INTRODUÇÃO
A questão dos princípios do Direito Ambiental será tratada neste artigo de maneira a fornecer noções introdutórias, porém relevantes ao tema abordado. Para tanto, será feita uma análise dos principais princípios do Direito Ambiental, abordando os conceitos, as disposições constitucionais e legais. Este artigo contempla, portanto, uma visão preliminar dos principais princípios constitutivos do Direito Ambiental.
1) Princípio do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais
É de notório conhecimento que os bens que compõem o meio ambiente como água, ar e solo devem ser utilizados pelo homem, no sentido de satisfazer suas necessidades. No entanto, confronta-se a esta necessidade de utilização, a necessidade de preservação dos recursos naturais. Daí, infere-se que deve haver uma razoabilidade entre o uso e a conservação dos recursos, sendo necessário, como medida preventiva, negar e restringir, em certos casos, o uso desses bens, para evitar uma futura escassez.
Mesmo o homem sendo o centro das preocupações em relação ao desenvolvimento sustentável, deve-se cuidar do uso dos bens naturais em certos casos, não tendo, como principal foco, a proibição, mas sim a preservação de um meio ambiente equilibrado, saudável e disponível às necessidades humanas. Pode parecer paradoxal a idéia do impedimento do acesso humano aos recursos, pelo próprio homem, porém este é um meio de dar condições iguais para que todos desfrutem da água em seus afazeres de todos os gêneros, lembrando que esta é a meta da presente investigação. Destarte, a prioridade de utilizar um bem, não determina exclusividade, já que os usuários só poderão usar um bem para suas necessidades presentes e não futuras.
2) Princípio do Usuário-pagador e Poluidor-pagador
O uso do recurso natural tanto pode ser gratuito como pode ser pago. A cobrança pela utilização do recurso natural pode se justificar tanto pela raridade ou escassez do bem natural, como para prevenir uma degradação do meio ambiente.
O princípio do usuário-pagador significa que o usuário dos recursos deve suportar os ônus econômicos advindos do uso, englobando tanto aqueles referentes a tornar possível a utilização, como também os que advêm da própria utilização. Por meio desse princípio, busca-se que os custos sejam suportados por aqueles que realmente utilizam os bens naturais e não o Poder Público ou terceiros.
O princípio do poluidor-pagador foi introduzido pela Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE), mediante a adoção da Recomendação C (72) 128 do Conselho Diretor, que trata de princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais. Parte, portanto, da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que seu uso e consumo propiciam a degradação do meio ambiente. Assim, é importante considerar os custos envolvidos para interpenetrar os resultados pertinentes à escassez no mercado econômico, refletindo no chamado custo ambiental[1].
A fundamentação jurídica adotada é que os usuários tenham direito a um ambiente limpo, enquanto os poluidores não disponham do direito de poluir, devendo, para tanto, ressarcir a sociedade na medida do que destroem. Cumpre, pois, observar que os recursos naturais existem para o benefício de todos, sujeitando os usuários à aplicação de instrumentos econômicos estabelecidos para regular seus devidos usos.
A necessidade de tal princípio ocorre a partir do enriquecimento ilícito, que pode advir da gratuidade dos bens naturais. Urge observar que a poluição ataca, em geral, o ambiente de todos, invadindo a propriedade pessoal, trazendo graves problemas sociais. Então, surge a necessidade de se onerar o poluidor. A esse respeito a autora Maria Luiza Machado Granziera dispõe o seguinte:
O princípio de direito ambiental denominado poluidor-pagador inspirou-se na teoria econômica segundo a qual os custos sociais externos que acompanham a produção industrial devem ser internalizados, isto é, tomados em conta pelos agentes econômicos nos seus custos de produção (GRANZIERA, 2003, p.57).
Destarte, o grande jurista Paulo Bessa[2], ressalta em sua obra que há uma diferenciação entre o princípio poluidor-pagador e a responsabilidade tradicional, uma vez que o primeiro busca dirigir o ônus econômico apenas ao agente poluidor, livrando a sociedade; e o segundo levando-se a uma conclusão de que ele está ligado aos princípios da solidariedade social e prevenção.
No que tange aos recursos hídricos, é importante lembrar que a água era considerada um bem que podia ser utilizado de maneira indiscriminada; porém, hoje em dia, o cenário é de escassez deste bem, tanto no mundo como no Brasil. Deste modo, o pagamento pelo uso da água aplica-se a todos aqueles que se utilizam do recurso e, também àqueles que a poluem. Por isso é aceitável que se cobre um ônus econômico para que exerça seu dever para com a sociedade. O custo do imposto ao poluidor é, portanto, uma atuação preventiva que não dá direito a poluir[3], sendo apenas, na situação vigente, uma reparação imediata ao dano causado.
