RESUMO: O presente texto traz algumas considerações acerca do artigo 224 do Código Eleitoral, que foi mal interpretado por alguns grupos nas redes sociais, além de explicitar sobre a importância de se votar validamente.
Palavras-chave: Eleição, voto, democracia.
INTRODUÇÃO
Diante do descrédito da população em boa parte dos candidatos às eleições no Brasil e após várias manifestações, nas redes sociais, no sentido de que, se mais da metade dos votos computados fossem nulos ou em branco novas eleições seriam promovidas, surge a necessidade de algumas considerações importantes sobre o assunto, a fim de desmentir o que foi difundido na internet e fortalecer o entendimento de que a forma mais inteligente de demonstrar algum inconformismo com a atual conjuntura política é fazer exatamente o contrário, ou seja: comparecer às urnas e votar validamente, exercendo, por conseguinte, nosso direito enquanto cidadãos.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO VOTO
Segundo denominação publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entende-se por voto, o ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função, sendo considerado como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido.
Já o voto em branco, é aquele pelo qual o eleitor deixa de expressar sua preferência por algum dos candidatos, e nulo, é quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é nulo o voto quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. São nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar.
Ressalte-se que, tanto o voto em branco quanto o voto nulo não têm valor jurídico, não servindo, portanto, para determinar quem foi o candidato mais votado, valendo, apenas, para fins de estatística.
Ressalte-se, também, que voto nulo não se confunde com votação nula (art. 220, caput e incisos, do Código Eleitoral). Aquele, conforme informado, não tem valor jurídico; enquanto esta última pode, sim, anular uma eleição, desde que a nulidade atinja a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais. Isso significa, mais explicitamente que, nesses casos, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Artigo 224 do Código Eleitoral).
A partir do exposto, pode-se desmistificar a informação equivocada, difundida através das redes sociais, de que o voto nulo (que não tem valor jurídico) ou em branco seria o suficiente para anular uma eleição. Como dito anteriormente, uma eleição só poderá ser anulada nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 220 do Código Eleitoral, isto é, nos casos de algum vício de legalidade ou fraude eleitoral, v.g..
SOBRE A ABSTENÇÃO NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E CONCLUSÃO
Com base no exposto e considerando tudo que fora abordado, surge a necessidade de aplicarmos o que foi dito à realidade ocorrida nas últimas eleições.
Apenas a título de exemplo, nas últimas eleições presidenciais (26/10), a atual presidente, Dilma Rousseff, foi reeleita com 51,64%, enquanto o candidato da oposição, Aécio Neves, alcançou a marca de 48.36% dos votos válidos. Traduzindo esses dados para números absolutos, a candidata do PT teve 54.501.118 votos, já o do PSDB teve 51.041.155; logo a diferença entre os candidatos foi de 3.459.958 votos.
Imperativo ressaltar, que mais de 142 milhões de eleitores estavam aptos a votar. Desse número, mais de 112 milhões compareceram às urnas. Houve uma abstenção de 21,10% dos votos – 30.137.479 votos. Foram mais de 105 milhões de votos válidos. Votos brancos somaram 1,71% (1.921.819) e nulos 4,63% (5.219.787).
Ora, se a diferença entre os candidatos à Presidência foi de apenas 3.459.958, e o total de votos nulos e em branco chegou à marca de 7.141.616; pode-se concluir que, se os eleitores, que demonstraram seu inconformismo com a atual conjuntura política mantendo-se inertes perante as urnas, tivessem votado validamente, o resultado das eleições presidenciais teria sido inverso, ou seja, venceria o candidato da oposição; logo, votar em branco ou nulo não contribui para a “mudança” no país, ao contrário, colabora, e muito, para que permaneçamos estagnados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em: 28 de out. de 2014.
BRASIL. Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 28 de out. de 2014
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Glossário Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-v#voto-nulo. Acesso em: 28 de out. de 2014.
G1. http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/10/reeleita-dilma-rousseff-pede-uniao-e-diz-que-esta-disposta-ao-dialogo.html. Acesso em 28. out. 2014.
Notas:
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