RESUMO : O presente texto apresentará uma abordagem histórica da jurisdição trabalhista, contextualizando com a atual estrutura da Justiça do Trabalho.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A primeira vez que surgiu a ideia de formação de uma jurisdição trabalhista se deu com a edição da Lei n. ° 1.637, de 05 de novembro de 1907, que previa a criação de sindicatos, bem como a instalação de conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, tendo por finalidade resolver os litígios entre o capital e o trabalho. Contudo, por falta de regulamentação, não foram materializados.
Em 10 de outubro de 1922, com a edição da Lei n. ° 1.869, foram criados, em São Paulo, os primeiros tribunais trabalhistas do país, denominados de Tribunais Rurais. Nessa época, já existia o Patronato Agrícola, vinculado à Secretaria de Agricultura, órgão responsável pela solução dos conflitos entre trabalhadores e proprietários rurais.
Posteriormente, no ano de 1932, foram estabelecidas no país as Convenções Coletivas de Trabalho, como instrumento de composição de interesses entre empregadores e trabalhadores, manifestação da forte influência italiana, tanto social (imigrantes), como política (Era Vargas).
Observou-se a necessidade de dispositivos eficazes na resolução dos conflitos decorrentes da relação laboral, estabelecendo-se, também em 1932, as Comissões Mistas de Conciliação, tendo como encargo a conciliação dos dissídios coletivos, e as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão responsável pela função de conciliar e julgar os dissídios individuais (singulares ou plúrimos) do trabalho, acessível apenas aos empregados sindicalizados.
Em seguida, criaram-se outras instituições com atribuições semelhantes, em setores específicos, como as Juntas de Trabalho Marítimo e o Conselho Nacional do Trabalho. De ressaltar que, até então, todos esses órgãos tinham caráter extrajudicial.
Ulteriormente, com a edição do Decreto-Lei n. ° 1.237 de 02 de maio de 1939, com vigência em 01 de maio de 1941, foi criada e estabelecida a organização da Justiça do Trabalho, semelhante a que temos hoje, resultado das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional n. ° 24 de 09 de dezembro de 1999. Entretanto, ainda não fazia parte do Poder Judiciário, continuando inserida no âmbito do Ministério do Trabalho.
Faziam parte de sua composição os seguintes órgãos:
· Conselho Nacional de Trabalho;
· Conselhos Regionais de Trabalho;
· Juntas de Conciliação e Julgamento.
A instituição da Justiça do Trabalho, organizada como a conhecemos hoje, integrada ao Poder Judiciário, foi prevista no Decreto-lei 9.797, de 09 de setembro de 1946. Posteriormente, em 18 de setembro de 1946, fora promulgada a Constituição, recepcionando o referido comando normativo.
Quanto ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, o ordenamento jurídico brasileiro, ao instituí-lo, inspirou-se na Carta del Lavoro, de 1927, sob a égide do regime fascista na Itália, tendo como diretrizes a intervenção do Estado na ordem econômica e o controle do direito coletivo do trabalho, concedendo à magistratura trabalhista o poder de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, por meio de novas condições laborais, encontrando apoio de grandes jurisconsultos como Carnelutti, conforme elucida a sua obra Teoria del regolamento colletivo dei rapporti di lavoro (1936) [1].
Aqui no Brasil, inicialmente, as Comissões Mistas de Conciliação, criadas pelo Decreto-Lei º 21.936 de 12 de maio de 1932, podiam, apenas, propor a arbitragem facultativa para o conflito coletivo do trabalho.
Getúlio Vargas, com o golpe do Estado Novo, impusera nova constituição ao Brasil, hipertrofiando o Poder Executivo e instaurando o Estado Corporativista. Neste, os sindicatos configuram-se como órgãos do Estado, com a função de regulamentar as condições laborais, visando à proteção dos interesses dos trabalhadores.
Elucida muito bem Arion Sayão Romita acerca desse intervencionismo estatal – “O Estado autoritário repele a negociação coletiva, porque esta pressupõe sindicato livre e entendimento direto entre os interessados, com possibilidade de greve” [2].
Com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, consolidou-se a estrutura sindical, concedendo à Justiça do Trabalho o Poder Normativo, vejamos:
“Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
(...)
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19 de janeiro de 1946)”.
A Constituição de 1988 manteve o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, uma vez que dispunha “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros” e, recusando-se à negociação, “é facultado aos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho” (artigo 114, parágrafos 1° e 2°).
E, recentemente, o legislador pátrio, mediante a Emenda Constitucional n. ° 45 de dezembro de 2004, decidiu manter essa prerrogativa à Justiça do Trabalho ao reescrever da seguinte forma o supracitado artigo, in verbis:
“§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente;
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho tem sua estrutura atualmente delineada pelo artigo 111 da Constituição de 1988, que estabelece a seguinte composição:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – os Juízes do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST inicialmente era composto por 17 ministros, tendo sido ampliado para 27 ministros, nos termos da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.
Os ministros são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, oriundos da magistratura de carreira, bem como do quinto constitucional (membros do Ministério Público do Trabalho e advogados com mais de 10 anos de carreira), e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Atualmente a Justiça do Trabalho dispõe de 24 Tribunais Regionais do Trabalho, 1.533 Varas do Trabalho instaladas (das 1.587 Varas existentes), e 3.371 juízes do trabalho. Conta, ainda, com 40.619 servidores e 13.369 trabalhadores auxiliares (terceirizados e estagiários). (Fonte: CNJ: Justiça em números – disponível em: ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf).
No interstício de 05 anos (2009 a 2013) observou-se considerável incremento de recursos humanos na Justiça do Trabalho, com o acréscimo de 5,8% no número de magistrados, 48,4% de aumento da força de trabalho auxiliar, e 12,2% na quantidade de servidores efetivos, requisitados e comissionados.
CONCLUSÃO
Depreende-se a evolução da Justiça Laboral, inicialmente um órgão integrante do Poder Executivo, passando a figurar como órgão judicante, compondo o Poder Judiciário.
A estruturação, inicialmente difusa e incipiente, hoje se mostra robusta e compatível com a crescente demanda de litígios a pacificar.
REFERÊNCIAS
GIGLIO, Wagner D.Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 28 ed. São Paulo: LTr, 2002.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.627.
[2] Os direitos sociais na Constituição e outros estudos, p.359, apud GIGLIO, Wagner D., Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 363.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Aspectos históricos da jurisdição trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41650/aspectos-historicos-da-jurisdicao-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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