RESUMO: Tendo em vista a importância e atualidade do tema, este trabalho visa a analisar aspectos jurídicos que envolvem condutas nocivas ao meio ambiente, os remédios jurídicos existentes para combatê-las, assim como mecanismos de reparação de danos.
Palavras-chave: Meio ambiente. Ação civil pública. Responsabilidade civil. Reparação de danos.
ABSTRACT: Considering the importance and the actuality of the subject, this work aims to analyze the juridical aspects which involve harmful conducts against the environment, the juridical medicine to solve them, as well as the damage reparation mechanisms.
Keywords: Environment. Civil public action. Civil responsibility. Damage reparation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. MEIO AMBIENTE: BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. DANO AMBIENTAL. 4. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. 4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. 5. REPARAÇÃO DE DANOS. 6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 7. CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
É cediço que com o advento da Lei n. 7.347 de 24/07/1985 – Lei da Ação Civil Pública (LACP), a tutela de direitos difusos, entre os quais o meio ambiente, ganhou forte aliado, haja vista facultar ao poder público, assim como aos demais legitimados, por meio de rito específico, a propositura de uma demanda objetivando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como a aplicação de multa (astreintes), em caso de descumprimento.
Outro instituto criado pelo supracitado comando normativo é o termo de ajustamento de conduta, firmado por aqueles que, por meio de conduta omissiva ou comissiva, infrinjam direitos transindividuais.
Nesse contexto, desenvolvido com base em pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, o presente estudo pretende realizar um compêndio dos institutos analisados, enfocando os aspectos técnico-jurídicos que os envolvem, especialmente a responsabilidade civil ambiental, a aplicação de sanções e promoção da reparação do dano, visando, sobretudo, um meio ambiente humanamente viável.
2. MEIO AMBIENTE: BEM JURÍDICO TUTELADO
A proteção do meio ambiente tem, com a promulgação da Carta de 1988, respaldo constitucional, conforme se depreende no artigo 225, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Não obstante a tutela constitucional, restou à Lei 6.938 de 1981 definir o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Comumente o referido termo induz a restrição de seu significado apenas ao sentido natural. Entretanto, é de conceituação bastante ampla, e doutrinariamente, para fins didáticos, classificado em meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.
O meio ambiente natural ou biológico refere-se à natureza stricto sensu (água, atmosfera, solo, flora, fauna e patrimônio genético). Já por meio ambiente cultural se entende o conjunto de expressões, culturas, manifestações artísticas, elementos paisagísticos, científicos e arqueológicos. Vale ressaltar que a Carta Magna dispensou artigos específicos acerca do assunto, vejamos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Por meio ambiente artificial entende-se o espaço urbano construído pelo homem para sua moradia e funções sociais, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento social, com o bem-estar de seus habitantes, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal. O tema é melhor estudado no ramo do Direito Urbanístico, que ganhou forte aliado normativo com a promulgação da Lei 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.
Em relação ao meio ambiente do trabalho, destaca-se a proteção ao trabalhador, objetivando a prevenção de acidentes, a salubridade e controle da periculosidade nos locais de trabalho. A tutela do meio ambiente do trabalho tem respaldo constitucional, nos termos do artigo 200, da CF/1988, in verbis:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (grifos nossos)
Destarte, observa-se que o termo meio ambiente possui larga abrangência, resultando num amplo campo para atuação das medidas protetivas, dentre elas o compromisso de ajustamento de conduta.
Não obstante haja essa divisão didática do meio ambiente, sabe-se que o mesmo é uno e indivisível, valendo ressaltar que “o conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são parte de um todo sistematicamente organizado, dependem umas das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida.” [1]
3. DANO AMBIENTAL
Antes de adentrarmos no estudo da responsabilização ambiental, faz-se necessário elucidar acerca do conceito de dano ambiental. Latu sensu dano é todo prejuízo sofrido por alguém em virtude de uma conduta de outrem. Intrínseca, pois, a ideia de alteração da esfera jurídica de uma pessoa por outra, sendo irrelevante a mudança ocasionada pelo próprio sujeito. Quando tratamos do dano ambiental, deve considerar não apenas o dano real, mas também o potencial, que geralmente se manifesta com razoável decurso temporal.
A Lei n. º 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define, em seu artigo 3º, a degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente; e a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente aresto, abordou o tema da seguinte forma “DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido.” (REsp 578.797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 196)
Portanto, toda atividade que venha modificar de forma negativa, in pejus, determinada localidade é considerada causadora de dano ambiental.
4. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Haja vista a importância do bem jurídico tutelado, o legislador pátrio, excepcionando a regra da inimputabilidade penal da pessoa jurídica fundamentada nos princípios da subjetividade do agente e na pessoalidade das penas, estipulou não apenas a responsabilidade civil e administrativa, mas, sobretudo, a criminal, nos termos do artigo 3º da Lei 9.605 de 1998, norma que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Desta feita, sem adentrarmos no campo da responsabilidade criminal, o que, em relação às pessoas jurídicas, provoca determinadas celeumas jurídicas, deter-nos-emos a esmiuçar a responsabilidade civil ambiental, e as formas de reparação de dano.
4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A preservação dos recursos naturais é tema de suma importância, mormente considerando o atual estado de degradação em que se encontra o mundo. Por centenas de anos o homem promoveu o desmatamento e a poluição do solo, ar e águas, e hoje enxergamos as consequências nefastas dessas condutas, tais como aquecimento global (e inerente descongelamento das geleiras polares), carência de água potável, longos períodos de estiagem, tsunamis, péssima qualidade do ar, dentre outras.
Nesse contexto, qualquer conduta lesiva ao meio ambiente deve ser rechaçada e os agentes devidamente responsabilizados, dotando-se o ordenamento jurídico vigente de mecanismos de prevenção e combate contra atividades danosas ao meio ambiente.
O constituinte pátrio fez constar no artigo 225, §3º, referência acerca da responsabilidade ambiental, ipsis literis:
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Aplica-se, no Direito Ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, que determina a reparação de dano por aquele que deu causa, independentemente de culpa. Tal instituto jurídico tem sucedâneo no artigo 927 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso)
Ressalte-se, ainda, que a previsão da responsabilização objetiva remonta antes mesmo da constituição de 1988, haja vista a previsão constante no artigo 14, §1º, da Lei 6.938 de 1981, ipsis literis:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso)
Observa-se que o reconhecimento da responsabilidade objetiva, no direito ambiental, foi bem recepcionada pela doutrina e jurisprudência pátria, bastando, apenas, a demonstração do nexo causal, ou seja, o liame entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e o dano ambiental, conforme se depreende do seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recursos especiais providos em parte.
(REsp 327.254/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002 p. 355)
Em relação às teorias que fundamentam a responsabilidade objetiva no direito ambiental, parte da doutrina abraça a teoria do risco-integral, onde não há lugar para excludente de responsabilidade. Já outra parte entende aplicável a teoria do risco-proveito, que consiste em atribuir a responsabilidade do dano a quem aufere o proveito com a atividade causadora do dano, daí ressoando o brocardo jurídico de quem colhe o bônus deve arcar com o ônus.
Atente-se que da responsabilidade civil ambiental deriva o princípio do direito ambiental poluidor-pagador, isto é, o causador da degradação ambiental deve compensá-la, arcando com os custos para retornar ao status quo do meio, e/ou indenizar os danos insuscetíveis de recomposição ao estado natural.
Registre-se que pode figurar como o poluidor tanto a pessoa física ou quanto a jurídica, seja de direito público como de direito privado, que, ante a conduta lesiva ao meio ambiente, é chamado para reparar os prejuízos causados. Dessa forma, o próprio Estado pode ser instado a responder por eventuais danos causados.
5. REPARAÇÃO DE DANOS
Perpetrada a conduta nociva ao meio ambiente, deve-se buscar a reparação integral do dano, compreendendo os danos materiais e morais.
Do ponto de vista patrimonial, a compensação pelos danos causados pode se dar por meio da reparação natural, compensação ecológica e reparação pecuniária.
A prioridade da forma de reparar a degradação ambiental é a sua reparação, ou seja, objetiva-se o retorno ao status quo, desfazendo os prejuízos ocasionados. Na verdade, ainda que possível, apenas há a aproximação ao estado primitivo, nunca se alcançando a reparação integral.
A reparação natural também é meio de compensação ecológica. Entretanto, esta pode ocorrer em área diversa do local do dano, como nos casos das compensações efetuadas por usinas hidrelétricas por causa do alagamento decorrente do represamento das águas.
Já a reparação pecuniária dos danos ambientais, do ponto de vista prático, inspira análise mais detalhada, haja vista a dificuldade em se mensurar o valor dos recursos naturais degradados. Geralmente, dada a referida dificuldade, os valores são arbitrados com base na utilidade dos bens para o consumo humano, seja como matéria-prima, seja como instrumento de desenvolvimento cultural.
Finalmente, do ponto de vista imaterial, há dano moral decorrente de condutas nocivas ao meio ambiente, em virtude do abalo psíquico sentido pelo indivíduo, ou pela sociedade, na perda de recursos naturais. Vejamos uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/06/2006 p. 147) (grifo nosso).
Embora a referida decisão não reconheça a existência do dano moral, o tema é ainda controverso na doutrina e jurisprudência, há tendência para o reconhecimento da ocorrência do mesmo quando ofendidos direitos difusos e coletivos.
