RESUMO: O presente artigo tem como objetivo tecer breves considerações sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com enfoque na existência de três tipos de aposentadoria por tempo no ordenamento jurídico, em virtude das alterações trazidas pela E.C. nº 20/98 e da existência de direito adquirido.
Palavras-chave:aposentadoria proporcional; aposentadoria integral; idade mínima; tempo de serviço; tempo de contribuição; regras de transição; direito adquirido.
No Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a aposentadoria proporcional era um benefício devido àqueles que preenchiam 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem, independentemente da idade (art. 52 da lei 8.213/91).
A Renda Mensal Inicial – RMI equivalia a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% a cada ano a mais trabalhado, até no máximo de 100% (art. 53 da lei 8.213/91).
Essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16.1998.
Atualmente, em regra, somente é possível se aposentar por tempo de contribuição quem comprovar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem,independentemente da idade. A aposentadoria será integral com renda mensal inicial – RMI de 100% do salário de benefício.
Como se vê, a legislação se tornou mais rigorosa, aumentando em 5 anos o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria em relação ao regramento anterior.
Todavia, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Dessa forma, a aposentadoria proporcional ainda pode ser concedida como direito adquirido àqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até 15.12.1998 e preencheram os requisitos legais do benefício de acordo com a lei vigente à época (25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem), nos termos do art. 3º da E.C. nº 20/98, in verbis:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Frise-se que, em caso de direito adquirido até a data da E.C. nº 20/98, a concessão da aposentadoria proporcional independe da idade do segurado, mas apenas do requisito temporal, já que, à época, a idade mínima não era um requisito.
Por outro lado, existem segurados que ingressaram no RGPS antes da E.C. nº 20/98, mas ainda não haviam preenchido o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional.
Para essas pessoas, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabeleceu uma regra de transição.
De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido de um “pedágio” correspondente a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da E.C. nº 20/98 (16.12.1998) faltava para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem).
A fim de melhor elucidar o cálculo do “pedágio”, podemos citar o seguinte exemplo:
Um homem possui 20 anos de tempo de contribuição na data da E.C. nº 20/98 (16.12.1998).
10 anos é o tempo que falta na data da E.C. nº 20/98 para completar o tempo mínimo de contribuição (30 anos)
O “pedágio” equivale a 40% sobre 10 anos = 4 anos
Na data de entrada do requerimento, esse homem deverá comprovar 53 anos de idade e 34 anos de tempo de contribuição (tempo mínimo de 30 anos + 4 anos de pedágio)
A E.C. nº 20/98 estabeleceu que aRenda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria da regra de transição será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescida de 5% a cada ano a mais trabalhado, até no máximo 100% (art. 9º, §1º, inciso II, da E.C. nº 20/98)[1].
Portanto, houve a redução de 1% no acréscimo do coeficiente em relação à aposentadoria proporcional antiga, que previa renda equivalente a 70% acrescida de 6% a cada ano a mais completo.
Em todos os casos, o coeficiente de cálculo (70% + acréscimos, no caso da aposentadoria proporcional, ou 100%, no caso da aposentadoria integral) será aplicado sobre o salário de benefícioa fim de se obter a Renda Mensal Inicial – RMI.
Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, até a lei 9.876/99, o salário de benefício era apurado com base na redação original do art. 29 da lei 8.213/91 e consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade tomados num intervalo nunca superior a 48 meses[2].
Essa sistemática gerava risco ao equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário, porquanto permitia que exatamente nos últimos 36 meses antes de se aposentar o segurado efetuasse contribuições sobre o maior valor possível no intuito de obter uma valiosa aposentadoria.
Além disso, conforme observam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Com isso, o legislador atendeu aos apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado).[3]
A partir da lei 9.876/99, houve uma reforma na sistemática de apuração do salário de benefício, que passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período básico de cálculo – “PBC” decorrido desde julho de 1994, com a seguinte ressalva para os segurados filiados antes de 29.11.1999:
(...) o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (art. 188-A, §1º, do Decreto n. 3.048/99).[4]
Em outras palavras, conforme observa Hermes Arrais Alencar, se o segurado possuir salários de contribuição em número inferior a 60% do período contributivo (desde julho de 1994), o divisor na média aritmética será 60% do período básico de cálculo – PBC[5].
Fica resguardada, contudo, a forma de cálculo de acordo com o preenchimento dos requisitos vigentes à época, com fundamento no princípio do tempus regit actum.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude do direito adquirido e da regra de transição trazida pela E.C. nº 20/98 convivem atualmente no ordenamento jurídico três tipos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para aqueles que completaram 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos de tempo de serviço, se homem, até 15.12.1998, é garantida a concessão de aposentadoria proporcional, independentemente da idade, com renda equivalente a 70% do salário de benefício acrescido de 6% a cada ano adicional de tempo de serviço até no máximo 100%.
Por sua vez, aos que ingressaram no RGPS antes da E.C. nº 20/98 e não preencheram o tempo mínimo exigido até a Emenda, há uma regra de transição para a concessão de aposentadoria proporcional. De acordo com esse regra, exige-se, na data de entrada do requerimento,a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além da comprovação de tempo de serviço mínimo acrescido de um “pedágio” (40% do tempo que, na data da E.C. nº 20/98, faltava para atingir o tempo mínimo de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem). Nesse caso, a renda mensal será equivalente a 70% do salário de benefício acrescido de 5% a cada ano adicional de tempo de serviço até no máximo 100%.
Por fim, para os novos filiados à Previdência Social, já sob a égide das alterações trazidas pela E.C. nº 20/98, não há mais a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional, mas apenas de aposentadoria integral. É necessária a comprovação de 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, independentemente da idade, e a aposentadoria será concedida comRenda Mensal Inicial equivalente a 100% do salário de benefício.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Cpmceito Editorial, 2008.
HORVATH Jr., Miguel. Direito Previdenciário, 7. ed. São Paulo: QuartierLatin, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. rev. atual. São Paulo: Impetus.
MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1]ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 113.
[2]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9.ed. rev. atual. Florianópolis: Cpmceito Editorial, 2008, p. 449.
[3]Ibidem, p. 450.
[4]Ibidem, p. 449.
[5] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 201.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. A aposentadoria proporcional e as regras de transição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41647/a-aposentadoria-proporcional-e-as-regras-de-transicao. Acesso em: 22 nov 2024.
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