RESUMO: O texto apresenta uma perspectiva atual sobre a questão do trabalho sem emprego, bem como decorrente desse problema, a escravidão no âmbito do serviço. Desta forma requer-se um olhar para as condições de trabalho que são submetidas às pessoas diante as proteções impostas pela Carta Magna de 1988, onde o legislador constituinte fez questão de sobrepor o principio da proteção ao empregado, ou seja, protegeu a parte hipossuficiente da relação trabalhista.
Palavras-chave: emprego; escravidão; Carta Magna; proteção; trabalho.
INTRODUÇÃO
O trabalho é o emprego de esforços físicos e mentais com o intuito de realizar qualquer tarefa ou desempenhar determinado papel na sociedade trabalhista. Tem-se observado que o homem atua modificando e exercendo sobre o mesmo a sua vontade. Na medida em que vão surgindo às necessidades, o homem realiza esforços mentais para tentar encontrar uma maneira de resolver novas situações e suprir tais necessidades, portanto, pode-se concluir que o trabalho tem caráter fundamental e essencial na sociedade.
Com o crescimento econômico a demanda por produtos e serviços aumentou significadamente obrigando o homem a não trabalhar mais sozinho. Agora se chega ao conceito de “relação de emprego”, em síntese trata-se do fluxo circular da economia, as empresas contratam mão de obra, pagam salários em moeda corrente nacional, e vendem produtos, estabelecendo assim uma relação empregatícia.
Diante dessa situação focamos o olhar para a vida de pessoas que são submetidas a trabalhos desumanos, sob péssimas condições e longas jornadas de trabalho em face a uma Carta Magna que em principio protege o empregado.
1- Da Escravidão no Trabalho
A Constituição da Republica de 1988, proibi o trabalho escravo, trás esse livre exercício da força e da mente humana como base da nossa República Federativa. E ainda mais longe, porém na mesma perspectiva, firma que o exercício do trabalho é assegurado e livre, como também de qualquer atividade laboral, profissão ou ofício.
Eduardo Pastore em sua concepção do trabalho assegurado constitucionalmente, afirmando que o mesmo é o gerador da riqueza, ou seja, fonte de subsistência da raça humana e que por isso deve ser resguardado como fundamento maior da nação.
“A Constituição Federal, em seu artigo primeiro, expressa que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático, é constituída nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV). Ou seja, o primeiro fundamento maior refere-se àquele que efetivamente é o criador e gerador de riquezas, o trabalho, em sentido amplo, e o trabalhador, em sentido estrito. O segundo é relativo à livre produção e consumo de bens e serviços por meio da circulação harmônica de capital, o mercado consumidor. Eis o princípio distributivo da riqueza, calcado nos aspectos da justiça social.” (Eduardo Pastore, 2008, p. 18)
Pelo fato de a sociedade (Empresarial) conhecer a utilidade e a importância do trabalho adjunto as necessidades da classe menos favorecida, conseguem contratar mão de obra barata. Diante disso não dão condição de trabalho aos seus subordinados empregados e acabam por tornar o trabalho escravo e desumano. No mais é inadmissível que isso ocorra principalmente em uma sociedade democrática regida por uma Constituição que garante que ninguém será submetido à tortura e tratamento desumano.
2- Do empregado em face da CR/88
O trabalhador via de regra sempre esteve amparado pela Constituição Federal e há que se respeitar a dignidade de cada indivíduo. A Constituição da República fixou valores, dentre seus fundamentos e objetivos fundamentais, que afetam substancialmente a prática das relações de trabalho, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o valor social do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, IV), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, III) e a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).
Via de regra, e na verdade é o que acontece, o trabalhador é sempre a parte hipossuficiente da relação e precisa ser tutelado (protegido) pelo Estado:
“Para o direito do trabalho, em linhas gerais, hipossuficiente é o trabalhador que não possui suficiência plena. Que está, em razão da superioridade econômica do capital, em situação de inferioridade. Para que essa situação de desigualdade entre capital e trabalho se restabeleça, o Estado brasileiro confere “superioridade” jurídica àquele que possui inferioridade econômica, protegendo o empregado diante de seu empregador”. (PASTORE, 2008 p.36).
Ainda na linha de hipossuficiencia, acreditamos que o Estado está fazendo sua parte, mas quanto à redação de textos Constitucionais, pois ainda é fácil encontrar pessoas sofrendo no âmbito do trabalho sejam em minas de carvão, lavouras de cana e até mesmo no emprego doméstico. De fato quando tais empregados recorrem a demandas na justiça do trabalho, sempre acabam obtendo êxito, mas isso não vem ao caso, pois por trás dessa vitória houve uma época de tempos nebulosos para estes, que passaram os piores dias da sua vida a troco de nada, em face de uma Constituição que proíbe o trabalho desumano e escravo.
3- Conclusão
O trabalho é uma das formas mais dignas de se conseguir recursos financeiros para suprir as necessidades básicas do homem. Portanto, este deve ser preservado e levado em consideração como algo inerente do ser humano, devendo assim ser resguardado e elevado ao nível de outros direitos e princípios norteadores de todo o Direito Mundial, como a exemplo dos universais princípios do Direito, em especial o da Dignidade da Pessoa Humana. Destarte a escravidão no âmbito deste não deve ser admitida, pois, cada ser humano carrega consigo uma dignidade que não deve ser ferida. Vale ressaltar a importância de Eduardo Pastore para a manutenção do direito ao trabalho.
REFERÂNCIAS
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. São Paulo: LTr, 2008.
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