O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução histórica relacionada à possibilidade, ou não, da conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum para fins de aposentadoria, dando especial atenção ao julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 703.550/PR.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64 (Código 2.1.4 do Anexo), o qual dispunha sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, a atividade profissional de magistério foi inicialmente considerada ocupação penosa, apta a dar ensejo ao seu enquadramento como atividade especial.
Embora tal previsão tenha sido inicialmente revogada pelo Decreto nº 63.230/64, logo voltou a integrar o ordenamento jurídico por força do art. 1º da Lei nº 5.527/68, in verbis:
Art 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
Conforme podemos inferir da legislação vigente à época, até então não havia qualquer previsão de uma aposentadoria específica para os integrantes da categoria profissional de magistério, sendo suas atividades laborais consideradas especiais semelhantemente àquelas prestadas por pescadores, químicos, trabalhadores expostos a agentes biológicos, entre outros.
Nesse cenário, é certo que a atividade desempenhada pelos professores apresentava nítido caráter especial, não havendo qualquer empecilho legal no sentido de obstar a conversão desse tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal quadro perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº 18, publicada no Diário Oficial da União em 09/07/1981.
A mencionada Emenda, em seu art. 2º, trouxe relevante alteração na sistemática das aposentadorias concedias aos professores, sendo acrescido um novo inciso XX no art. 165da Constituição até então vigente, in verbis:
Art. 1º - O item III do art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX."
Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Assim sendo, os requisitos para aposentadoria dos integrantes da carreira de magistério passaram a ser fixadas pela própria Constituição, deixando de lado seu antigo tratamento previsto nos Decretos supracitados.
A partir da Emenda 18/81, por expressa opção do Constituinte derivado, a aposentadoria do professor passa a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
Nesse sentido, podemos afirmar que as disposições do Decreto nº 53.831/64 relacionadas à atividade de magistério restaram revogadas, uma vez que a aposentadoria da categoria foi elevada ao status de aposentadoria de legislação especial.
Em sintonia com o exposto, verifica-se que o Decreto nº 89.312/84, o qual expede nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social, passa a incluir a Aposentadoria de Professor em seu Capítulo VII, destinado às aposentadorias de legislação especial (CLPS/1984, art. 38)
Desse modo, é correto afirmar que o enquadramento das atividades relacionadas ao magistério como especial, para fins de conversão em tempo comum, somente é aceitável para o labor desempenhado no período anterior à Emenda Constitucional nº 18/81, sendo certo que após tal marco o serviço dos professores, embora conte com tempo diferenciado para a aposentadoria, não se confunde mais com atividade especial.
Em que pese tais conclusões, é de bom alvitre ressaltar que existem entendimentos no sentido de que, com a edição da EC nº 18/81, passaram a coexistir dois regimes jurídico distintos para integrantes da carreira de magistério.
O primeiro regime, nos termos da mencionada Emenda, seria próprio da aposentadoria de professor e se destinaria àqueles que trabalhassem EXCLUSIVAMENTE em atividades de magistério, sendo necessários 30 anos de labor para homem e 25 anos de labor, se mulher. Sobre tal entendimento, não há qualquer ressalva a ser feita, estando em perfeita consonância com a legislação em vigor.
Já o segundo regime seria aplicável aos trabalhadores que, embora tenham laborado em atividades de magistério, não o fizeram por tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria de professor. Nessa hipótese, surgiria o direito à conversão, de tempo especial para comum, do período laborado como professor para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Acolhendo tal tese, assim se manifestou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTOE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DE PERÍODOS LABORADOS APÓS A EC N. 18/81 ATÉA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO STJ E TNU. INCIDENTE CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício aposentadoria por tempo decontribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especialnos períodos de 01.03.88 a 01.08.89, de 01.03.89 a 01.03.89 a 01.02.93, de01.10.93 a 01.08.95, de 01.09.95 a 02.08.2001 e de 01.03.2002 a 30.06.2004,laborados na condição de professora, bem como a conversão em tempo comum. 2. Sentença de improcedência do pedido, ao argumento de vedaçãodo reconhecimento da especialidade da atividade de professor para fim deconversão de tempo especial em comum após a edição da Emenda Constitucional18/1981, uma vez que a referida emenda criou aposentadoria especial específicaàqueles que exerceram funções de magistérios por 30 anos se homem e 25anos se mulher. 3. Manutenção da sentença pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parteautora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.5. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça.6. Incidente inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul, sob fundamento de ausência de demonstração da jurisprudênciadominante do STJ.7. O incidente deve ser admitido, pois, de fato, a decisão impugnadacontraria entendimentos pacificados no STJ e nesta TNU.8. Acerca da matéria, entende o STJ ser possível a conversão de tempoespecial em comum de períodos laborados como professor, mesmo após aedição da EC nº 18/81, conforme o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Épossível a conversão de tempo especial para comum, relacionado à atividadede magistério, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Agravoregimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394553/ES, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe05/10/2011)”.9. No mesmo sentido, a TNU: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA. TEMPO DESERVIÇO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM PONDERADA PELO FATOR‘1.2’, PREVISTA NA TABELA DO ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99, MESMO APÓS AEC Nº 18/81. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. I. Os paradigmas invocados são no sentido de quesomente o tempo de serviço do professor prestado até a EC 18/81 pode serenquadrado como especial e convertido para comum na concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição e de que somente com a edição da Lei nº 6.887/80 passou a ser possível a conversão de tempo de serviço especialem comum. Por outro lado, o aresto recorrido sustentou a possibilidade deenquadramento do serviço de magistério mesmo após a EC 81/81, bem como apossibilidade de conversão de tempo especial em comum do tempo de serviçoprestado sob a égide da legislação anterior à Lei 9.711/98. Assim,é de rigor o reconhecimento de similitude fática, eis que configurada adivergência entre a Turma de Origem e julgados do STJ e da Turma Recursal deSanta Catarina. II. Com efeito, esta TNUFEF´s já tem entendimento pacificadono sentido da possibilidade de enquadramento do serviço de magistério mesmoapós a EC 81/81, bem como a possibilidade de conversão de tempo especial emcomum do tempo de serviço prestado sob a égide da legislação anterior àLei 9.711/98. III. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (PEDILEF05109378920054058300, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 18/11/2011.)”.10. Ressalte-se apenas que a conversão deve ser limitada à28.04.1995, data da Lei nº 9.032/95, que extinguiu a possibilidade dereconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por categoriaprofissional, no caso o código 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, conforme o seguinte excerto do STJ: “AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. AVERBAÇÃO. PERÍODO PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DA LEI N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE. 1. Havendo o período laborado como professorsido anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, quando ainda facultado pelalegislação vigente à época da prestação de serviço o cômputo comoespecial, faz jus o professor à conversão do tempo de serviço exercidono magistério como atividade especial. 2. Agravo regimental a que se negaprovimento. (AgRg no REsp 244.499/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)”.11. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmenteprovido, para reafirmar a posição do STJ e da TNU no sentido da possibilidadedo reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum de períodoslaborados como professor até a edição da Lei nº 9.032/95.12. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (TNU - PEDILEF: 20077195012124 , Relator: JUIZ FEDERAL ADEL AMERICO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: DOU 23/03/2012)
Com a devida vênia às opiniões em contrário, temos que tal entendimento não se sustenta à luz da legislação vigente, vez que o regime previdenciário destinado ao professores, por ser extremante específico, não se coaduna com as regras das atividades especiais.
Não estamos diante de uma aposentadoria por tempo especial, e sim diante de uma aposentadoria por tempo de serviço com caráter particular, por expressa opção do constituinte.
Nesse sentido é fundamental a decisão do STF proferida no ARE 703.550/PR, vez que vem justamente para espancar o entendimento até então adotado pela TNU.
No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se na análise de Recurso Extraordinário, o qual inicialmente não foi admitido na origem sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STF, tendo sido necessária a interposição de agravo de instrumento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, assim ementada:
ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EPRECEDENTES DA TNU NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL ORECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMOESPECIAL, CONFORME PREVÊ O DECRETO Nº. 53.831, E SUACONVERSÃO EM TEMPO COMUM, MESMO APÓS A EC 18/81 ATÉ ALEI 9.032/95. TEMPUS REGIT ACTUM. AS RESTRIÇÕESIMPOSTAS PELA LEI 9.032/95 NÃO PODEM RETROAGIR.INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM ADETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM O MESMOOBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DOART. 15, §§1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM AADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Entretanto, como muito bem apontado pelo relator Ministro Gilmar Mendes, a análise da questão comprovou que na verdade a “TNU decidiu acontrovérsia em desacordo ao entendimento iterativo doSupremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoriaespecial de professor pressupõe o efetivo exercíciodessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimofixado naConstituição da República. Assim, para finsde aposentadoria, não se permite a conversão do tempode magistério em exercício comum”.
Corroborando com tal entendimento, segue mansa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEMPROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PORPROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARAAPOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DOESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃOESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DESERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E
CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, OPERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM
DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM
SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial,de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea "a" do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, "b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e deobservância obrigatória por todos os níveis de Poder.
(ADI 178, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996)
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIMEPRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min.Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012)
Em vista do exposto, resta claro que, embora o Constituinte tenha dado a devida importância aos integrantes da carreira de magistério, criando um critério específico e reduzido para a aposentadoria desses valorosos trabalhadores, não há como considerarmos queessa diferenciação equipara tais atividades àquelas definidas como especiais em razão da exposição da saúde do trabalhado a riscos.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, o privilégio de aposentadoria diferenciada, com direito à redução em cinco anos do tempo de contribuiçãoexigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, foi limitado aos professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e do ensino fundamental e médio, consagrando apreocupação do Constituinte com a valorização da carreira naformação da sociedade civil.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari – 14.ed. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário – 15.ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2010
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 2003.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, disponível em www.stj.jus.br, acesso em 04/11/2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em www.stf.jus.br, acesso em 04/11/2014.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, disponível em https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ , acessado em 30/10/2014.
Procurador Federal, lotado na Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Rondônia - IFRO.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gustavo Rosa da. A impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum à luz do ARE 703.550/PR Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41725/a-impossibilidade-de-conversao-do-tempo-de-servico-de-magisterio-em-tempo-comum-a-luz-do-are-703-550-pr. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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