente público do qual esteja vinculado.[i]
Nos Regimes Próprios de Previdência cada ente público, possuem regras especificas para a concessão dos benefícios previdenciários atendendo, entretanto, preceitos mínimos dispostos na Constituição Federal.
Nessa linha a Aposentadoria Especial para os servidores públicos esta prevista em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 40, §4°, III, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Ocorre que passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 não houve a promulgação de qualquer lei complementar que regulamentasse os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial aos servidores.
Com a inércia do Poder Legislativo, os Tribunais brasileiros, após muita discussão sobre o tema, recentemente, passaram a conceder a Aposentadoria Especial diante do prejuízo à saúde/ integridade física para os servidores que exercem uma atividade especial.
Visando acabar com este impasse, para a concessão da Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos, passou a ser determinada a aplicação as regras previstas na Lei 8.213/01, isto é, nos moldes utilizados para os segurado do Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Nesse sentido é o entendimento do STF:
APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria dos trabalhadores em geral artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91 (MI nº 721-7/DF Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/207).
Dessa forma, atualmente, os servidores que estejam submetidos a condições especiais (ex. médicos, enfermeiros, etc) podem buscar o Poder Judiciário para requerer sua aposentadoria especial nos moldes como disposto no artigo 57 e 58 da lei 8.213/91 – isto é, com 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, recebendo sua aposentadoria com proventos integrais e garantida a paridade.
Nota:
[i] Entretanto alguns entes públicos (principalmente pequenos municípios) não possuem regime de previdência próprio e são regidos pelo Regime Geral de Previdência – INSS.
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