1 Introdução
Embora sejam tradicionais os programas públicos dirigidos aos grupos carentes da população, apenas nos últimos vinte anos pôde-se identificar no país uma política nacional de assistência social minimamente dotada de objetivos, recursos e densidade institucional.
Área frágil do sistema de proteção social, os programas assistenciais foram sistematicamente prisioneiros do círculo vicioso da carência de recursos e do seu próprio mau desempenho.
Em tempos recentes, a política de assistência social vem sendo desafiada por interessantes mudanças de concepção e desenho que, embora lentas e insuficientes, indicam ainda assim a possibilidade de que ela seja mais eficaz na consecução do seu objetivo último: o de contribuir para a redução dos altos graus de desigualdade social com que o pais convive.
2 O Conceito e a Constitucionalização da Assistência Social no Brasil
No auge do Estado Democrático de Direito, a Constituição cidadã, como foi denominada a Carta Magna de 1988, procurou estabelecer e reforçar uma série de direitos sociais, com o intuito de assegurar a permanência das liberdades democráticas então recentemente obtidas.
Nesse diapasão, dá-se a constitucionalização da Assistência Social, conforme artigos 203 e 204 da Constituição Federal – CF/88, em que se previu a participação do Estado e dos particulares na criação de condições de sobrevivência aos que não possuem o mínimo para subsistir, como os menores abandonados, os deficientes e os idosos.
Visando à regulamentação dos artigos constitucionais, foi publicada, em 07/12/1993, a Lei 8.742 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social), que passou a dispor sobre a organização da Assistência Social.
A Assistência Social constitui-se, portanto, em uma das vias do sistema de proteção social, destinada a abarcar os sujeitos não acobertados pela Previdência Social, cujo caráter é eminentemente contributivo, tendo em vista a sua não inserção no mercado formal de trabalho e de renda mínima, de modo a ofertar-lhes condições de sobrevivência em enfrentamento à miséria, bem como também propiciar condições mínimas de sobrevivência com dignidade.
Hoje, é um dos pilares da Seguridade Social, juntamente com a Previdência e a Saúde, e é realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia de um padrão social mínimo e ao provimento de condições para atender as contingências sociais.
3 Objetivos
A Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, alterou diversos artigos da LOAS, especialmente no que diz respeito aos objetivos traçados para a Assistência Social.
Assim, o artigo 2º, da Lei 8.742/93, em sua nova redação, estabeleceu que a Assistência Social tem por objetivos a proteção social, com o intuito de garantir a vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos; a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
4 Benefícios Assistenciais
A política de assistencialista é executada através dos Benefícios Assistenciais e se configuram um direito do cidadão e um dever do Estado.
São prestados de maneira articulada por meio da inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e nas políticas setoriais, cumprindo assim, teoricamente, os objetivos traçados pelo artigo 2º, da Lei 8.742/93.
Atualmente, os benefícios sociais se dividem de duas maneiras: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e os Benefícios Eventuais.
O primeiro assegura o pagamento mensal de um salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoal portadora de deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou até mesmo impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos dois casos, o cidadão deve comprovar que não possui meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O recurso financeiro desse benefício provém do orçamento da Seguridade Social, sendo atualmente administrado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e repassado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, através do Fundo Nacional de Assistência Social.
Em um outro diapasão, os benefícios eventuais caracterizam-se por seu caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
O acesso a esses benefícios é um direito do cidadão e deve ser concedido levando em conta o respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitem.
Visando à coparticipação dos entes públicos, a prestação e o financiamento dos benefícios eventuais são de competência dos municípios e do Distrito Federal, com responsabilidade de cofinanciamento pelos estados.
5 Conclusão
A pobreza, na prática, implica a privação daqueles por ela atingidos de direitos fundamentais, inclusive das liberdades básicas.
Considerando a questão dessa maneira, direitos como o benefício assistencial transcendem os objetivos usuais de política redistributiva ou assistencialista, visando não somente promover a igualdade ou suprir necessidades materiais, mas também a propiciar aos necessitados as condições reais de participação na vida política e social, o que é imperativo do regime democrático.
A verdade, no entanto, é que, infelizmente, vivemos em um país onde o nível de pobreza é acima da média mundial, o que faz com que a assistência social tenha uma importância considerável e, obviamente, um alto custo, com elevada repercussão nas finanças públicas. Diante disso, urge o estabelecimento de prioridades, a fim de que os recursos sejam utilizados de forma eficaz e transparente em relação aos realmente necessitados e vulneráveis.
Por outro lado, deve ficar claro que os benefícios assistenciais são medidas emergenciais, das quais as pessoas devem se valer quando efetivamente precisarem. Tais benefícios não podem servir de estímulo para que o necessitado continue na posição em que se encontra, nem tampouco como incentivo à informalidade das atividades laborais.
Faz-se, assim, imperiosa uma política que fomente os beneficiários do amparo social a retornarem ao mercado formal de trabalho tão-logo cessada a necessidade, para que, com a inserção deles no regime geral contributivo, o Estado poss continuar auxiliando os indivíduos carentes sem sacrificar a coletividade. Afinal, uma boa política estatal precisa atuar hoje, mas sempre pensando no amanhã.
6 Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2014.
BRASIL. Decreto 1744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 dez.95. Revogado pelo Decreto nº 6.214, de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1744.htm>. Acesso em: 21 out. 2014.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 23 ago. 2014.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 91. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 out. 2014.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 08 dez. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm>. Acesso em: 20 ago. 2014.
BRASIL. Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997. Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. Diário Oficial da União, Brasília, 11 dez. 97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9533.htm>. Acesso em: 21 out. 2014.
BRASIL. Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 01 dez.98. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9720.htm>. Acesso em: 20 ago. 2014.
BRASIL. Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003. Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jun. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.689.htm>. Acesso em: 21 out. 2014.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 03 out. 03. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 25 out. 2014.
BRASIL. Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul.11. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm>. Acesso em: 10 out. 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Editora Conceito Editorial. 9º edição. 2008.
FORTES, Simone Barbisan. PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Editora Livraria do Advogado. 1ª Edição. 2005.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo I – Noções de Direito Previdenciário. Editora LTr São Paulo. 2ª Edição. 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Custeio da seguridade social - Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. Editora Atlas. 31ª Edição. 2011.
MORO, Sérgio Fernando em ROCHA, Daniel Machado. Temas Atuais de direito Previdenciário e Assistência Social. Questões controvertidas sobre o benefício da assistência social. Editora Livraria do advogado. 1ª Edição. 2003.
PROCURADOR FEDERAL lotado na Procuradoria Federal em Minas Gerais, Especialista em Direito Público pela PUC/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, Bruno Di Fini. Assistência Social - Conceito, Origem e Objetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41546/assistencia-social-conceito-origem-e-objetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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