Resumo: O País já passou e passa por diversas transformações legais a titulo de evolução legislativa que tende a compreender mais as necessidades sociais e o contexto vivido pelos cidadãos. Em relação a advocacia, esta deve ter a atuação pautada na defesa do governante ou do estado? A advocacia deve se pautar numa atuação ,acima de tudo, legal e Constitucional. Para uma atuação independente e estritamente técnica os membros do Ministério Publico e da Defensoria Publica detém prerrogativas hoje carentes ao advogado publico, tornando-o vulnerável a pressões de todos os tipos. Para tanto a PEC 82 inova ao conceder prerrogativas aos advogados não tratadas pelo Constituinte de 88, garantindo ao povo brasileiro mais um mecanismo de controle a atividade publica.
Palavras–chave: Advocacia Publica – PEC 82 – Advocacia de governo – Advocacia de Estado.
Se discute bastante atualmente de como deveria ser a atuação do advogado publico , se a defesa deveria ser do atual governante , seja ele Presidente, Governador ou Prefeito, ou se a defesa deveria ser do Estado propriamente dito.
A constituição Federal de 1988 assim determina em seu artigo 131 :
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A função de assessoramento jurídico do Poder Executivo na Constituição de 1967 era do Ministério Público como se depreende no artigo 138 :
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Na constituição de 1967 os membros do Ministério Publico já detinham algumas prerrogativas até hoje inexistentes para os advogados públicos , previstas no art. 138 , quais sejam :
§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço. (inamovibilidade).
Em 1967 não existia a AGU , visto que o assessoramento jurídico se dava pelo Ministério Publico, os quais tinha estabilidade após 2 anos de serviço e inamovibilidade.
Com a Constituição de 1988 com a origem da AGU e com a conquista do espaço do Ministério Publico, os seus membros foram agraciados com prerrogativas e independências que lhe asseguram um trabalho fiel ao que manda a Carta Magna, conquanto hoje tenham não só a inamovibilidade da época, mas também a vitaliciedade, a independência técnica e financeira;
Importante ressaltar que a independência técnica e financeira andam de mãos dadas , visto que se assim não o fosse, seria possível existir em dado caso pressão para que algo fosse feito ao arrepio da lei e da Constituição.
Infelizmente hoje a Advocacia Publica se encontra bastante vulnerável a tais pressões , visto que a Carta Magna atual criou a AGU mas não lhe garantiu as prerrogativas que foram conquistadas pelo Ministério Publico. Observe que ao advogado publico só lhe é garantida a estabilidade após três anos de efetivo serviço.
O exercício da consultoria e assessoramento do Poder Executivo tem de existir, mas é necessário garantir ao advogado atuante prerrogativas para que as politicas publicas estejam com o real manto da legalidade e constitucionalidade que se quer empregar .
O perigo da ausência de garantias ao advogado publico existe ,quando por exemplo, houver necessidade de parecer quanto a licitações , execuções fiscais de alto valor , e que tente-se dar um “jeitinho” para que as coisas não aconteçam como determina a lei, com a impessoalidade e a finalidade publica como preponderância a interesses particulares .
Quando se busca a analise da dicotomia Advocacia de Estado x Advocacia de Governo é possível chegar a conclusão que elas andam juntas, na verdade é possível se verificar uma hierarquia entre elas.
O advogado Publico tem o dever de defender o Poder Executivo , isso está claramente previsto no artigo 131 da Constituição; mas esta defesa não pode vir a qualquer custo. A defesa do Poder Executivo deve existir dentro dos parâmetros da legalidade e constitucionalidade que todo o sistema impõe .
Interessante a seguinte construção, quanto a termos financeiros :
O art. 1º , par. Único assim dispõe : Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Os representantes do povo se encontram no Congresso, e portanto, fazem as leis. O povo faz as leis.
A maquina Estatal funciona em razão dos tributos e para tanto foram instituídos pelo povo :
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Todos os salários pagos a juízes, promotores, advogados públicos e defensores são pagos em razão da receita advinda do povo. Sendo assim, o compromisso é para com o povo.
Difícil de imaginar que o povo pague para que se defenda com unhas e dentes atos de infração a normas legais e constitucionais.
A AGU não integra o Poder Executivo, o seu dever é de assessorar e consultar juridicamente o Poder Executivo, tanto o é que ele se encontra no capitulo destinado a função essencial a justiça e não dentro do Poder Executivo nos arts. 131 e 132 .
No art. 61 § 1º há o que se chama na doutrina de iniciativa privativa de lei , dentre as determinações :
- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Em nada dispondo acerca da AGU, não deveria haver ingerência do poder Executivo na Advocacia Publica ; Contudo , em razão da lacuna, hoje a AGU é vista como Administração Publica e portanto atrelando-se as amarras do Executivo por analise integrativa até do próprio STF.
Diante do contexto vulnerável em que se encontra a advocacia publica , foi apresentado uma proposta de emenda a Constituição que se apresenta em seu texto :
Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes Artigos 132-A e 135-A à Constituição Federal:
“Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”(NR)
....................................................................
Art. 135-A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas:
a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
c) independência funcional.” (NR)
Art. 2º O art. 168 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Acaso aprovada a Advocacia Publica gozará da independência técnica e estrutural que tanto carece e que hoje já existente para as demais carreiras previstas no capitulo constitucional das Funções essenciais a justiça, garantindo ao povo brasileiro mais um mecanismo de controle a atividade publica.
Referencia:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67.htm
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=524EE3199314
3407F9C59E1E22559AE2.proposicoesWeb1?codteor=466900&filename=PEC+82/2007
PROCURADOR FEDERAL, PÓS-GRADUADO EM DIREITO PUBLICO , PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Luciano José Ribeiro de Vasconcelos. Advocacia de Governo x Advocacia de Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41595/advocacia-de-governo-x-advocacia-de-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.