De toda sorte, seja qual for a forma de imposição de penalidades, é necessário uma resposta rápida e rígida contra condutas nocivas ao meio ambiente, objetivando-se não apenas o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, assim como o caráter preventivo das imposições, evitando-se com isso novos episódios danosos ao ecossistema.
6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A Lei n. 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública estabeleceu um novo mecanismo de tutela de direitos difusos e coletivos, ao inserir no ordenamento jurídico brasileiro uma ação peculiar, com rito específico, para otimizar a resolução de conflitos do tipo.
A ACP – ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 3º. A legitimidade ativa foi ampliada com a nova redação dada pela Lei 11.448, de 2007, figurando o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, e, finalmente, a associação. Esta, entretanto, tem que observar certos requisitos, a saber, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Outra novel introdução no ordenamento foi o termo de ajustamento de conduta, instituto previsto no § 6°, do artigo 5º, in verbis “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
Primeiramente, é de bom alvitre ressaltar a imprecisão técnica do vocábulo termo, utilizada por alguns, uma vez que é usada para representar manifestação bilateral de vontade, esta inexistente na assinatura de um compromisso de ajustamento de conduta, que tem natureza unilateral, ou seja, aquele que antes infringia a lei, compromete-se a ajustar sua conduta aos ditames legais, sem que haja qualquer tipo de acordo ou concessão por parte do poder público.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que “conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais. A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e promitente.”[2]
Existem duas modalidades de compromisso de ajustamento de conduta, a judicial e extrajudicial. Esta, como o próprio nome sugere, dispensa a partição do órgão judicante, restringindo-se no âmbito administrativo. Quando a tramitação ocorre no Ministério Público, o procedimento administrativo recebe o nome de inquérito civil. Ressalte-se que mesmo quando formalizado perante o Estado-Juiz, o instrumento de ajustamento de conduta é peça autônoma, constituindo-se como título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985. 1. Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. 2. A Mensagem n. 664/90, do Presidente da República – a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor –, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou, razão por que esse dispositivo é aplicável à tutela dos interesses e direitos do consumidor. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 443.407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 25/04/2006 p. 106)
O compromisso de ajustamento de conduta remete implicitamente à confissão de ilegalidade de conduta. Nesse contexto, ensina Paulo Cezar Pinheiro Carneiro “O compromisso de ajustamento de conduta não pode implicar em qualquer tipo de renúncia de direitos, ou mesmo de outras concessões que possam implicar na aceitação de uma conduta, por parte de terceiro, que não espelhe o total atendimento, de acordo com a lei, à proteção do direito difuso em discussão.”[3]
Ademais, o legislador pátrio andou bem ao dotar de força executiva o compromisso de ajustamento de conduta, fornecendo coercibilidade ao instrumento e celeridade na tramitação judicial, acaso necessária.
7. CONCLUSÃO
Em vista do exposto, observa-se a importância da Lei da Ação Civil Pública no ordenamento jurídico pátrio, haja vista os institutos por ela criados, especialmente o compromisso de ajustamento de conduta. Este, dada a possibilidade de ser formalizado extrajudicialmente, constitui um forte mecanismo de cessação de condutas ofensivas ao meio ambiente, de forma célere, haja vista prescindir do auxílio do Poder Judiciário, já tão abarrotado de demandas judiciais.
Entretanto, apesar de viger há mais de 20 anos, a Lei n. º 7.347/1985 deveria ser largamente utilizada, mostrando-se, ainda, tímida a quantidade de proposituras de ações civis públicas e elaborações de instrumentos de compromisso de ajustamento de conduta. Os danos ao meio ambiente são sentidos em larga escala, sem a adequada contrapartida de combate por parte dos legitimados.
Dessa forma, é necessário maior empenho na fiscalização e controle das atividades potencialmente nocivas, e principalmente promover a educação ambiental, comando inserido no inciso VI, do §1º, do artigo 225 da Constituição Federal, ipsis literis “VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;” uma vez que por meio dela se atingirá o nível de conscientização necessário para abstenção de condutas danosas ao meio ambiente.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública – Comentários por artigo. 5ª ed. revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Fundamentos de Direito Ambiental. 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Podivm, 2007.
[1] AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do Meio Ambiente, apud ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 270.
[2] FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública – Comentários por artigo. 5ª ed. revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 211-212.
[3] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, apud FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública – Comentários por artigo. 5ª ed. revista, ampliada e atualizada.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 216-217.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Termo de ajustamento de conduta e ação civil pública: responsabilidade civil ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41627/termo-de-ajustamento-de-conduta-e-acao-civil-publica-responsabilidade-civil-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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