Resumo: O presente artigo analisa o trabalhador rural como segurado da previdência social e a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para manter essa qualidade após 31 de dezembro de 2010.
Palavras chave: previdência, segurado, trabalhador rural, contribuição.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Os trabalhadores rurais na previdência social. 3. A necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária para o diarista rural ser enquadrado como segurado da previdência social. 4. Conclusões. 5. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A proteção social surgiu no berço da própria família, que era a responsável pela prestação de amparo aos idosos e aos que sofressem infortúnios inesperados. Somente no século XVII, com a edição da Lei dos Pobres, o Estado assumiu essa função.
Nesse sentido, é o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim[1], in verbis:
Não só muitos eram desprovidos do auxílio familiar, mas o próprio avanço da sociedade humana tem privilegiado o individualismo ao extremo, em detrimento da família, incentivando pessoas a assumirem suas vidas com total independência, levando-as a buscar somente o bem próprio.
Atualmente, o artigo 194, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Por isso, a seguridade social é conceito amplo que abrange a previdência, a assistência e a saúde.
A previdência é uma espécie de seguro e, desse modo, o recolhimento de contribuições é pressuposto necessário para o sujeito fazer jus aos seus benefícios. A assistência tutela as pessoas que não possuem condições financeiras para prover seu próprio sustento, atuando independentemente do pagamento de contribuições. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser prestada a todos os indivíduos que dela necessitar, sem qualquer distinção, independentemente do pagamento de contribuições e de eventual estado de hipossuficiência financeira.
Assim, para ser beneficiária da previdência social, a pessoa precisa verter contribuições ao sistema, pois é da sua essência o caráter contributivo. Além disso, a previdência social brasileira é marcada pela compulsoriedade, uma vez que qualquer pessoa que exerça atividade remunerada filia-se, automaticamente, ao regime geral e, por conseguinte, obriga-se a verter as contribuições previdenciárias.
2. Os trabalhadores rurais na Previdência Social.
De acordo com a Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais podem ser enquadrados em quatro espécies de segurados obrigatórios: empregado, avulso, segurado especial e contribuinte individual.
Nos termos do artigo 2º, da Lei 5.889/73, considera-se empregado rural “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”, ou seja, todo aquele que presta serviço de natureza rural, de forma habitual e com subordinação.
Por força do art. 11, inciso VI, da Lei 8.213/91, é trabalhador avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento”, com intermediação obrigatória de sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO).
O segurado especial é o pequeno produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, cujo trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por oportuno, destaca-se o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Será enquadrado como contribuinte individual o titular de empresa rural, a pessoa física que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou com auxílio de empregados e quem presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem caracterização de relação de emprego. O diarista rural, também conhecido como trabalhador eventual, boia-fria, volante ou birolo, é enquadrado nesse grupo de trabalhadores, posto que é da sua essência a eventualidade da relação de trabalho.
3. A necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária para o diarista rural ser enquadrado como segurado da Previdência Social
O início da previdência do trabalhador rural ocorre com a edição da Lei 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), cujos artigos 160 e 161 disciplinavam as espécies de segurados obrigatórios e facultativos:
Art. 160. São obrigatoriamente segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.
Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição, até cinquenta anos, poderão, se o requererem, tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.
§1º A contribuição dos seguradores referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sobre um mínimo de três e um máximo de cinco vezes o salário mínimo vigorante na região.
§2º Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.
Referido diploma normativo somente exigia o pagamento de contribuição dos proprietários em geral, arrendatários, titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários e sócios quotistas que quisessem se filiar na qualidade de segurado rural facultativo, porque os demais trabalhadores rurais (trabalhadores rurais, colonos, parceiros, pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e diarista), eram albergados pelo regime independentemente de contribuição.
Por meio do Decreto-lei 276/67, foram alterados alguns dispositivos da Lei 4.214/63, especialmente o artigo 158, que criou o fundo de previdência e assistência do trabalhador rural:
Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;
II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 ;
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
Em seguida, foi editada a Lei Complementar 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL):
Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§1º. Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior; (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)
II - da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
Segundo Marisa Ferreira dos Santos[2] “coube ao FUNRURAL, subordinado ao ministro do Trabalho e Previdência Social, a execução do PRORURAL. A lei complementar deu ao FUNRURAL personalidade jurídica de natureza autárquica”.
Nesse passo, a evolução da legislação brasileira deixa claro que, até a Constituição Federal de 1988, todos os rurícolas, salvo os segurados facultativos, tinham direito às prestações previdenciárias independentemente do pagamento de contribuições, sobressaindo a natureza assistencial dessa cobertura.
Todavia, a Carta Magna de 1988 prescreve que todos os trabalhadores, urbanos e rurais, para terem direito às prestações previdenciárias, devem pagar suas respectivas contribuições. Ora, a previdência social é via de mão dupla e, assim, para não ficar afastado do regime, o indivíduo deve possuir qualidade de segurado, que é adquirida mediante pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
Atualmente, o pagamento das contribuições relativas aos empregados rurais e avulsos pertence à própria empresa ou empregador. A arrecadação das contribuições previdenciárias do segurado especial é realizada pelo adquirente da produção rural. Por sua vez, ao contrário dessas espécies de trabalhadores rurais, o pagamento das contribuições do contribuinte individual rural é responsabilidade do próprio trabalhador, salvo se ele for prestador de serviços para empresas.
