RESUMO: O texto busca analisar a prestação previdenciária denominada salário-maternidade, seu conceito e requisitos.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nos termos do art. 201, II[1], da Constituição Federal, o salário-maternidade é a garantia de proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. Até bem pouco tempo, o benefício sob comento era concedido exclusivamente às seguradas da Previdência Social, ou seja, o segurado do sexo masculino não tinha o direito de recebê-lo. Após o advento da Lei nº 12.873/2013, foi reconhecida a possibilidade de percepção de salário-maternidade por segurados homens, senão vejamos:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Nos termos do art. 97, § único[2], do Decreto 3.049/99, à segurada desempregada é garantido o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social, nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. Vê-se, portanto, que a redação do dispositivo normativo indicado excluiu a segurada empregada dispensada sem justa causado rol de beneficiárias que terão o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Assim o fez porque esta goza da garantia constitucional da estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, razão pela qual, segundo o art. 72[3] da Lei nº 8.213/91, compete à empresa efetuar o pagamento e, posteriormente, efetivar a sua compensação.
Com efeito, uma vez que compete ao empregador manter o contrato de trabalho vigente até cinco meses após o parto, a este também compete o pagamento do benefício, o qual tem a finalidade de custear o período de 120 dias em que a trabalhadora gestante permanecerá afastada do trabalho. Assim, se o empregador demite a empregada gestante sem justo motivo, a ele deve recair a obrigação de indenizá-la por todo o período de estabilidade.
Embora a finalidade da norma seja evitar a despedida imotivada, o que se observa na prática é um sem-número de empregadores sem efetuar o devido pagamento e muitas mulheres restando sem a devida cobertura previdenciária. Por essa razão, o STJ[4] fixou entendimento segundo o qual é do INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação, uma vez que a atribuição conferida à empresa para pagar o benefício não retira a sua natureza previdenciária.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao salário-maternidade, mas apenas o(a) empregado(a), trabalhador(a) avulso(a) e doméstico(a) são dispensados de carência. Assim, ainda que uma segurada empregada tenha começado a trabalhar quando já estava grávida ou que um empregado doméstico tenha conseguido adotar uma criança logo após começar a trabalhar, a eles será devido o salário-maternidade. De sua vez, o(a) contribuinte individual e o(a) segurado(a) facultativo(a) necessitam comprovar carência de 10 recolhimentos mensais, sendo que, na hipótese de parto antecipado, a carência será reduzida em igual número de meses da antecipação. Por fim, em relação ao(à) segurado(a) especial, o(a) beneficiário(a) necessita comprovar 10 meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, imediatamente anteriores ao fato gerador.
No ponto, é de se registrar que o salário-maternidade é devido na ocorrência de parto, aborto não criminoso e adoção. No caso da segunda hipótese, o benefício é pago por duas semanas. Em relação à última hipótese, importa registrar que a lei antes previa prazo reduzido em caso de adoção de crianças maiores de um ano de idade, mas, após o advento da Lei n° 12.873/2013, restou igualado o prazo de 120 dias, independentemente da idade da criança. O mesmo diploma legal também inovou ao prever o pagamento de salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente no caso de óbito do(a) titular[5].
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Lei nº 12.873/2013, de 24 de outubro de 2013. Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. DOU 25.10.2013.
[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
[2]Art. 97. [...]
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
[3] Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
[4]“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO ÀMATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VE DO ART. 467, DO CP. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE NESA PARTE NÃO PROVIDO.
[...]
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
[...]
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direto a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte nessa parte não provido.” (RESP 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.05.2013)
[5]Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Do salário-maternidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41708/do-salario-maternidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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