De acordo com regime previdenciário, grosso modo, o cálculo das aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários se dá com base na média dos salários de contribuição percebidos pelo trabalhador, dentro de um lapso temporal. Como salários de contribuição, aqui entende-se a remuneração do trabalhador, limitado ao valor do teto previdenciário.
O INSS utiliza-se dos dados constantes no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais - e com base nessas informações apura a renda do benefício. Esse procedimento está previsto na Lei 8213/91 e no Decreto 3048/99. Vejamos:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§1º ...
§2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no §3º.
§3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Assim, eventual divergência entre o que consta do CNIS e os valores efetivamente percebidos pelo trabalhador, gerará diferenças no valor do benefício previdenciário. Daí a necessidade de correção dessas divergências, o que se dá mediante provocação do segurado perante o INSS.
Ocorre que muitas vezes esse pedido de correção não é feito na esfera administrativa, pois o segurado opta por fazê-lo diretamente diante do Judiciário. Porém, nesses casos fica evidente a falta de interesse processual na lide, já que a lei previu que essa correção fosse feita primeiro pelo próprio INSS, mediante provocação do interessado.
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Portanto, é fundamental que todo pedido judicial de revisão de benefício para alteração da renda em razão de divergência entre o que consta do CNIS e as remunerações percebidas pelo segurado, seja precedido de prévio requerimento administrativo, sob pena do processo ser extinto por falta de uma das condições da ação: interesse processual.
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