Desse modo, em virtude do caráter contributivo, para o trabalhador rural diarista (eventual, boia-fria, volante ou birolo) encontrar guarida na previdência social, deve, necessariamente, realizar o recolhimento de suas contribuições.
Antes da Lei 8.213/91 e da própria Constituição de 1988, os trabalhadores rurais faziam parte de um regime de previdência diferenciado, administrado pelo FUNRURAL, que era marcado pela não contributividade e mantido por contribuições especiais.
Diante da dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o resultado da produção/remuneração, a seguridade social dos rurícolas possuía nítida natureza assistencial, posto que o indivíduo percebia os benefícios previstos independentemente do pagamento. Por isso, o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 prescreve que o tempo de serviço rural não indenizado, prestado antes de sua edição, não pode ser computado para fins de carência:
Art. 55.
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
No mesmo sentido, é a disciplina do artigo 26, §3º, do Decreto 3.048/99 (regulamento da previdência social):
Art. 26.
§3º. Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991”
Apesar da necessidade do recolhimento de contribuições para o diarista rural ser enquadrado como segurado da previdência, o artigo 143, da Lei 8.213/91, adotou regra transitória para que, pelo prazo de quinze anos, eles ficassem dispensados de referida obrigação, equiparando-os aos segurados especiais ao exigir apenas a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esgotado o prazo de vigência do dispositivo em 25 de julho de 2006, foi editada a Lei 11.368/06, que prorrogou o prazo para os contribuintes individuais por mais dois anos:
Art. 1o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Novamente, sensível às dificuldades do trabalhador rural diarista, o legislador prorrogou até 31 de dezembro de 2010, por meio do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 11.718/08, o prazo de vigência da desnecessidade de pagamento das contribuições:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Portanto, expirada a vigência da regra de transição em 31 de dezembro de 2010, para o diarista rural possuir qualidade de segurado deve recolher, necessariamente, suas contribuições previdenciárias, salvo se prestar serviço a empresa rural, à qual competirá realizar a retenção da exação.
Nesse sentido, o artigo 3º, da Lei 11.718/08, especifica as alíquotas a que se deve submeter o contribuinte individual rural:
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil;
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Destarte, como o diarista rural e o segurado especial são espécies distintas de segurado da previdência, aquele não pode utilizar o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, para sustentar a dispensa de contribuição, porque a partir de 31 de dezembro de 2010 a legislação exige o recolhimento do tributo.
Compartilhando desse entendimento, segue parte da decisão proferida pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis, no julgamento da Apelação Cível nº 0011305-15.2012.4.03.9999/SP[3]:
Em resumo, a obtenção da aposentadoria por idade rural pelos trabalhadores rurais, pelo regime transitório, que tenham exercido o labor campesino como empregado rural, avulso rural ou autônomo rural, somente será possível mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico ao da carência, enquanto não houver expirado o prazo previsto nas normas transitórias. Todavia, após o período a que se refere esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Somente ao segurado especial, referido no inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, será garantido a concessão, dentre outros, do benefício aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos do artigo 39, inciso I, da referida lei.
4. Conclusões
O artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República de 1988 determina que a organização da seguridade social tem que ser baseada na “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. Esse dispositivo consagra a equiparação entre os trabalhadores urbanos e rurais, que pressupõe a necessidade de contribuições por parte de todos os segurados.
Para evitar que inúmeros trabalhadores rurais ficassem fora da cobertura previdenciária, foi estabelecida uma regra de transição no artigo 143, da Lei 8.213/91, dispensando o diarista do recolhimento de contribuições, sendo suficiente apenas a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com o término da vigência do referido dispositivo em 31 de dezembro de 2010, além da comprovação do desempenho do labor campesino no interregno imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a comprovação da qualidade de segurado do diarista rural depende do pagamento de contribuições previdenciárias.
5. Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp11.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Lei Ordinária 4.214, de 02 de março de 1963. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4214.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Lei Ordinária 5.889, de 08 de junho de 1973. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Lei Ordinária 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Lei Ordinária 11.368, 09 de novembro de 2006. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11368.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Lei Ordinária 11.718, de 20 de junho de 2008. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm>. Acesso em 10 de maio de 2014.
______. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Apelação Cível 0011305-15.2012.4.03.9999, Sétima Turma. Disponível em: < http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/ BuscarDocumentoGedpro/3199153> Acesso em 10 maio de 2014.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[1] Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 01.
[2] Direito Previdenciário Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 395.
[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Apelação Cível 0011305-15.2012.4.03.9999, Sétima Turma. Disponível em: < http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3199153> Acesso em 10 de maio de 2014.
Procurador Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Especializando em Direito Público pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Luís Henrique Assis. O trabalhador rural diarista como segurado da previdência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41477/o-trabalhador-rural-diarista-como-segurado-da-previdencia-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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