RESUMO: O presente trabalho almeja analisar o contexto em que se deu a proteção ambiental inserta na Constituição Federal de 1988. O grande marco que foi a inserção do art. 225 em seu bojo. Para tanto, ressaltaremos os diversos aspectos de proteção e garantias ao meio ambiente saudável e equilibrado, o qual constitui-se em direito fundamental, de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade. Traçaremos comentários, ainda, sobre a natureza dessa proteção, a qual é de natureza penal e administrativa. Finalmente, falaremos, em linhas gerais acerca da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, o qual representou um grande avanço em termos de proteção ambiental em nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Constituição Federal, normas, proteção, equilíbrio ecológico e meio ambiente. Estatuto da Cidade.
Desde os primórdios, que a questão atinente à preservação do meio ambiente tem sido uma constante preocupação, entre o usar e preservar, e garantir a fruição do meio ambiente saudável às futuras gerações.
As questões ambientais devem ser observadas, nos caminhos do desenvolvimento, mostrando desde os primórdios, preocupação com esta temática.
O tema persiste até os dias atuais, sendo dotado de grande interesse aos doutrinadores e aprendizes do direito, que se preocupam em aprofundar pontos, tais como análise do instituto, seu alcance e suas especificidades.
A Constituição Federal de 1988 e as medidas protetivas ao meio ambiente figuram como elementos polêmicos e controvertidos, consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e integro as gerações atuais e futuras, conforme reconhecido pelas Cortes Superiores, as quais reafirmam prerrogativas jurídicas de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa, de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado, em sua singularidade, mas em um sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social.
Surge, portanto, o interesse em aprofundar o conhecimento sobre a proteção ao meio ambiente, o qual deve ser possível de garantir que a coletividade usufrua de suas riquezas e, num outro âmbito, que suas riquezas restem preservadas, a fim de garantir a sobrevivência das gerações futuras.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente, o tema foi abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.
Conforme preceituado por Edis, Milaré, em seu trabalho intitulado Direito do Ambiente, (2005, p. 183),
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). [...] A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único).
Com o advento da Carta Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente.
Como bem acentua o doutrinador José Afonso da Silva, em seu estudo Direito ambiental constitucional (Malheiros, 2004, p.46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
Na referida Carta, a matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII, capítulo VI, art. 225, caput, que trata da Ordem Social, preceitua “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”.
Assim, foi inserto no ordenamento jurídico brasileiro uma nova categoria de bem juridicamente tutelado, ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.
Ou seja, são aqueles de que o povo se utiliza, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial.
Assim, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.
No tocante à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado, ao tratar do tema, em seu Direito Ambiental Brasileiro, (ed. Malheiros Editores. 2009), ressalta que “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.
O meio ambiente oferece aos seres vivos as condições essenciais para a sua sobrevivência e evolução. Essas condições, por sua vez, influem sobre a saúde humana podendo causar graves conseqüências, para a qualidade de vida e para o desenvolvimento dos indivíduos.
Ou seja, o meio ambiente desequilibrado coloca em risco a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como coloca em risco a própria perpetuação da espécie humana.
2.1. Do art. 225 da Constituição Federal de 1988
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.
O dispositivo retro revela a necessidade do uso consciente dos recursos naturais. Urge que a utilização dos recursos naturais, fornecidos pelo meio ambiente, há que ser consciente, equilibrado, sempre procurando o equilíbrio entre o uso e a preservação do recurso natural, a fim de que o desenvolvimento econômico não implique num desequilíbrio ecológico pondo em risco a sua própria sobrevivência.
A par disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagra que [...] Toda pessoa tem direito a um nível de vida própria a garantir sua saúde, seu bem estar e de sua família.
E ainda, a Conferência de Estocolmo de 1972, em seu princípio primeiro preconiza que: O homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatória, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem estar. Ele tem o dever solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
Assim, também, a Conferência das Nações Unidas de 1992 (Rio-92), reafirmou o caráter fundamental do meio ambiente em seu princípio primeiro ao assinalar que todos os seres humanos têm "direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza".
Deste modo, o meio ambiente passa a ser um bem de fruição coletiva, suas destinações é a satisfação das necessidades de toda a coletividade, sendo um direito fundamental, por expressar, um valor inerente à pessoa humana, o direito de viver, com qualidade e um meio ambiente sadio.
Tal a relevância do tema, que o legislador brasileiro expressamente consignou a expressão "meio ambiente", como um direito fundamental, no Título VIII ("Da Ordem Social"), em seu Capítulo VI, no art. 225 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, reservando um capítulo inteiro da constituição, para disciplinar e definir a matéria.
