Como se sabe, o Brasil é um dos poucos países do mundo que abarca em seu sistema de previdência social uma modalidade de aposentadoria sem que haja a necessidade de preenchimento de requisito etário.
Não exigir idade mínima para que se tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição é fato raro no direito comparado. Tal privilegio, atualmente, existeapenas em quatro países: Irã, Iraque, Equador e Brasil.
A ausência do requisito etário é bastante criticada pelos especialistas por não cobrir um risco social, já que muitas vezes segurados com 50 (cinquenta) anos de idade já gozam do direito de perceber tal benefício.
Essas aposentações precoces não cobrem o risco social de idade avançada, pois, antes de sessenta anos de idade, o segurado ainda não é nem mesmo considerado idoso, havendo casos em que o individuo irá receber a aposentadoria por mais tempo do contribuiu para o INSS.
Tudo isso ainda é agravado pelo fato de que a expectativa de vida do brasileiro vem aumentando a cada ano diante de melhora na condição social.
A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 201, parag.7º., I da CF e artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, exige para sua concessão 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A emenda constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 modificou substancialmente as regras do regime da previdência, com o intuito de organizar e sanear a previdência social, estruturando-a em termos mais racionais. Foi o que se chamou de reforma da previdência.
Ocorre que, ao contrário do que sucedeu no regime de previdência dos servidores públicos federais (que teve inserido o requisito etário para a concessão da aposentadoria), para o Regime Geral da Previdência a inserção de tal requisito não foi aprovada quando da votação da Emenda Constitucional 20/98.
Registra-se que no ano seguinte foi aprovado pelo Congresso Nacional o Fator Previdenciário, que, na verdade, tratou de mais uma etapa na reforma da previdência iniciada no ano anterior.
Repita-se que o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso Nacional recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do Regime Geral da Previdência, ao votar a reforma da Previdência.
O governo, do então presidente da república Fernando Henrique Cardoso, argumentava que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.
A Lei 9.876/99, instituiu o fator previdenciário, que se encontra no art. 29 da Lei Geral da Previdência Social, sendo desde então obrigatória a sua aplicação no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Trata-se de coeficiente que leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de vida, que é calculado de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos.
Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado deacordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Em termos práticos, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.
A aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício, com a incidência do Fator Previdenciário, o que acaba por reduzir bastante o valor da renda mensal inicial dos segurados que se aposentam muito jovens.
Em verdade a inserção do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição objetivou a concretização do Princípio Financeiro e Atuarial da previdência, vez que atua como um fator de inibição de aposentadorias precoces, quando não há risco social- idade avançada- a ser coberto.
A bem da verdade, o Fator Previdenciário veio suprir uma lacuna existente no RGPS, que é a ausência de idade mínima para concessão de aposentadorias por tempo de contribuição.
Ocorre que apesar de bastante criticado, vez que muitas vezes cria situações aparentemente injustas, por vezes pessoas novas se aposentam, perdendo quase a metade do valor que receberia casose aposentasse mais tardiamente.
Assim é que o entendimento prevalecente na doutrina é o de queé inviável a extinção do Fator Previdenciário sem a existência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Através da ADI´s 2.110 e 2.111, vem se discutindo a constitucionalidade do Fator Previdenciário no STF, uma vez que seria uma suposta inserção indevida de um requisito no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que não estaria previsto na Constituição Federal, tendo o STF denegado a medida cautelar, nos seguintes termos:
“Julgados os pedidos de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e pelo PC do B, PT, PDT e PSB, contra a Lei 9.876/99, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício. O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o Fator Previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.”
Sendo assim, verifica-se uma tendência de que o Fator Previdenciário seja declarado constitucional pelo STF.
Referências Bibliográficas
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários, 4ª edição, Ed Leud, São Paulo, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Prevideciário, 13ª. edição, Impettus, Rio de Janeiro.
AMADO,Frederico, Curso de Direito Previdenciário, 5ª edição, Editora Jus Podivm, Salvador, 2014.
TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional, 2ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário, 11ª. edição, Ipetus, Rio de Janeiro.
Informativo 702 STF STF (ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney
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