3) Princípio da Precaução
O princípio da precaução é de extrema importância para o desenvolvimento do sistema ambiental, pois visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente. E, segundo lição de Maria Luiza Granziera:
o princípio da precaução apresenta-se como o cerne do direito ambiental. São seus elementos que compõem exatamente o que se chama de proteção ao meio ambiente, para as atuais e futuras gerações (GRANZIERA, 2003, p. 50).
A ação de tal princípio tem como objetivo evitar a degradação ambiental, principalmente por ignorância das conseqüências da devastação do meio, ocasionada por empreendimentos e substâncias. Portanto, este princípio está expresso no artigo 15 da Declaração do Rio de Janeiro/92, em que dispõe o seguinte:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com sua capacidade. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas visando prevenir a degradação do meio ambiente.
Assim, observa-se que o dano ao meio ambiente é uma medida que passou a ser amplamente tutelado pelo meio jurídico, ressaltando-se que a natureza do postulado não tem como finalidade imobilizar a ação humana, mas sim, impedir que abusos ecológicos sejam cometidos sob o pretexto de falta de conhecimento dos danos causados.
Em sua obra, Paulo de Bessa Antunes[4] ressalta a proximidade entre os princípios da precaução e da prevenção, argumentando que a precaução determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente. Já quanto ao princípio da prevenção, teoriza que se aplica aos impactos ambientais já conhecidos.o se produzam intervençrecauçtunes ressalta a proximidade entre os princos causados.
Portanto, há que se dar um relevante destaque para a importância da prevenção, já que não se consegue voltar atrás, tecnicamente falando, em matéria de dano ambiental. Há a necessidade de se conscientizar a população sobre a importância de se prevenir os danos irreparáveis, criando-se, assim, uma consciência ecológica, o que é possível através da educação ambiental. Enquanto não há como prevenir-se os acontecimentos ruinosos ao ambiente, espera-se, pelo menos, uma aparato judicial eficiente e uma legislação severa capaz de punir os poluidores, garantindo a disponibilidade da natureza para gerações futuras.
4) Princípio da Reparação
O dano ambiental deve ser reparado por aquele que o causou. Esta é uma questão incontroversa. No âmbito de Direito Ambiental, existem duas maneiras de ocorrer tal reparação, seja por meio do retorno ao estado anterior, ou por intermédio de prestação pecuniária. Assim, se uma empresa desmata uma área verde ou polui um rio, é primordial que ela consiga reverter os danos causados, por meio de reflorestamento ou despoluição, por exemplo. De acordo com o que foi analisado, só se deve passar ao pagamento em espécie, se houver a impossibilidade de se retornar ao estado anterior do meio ambiente.
CONCLUSÃO
Este artigo teve por escopo discorrer acerca de noções preliminares dos principais princípios do Direito Ambiental, de forma a demonstrar a aplicação deles no aprimoramento das ferramentas jurídicas utilizadas para uma maior proteção e preservação do meio ambiente, bem como para utilização no desenvolvimento do sistema legislativo brasileiro sobre a exploração e proteção da natureza e em casos judiciais concretos.dica para efica ferramenta jurpessidade de um aprimoramento da ferramenta jurp
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Luciana. As novas leis da natureza. Revista Consulex, São Paulo, v. IV, n. 42, jun. 2000.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2004.
BOTELHO, Marcos César. Recursos hídricos. Jus Navigandi, Terezina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em <http:// www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2614>. Acesso em: 26 abr. 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
DROBENKO, Bernard. A água e a gestão descentralizada. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, v. 3, n. 2, p. 161-172, abr./jun., 2004.
ELY, Aloísio. Economia do Meio Ambiente, 4. ed. Porto Alegre: FEE, 1990
FREITAS, Vladimir Passos de. Águas: aspectos jurídicos e ambientais. São Paulo: Juruá, 2002.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Recursos hídricos: direito brasileiro e internacional. São Paulo: Malheiros, 2002.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MORAES, Luis Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Da proteção jurídico ambiental dos recursos hídricos. São Paulo: Led, 2003.
[1] Documento disponível em: http://www.oecd.org.
[2] Cf. Paulo de Bessa ANTUNES, Direito ambiental, 2004, p. 24.
[3] Nesse princípio citado, não se deve fazer uma interpretação errônea dessa questão, ou seja, quem paga mais, polui mais.
[4] Cf. Paulo de Bessa ANTUNES, Direito ambiental, 2004, p. 35.
Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Princípios de Direito Ambiental - noções jurídicas introdutórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41475/principios-de-direito-ambiental-nocoes-juridicas-introdutorias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.