Revela-se o presente tema, um direito subjetivo e um direito de titularidade coletiva, ao empregar, numa vez que o legislador no corpo do artigo a expresão "todos" têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como um direito de bem de uso comum do povo, concretizando o Estado Democrático de Direito, conforme os arts. 1º, 170 e 225 da Constituição Federal, e ainda um direito essencial à qualidade de vida, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É dizer, é um direito, que pertence a categoria dos interesses difusos, não se esgotando, em uma só pessoa, mas a uma coletividade indeterminada, consagrando o direito de solidariedade, entre as gerações e conseqüentemente o desenvolvimento sustentável. Por isso, considera-se o direito ao meio ambiente pertencente aos direitos fundamentais, da terceira geração.
Ademais, este direito quando oponível passa a ter efeito "erga omnes", como contempla o artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, ao elevar a proteção ambiental como um direito fundamental de todo cidadão, estabelecendo que: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Dessa forma, a sua preservação, recuperação e revitalização devem constituir uma preocupação por parte do Poder Público e, por conseguinte, do direito. Assim, é imprescindível tutelar o meio ambiente buscando valores que definem o bem jurídico para depois punir por meio de instrumentos intimidatórios aqueles que ameaçam o equilíbrio dos recursos ambientais.
A preocupação com o meio ambiente, levou o legislador constituinte a definir valores jurídicos que tipifiquem o delito e a fixação da pena, reconhecendo até mesmo a responsabilidade penal da pessoa jurídica, isto devido o fenômeno da denominada criminalidade econômica, ou seja, presença de crimes econômicos e ambientais, em decorrência do desempenho das empresas na sociedade moderna globalizada.
Neste sentido, o legislador pátrio estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica, por danos ambientais no parágrafo 3º do art. 225 da CF/88.
Assim é que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Ressalta-se que a Constituição de 1988 comina sanções administrativas, civis e penais aos sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) que atentarem contra o meio ambiente e a ordem econômica. É dizer, o constituinte brasileiro estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, porém compete à lei (legislação infraconstitucional) definir os delitos pelos danos causados contra a ordem econômica e contra o meio ambiente.
Assim, no que tange ao dano ambiental esse passa a ser regulado pela Lei de Crimes Ambientais Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual veio disciplinar as sanções penais, civis e administrativas às pessoas jurídicas que causarem lesão ao meio ambiente.
2.1. Do Estatuto da Cidade
Por sua vez, o Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257/2001 veio como uns dos principais instrumentos de garantia de preservação do meio ambiente, em nosso sistema jurídico.
A referida lei, em seu art. 1º, estabelece que:
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Assim, o denominado Estatuto da Cidade estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem como do equilíbrio ambiental.
A norma em comento, ao regulamentar os arts. 182 e 183 da CF/88, teve como foco principal a abrangência da política de desenvolvimentos urbano, executada pelo Poder Publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O equilíbrio ambiental, com a Constituição de 1988, passou a ter status de bem supremo, pertencente a toda a coletividade, a qual deve buscar meios de uso equilibrado e consciente dos recursos naturais.
O uso da propriedade está condicionado ao meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural da mesma maneira que está diretamente, por força do Estatuto da Cidade, ao meio ambiente artificial, fundamentado na Lei nº. 10.257/2001.
Esta foi sem dúvida a mais importante norma regulamentadora do meio ambiente artificial, o Estatuto da Cidade, ao ter como objeto ordenar até o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais, criou a garantia do direito a cidades sustentáveis.
CONCLUSÃO:
Com a Carta de 1988, o direito ao meio ambiente passou a ser tema de suma importância. Deixou de ser simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorreram em Constituições pretéritas.
A referida norma foi Suprema, foi, portanto, a primeira entre nós a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos.
Em vista ao exposto, conclui-se que o Brasil nos últimos tempos, mesmo que inicialmente de forma tímida, seja na doutrina ou na jurisprudência, munido de seu poder soberano, vem exteriorizando sua preocupação com a preservação do meio ambiente, procurando cumprir as determinações legais, e buscando meios de assegurar o desenvolvimento econômico de forma sustentável.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: Texto Constitucional Promulgado em 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, ano 2012.
BRASILEIRO, CÓDIGO CIVIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 15ª Ed. Ampliada e atualizada, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2013.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. Malheiros Editores. Revista, atualizada e ampliada. Ano 2009.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais, ano 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed. Editora Atlas, ano 2002.
Procuradora Federal/AGU. Especialista em Direito Público - Universidade de Brasília - UNB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Cleide Siqueira. A Constituição Federal de 1988 e a Proteção ao Meio Ambiente Equilibrado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41676/a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-equilibrado. Acesso em: 22 nov 2024.
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