RESUMO: O texto busca analisar o benefício previsto pelo Regime Geral de Previdência Social denominado aposentadoria por invalidez, seu conceito e requisitos.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O conceito de aposentadoria por invalidez pode ser extraído da própria previsão legal e normativa. Assim, vejamos o que dizem o art. 42 da Lei nº 8.213/91 e o art. artigo 43 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Conforme se vê, a aposentadoria por invalidez é benefício a que têm direito todos os segurados da Previdência Social (obrigatórios e facultativos) e, ainda, aqueles que, malgrado tenham deixado de contribuir, ainda conservam essa condição (período de graça).
A concessão do benefício exige o cumprimento duma carência de 12 (doze) contribuições mensais; contudo, a própria disposição legal acima transcrita expressa a possibilidade de exceção a essa regra, que são duas as hipóteses: quando o segurado sofre acidente de qualquer naturezaou quando é acometido por doença prevista em portaria interministerial. Assim, demonstrado que o acidente ou a enfermidade prevista em portaria interministerial advieram após a filiação ao RGPS, o segurado fica dispensando de cumprir a carência, fazendo jus ao benefício independentemente de seu cumprimento.
Segundo expressa disposição do § único do art. 24 da Lei 8.213/91, “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Assim, no caso daaposentadoria por invalidez, o segurado que tenha perdido essa condição e possua o interesse de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, precisará efetuar 4 (quatro) novas contribuições.
No que toca ao fato gerador do benefício, é preciso restar claro que o que autoriza a concessão do benefício não é a doença, mas sim a incapacidade que dela possa advir. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez faz-se necessária a comprovação por perícia médica do INSS de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, ou seja, incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.
Em regra, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Contudo, caso a perícia médica constate de imediato a incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez será paga nos mesmos moldes do auxílio-doença, ou seja: no caso do segurado empregado, a DIB (data de início do benefício) será o 16º dia de afastamento, pois a empresa é responsável pela remuneração dos quinze primeiros dias; no caso dos demais segurados, a DIB é fixada na data do início da incapacidade; no caso do segurado requerer o benefício somente após o trigésimo dia de afastamento, o benefício é pago a partir do requerimento administrativo, ou seja, a DIB é fixada na DER.
O valor da aposentadoria por invalidez constitui uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, lembrando que, como é prestação que substitui o rendimento do trabalho do segurado, não pode ter valor inferior ao salário-mínimo. No cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez não incide o fator previdenciário e, havendo a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, haverá o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), o que é chamado benefício da grande invalidez. Sobre tal acréscimo, importa registrar que ele será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
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