Sumário: Introdução; 1. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos; 2. O reajuste e a revisão: conceitos, peculiaridades, semelhanças e distinções; Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente artigo tem por objetivo expor, em breve síntese, a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, em prol de sua exequibilidade e do cumprimento de seu papel social.
No decorrer do texto, serão abordados os conceitos, semelhanças e distinções entre reajuste e revisão, bem como peculiaridades próprias de cada uma dessas formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos administrativos.
Com isto, espera-se fornecer elementos que ajudem a melhorcompreender o aspecto alusivo equilíbrio econômico-financeiros, de fundamental importância para o tema contratos administrativos.
1. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos
Os contratos administrativos, para a sua formalização, precisam conter, em sua essência, um equilíbrio econômico-financeiro, a fim de permitir seja o contrato exequível pelo particular, o qual deve ser adequadamente remunerado, auferindo o lucro natural de sua atividade privada.
Nesse sentido, referido equilíbrio, analisado e contido na apresentação da proposta deve ser mantido durante a vigência do contrato, podendo sua não manutenção – desequilíbrio – ser suscitada por qualquer das partes, isto é, particular ou Administração Pública.
O equilíbrio econômico-financeiro é tão importante que encontra, inclusive, amparo na própria Constituição da República Federativa Brasileira (Art. 37, inciso XXI):
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.)
Pois bem. Sua efetivação prática se dá por meio de instrumentos previstos na legislação de regência. Dentre os mecanismos existentes, destaca-se dois: o reajuste e a revisão.
2. O reajuste e a revisão: conceitos, peculiaridades, semelhanças e distinções
De acordo com a doutrina:
“O reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação (arts. 55, III e 40, XI, da Lei 8.666/93).
(...)
A revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis (ex.: caso fortuito e força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: alteração unilateral do contrato) que desequilibram a equação econômica do contrato (arts. 58, §2°, 65, II, “d” e §§5° e §6°, da Lei 8.666/93”. (g.n.)
Apresentado o conceito do reajuste e da revisão, a seguir serão analisadas algumas peculiaridades ínsitas a cada um destes mecanismos legais, decorrentes da necessidade de o contrato administrativo possuir e manter um equilíbrio econômico-financeiro durante toda sua execução.
O reajuste, como visto acima, decorre de imposição contratual, a fim de garantir que as alterações econômicas, durante a vigência do contrato, sejam compensados com a aplicação de um índice de reajuste. Diz-se imposição contratual, eis que lei apenas autoriza a sua cobrança, mas não a impõe, devendo estar contido no contrato administrativo, sob pena de se considerar que a proposta já conteve o custo correspondente à ausência do reajuste.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DE PREÇOS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL – DESCABIMENTO.
1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.
2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 730.568/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 26/09/2007, p. 202)
Como sói ocorrer nas hipóteses de reajuste, como acontece, por exemplo, nos contratos de locação entre particulares, sua periodicidade é anual, sendo certo que a contagem do prazo de 12 meses deve se dar a partir da apresentação da proposta, momento em que analisado o equilíbrio econômico-financeiro que se busca preservar, e não na assinatura do contrato, quando já transcorrido, não raras vezes, considerável tempo desde a apresentação da aludida proposta (Art. 40, XI, da Lei 8.666/93).
Já a revisão, como ficou evidenciado na sua conceituação, depende da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que desequilibrem a equação econômica do contrato.
Trata-se, a revisão, de imposição legal, eis que se constitui como direito do contratado e dever da Administração, ou seja, independe de previsão contratual.
Nesse sentido a Orientação Normativa 22 da AGU: “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei n° 8.666, de 1993.”
Como não se sabe, a priori, se ocorrerá ou não algumas das hipóteses que demandem a revisão do contrato (arts. 58, §2°, 65, II, “d” e §§5° e §6°, da Lei 8.666/93), esta será formalizada no caso de sua efetiva necessidade, nos termos da lei.
A revisão pode gerar alteração não só em cláusulas econômicas, mas em também em cláusulas de distinta natureza, como naquela atinente ao prazo do contrato, eis que o fato gerador da revisão pode ter impedido a conclusão do contrato no prazo inicialmente estabelecido.
Para melhor comparar as semelhantes e distinções envolvendo o reajuste e a revisão, abaixo um quadro comparativo, a partir das características contidas na obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Característica
|
Reajuste
|
Revisão
|
Imposição
|
Contratual
|
Legal (não depende de previsão contratual)
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Natureza das cláusulas contratuais sobre as quais incide
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Econômicas
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Qualquer uma
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Hipóteses de incidência
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Fatos previsíveis
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Fatos e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis
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Função em relação ao equilíbrio econômico-financeiro
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Preservar
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Restaurar
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Periodicidade
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A cada 12 meses (contados da apresentação da proposta)
|
Não há
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Considerações finais
Como se pôde perceber, nas linhas acima, o equilíbrio-econômico financeiro dos contratos administrativos é elemento essencial no direito administrativo, possuindo inclusive extração constitucional (art. 37, XXI), bem como instrumentos legais a seu serviço, com destaque para o reajuste e a revisão.
No decorrer deste breve estudo, buscou-se trazer conceito, peculiaridades, semelhanças e distinções entre tais mecanismos, fundamentais para a efetiva preservação/restauração do equilíbrio econômico-financeiro necessário aos contratos administrativos.
A partir deste breve artigo, portanto, espera-se ter fornecido elementos capazes de ajudar a compreender um pouco mais acerca do equilíbrio econômico-financeiro necessário aos contratos administrativos, com uma percepção melhor definida acerca do reajuste e da revisão.
Bibliografia
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.
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