RESUMO: O presente artigo busca chamar a atenção do leitor para as mudanças que a Lei n° 13.019/2014 trouxe para o regramento das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP´s).
PALAVRAS-CHAVE: OSCIP´s. Requisitos. Transparência. Prestação de Contas. Recursos Públicos.
1. INTRODUÇÃO
Consideram-se Organizações da Sociedade Civil de interesse público – OSCIP´s, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e que atendam aos requisitos impostos pela Lei n° 9.790/1999 e desde que não se trate de qualquer das entidades previstas em seu art. 2º. In verbis:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de qualificação conferida pelo Poder Público às entidades que optem por solicitá-la, desde que preencham as condições pré-determinadas na Lei e no Decreto n° 3.100/1999.
A qualificação é necessária para a celebração de Termos entre os entes públicos e as entidades privadas, com a finalidade de execução de políticas públicas com maior eficiência nos resultados e transparência na prestação de contas.
2. DESENVOLVIMENTO
A Lei 13.019/2014 (também conhecida como o “novo marco regulatório da sociedade civil”) criou regras a respeito da relação entre as organizações não-governamentais e o poder público, para tanto alterou dispositivos da Lei 9.790/1999 e entre outras inovações passou a exigir outro requisito às entidades que requeiram a qualificação de OSCIP ao Ministério da Justiça, qual seja: a necessidade de estarem constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos. Vejamos:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Outra importante alteração trazida pela Lei n° 13.019/2014 trata da forma de prestação de contas da utilização dos recursos públicos repassados pelo parceiro público à entidade privada. Assim, foi criado o art. 15-B que prevê o seguinte:
Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
O Projeto que originou a Lei em comento previa ainda a inclusão do art. 15-A que teria a seguinte redação:
Art. 15-A. As prestações de contas relativas aos termos de parceria serão realizadas anualmente e abrangerão a totalidade das operações patrimoniais e dos resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Contudo, referido artigo foi vetado pela Presidente da República por considerar que conforme redigido obrigaria as OSCIP´s a prestações que feririam a sua autonomia.
Eis as razões do veto:
Da forma como redigido, o dispositivo abrangeria a totalidade das operações patrimoniais e resultados das organizações, obrigando prestação de contas sobre recursos que não constam da parceria e que não são necessariamente públicos. Isso viola a autonomia das entidades na gestão dos seus recursos próprios e ignora que a Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público já disciplina a prestação de contas dessas entidades.
3. CONCLUSÃO
Observa-se claramente que o intuito das alterações trazidas pela Lei n° 13.019/14 é tornar a escolha das sociedades civis parceiras mais democrática e segura, dificultando a opção por entidades sem capacidade técnica para alcançar os resultados pretendidos.
Além disso, a preocupação com a transparência e o controle dos recursos públicos repassados denota um cuidado com a proteção ao erário e busca impossibilitar o uso ilícito do dinheiro público por particulares durante a execução do Termo firmado entre as partes.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte. São Paulo: Saraiva, 2006.
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