RESUMO: O texto busca analisar o benefício previsto pelo Regime Geral de Previdência Social denominado auxílio-doença previdenciário, seu conceito e requisitos.
DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
O conceito de auxílio-doença pode ser extraído da própria previsão legal e normativa. Assim, vejamos o que dizem o art. 59 da Lei nº 8.213/91 e art. artigo 71 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Conforme se vê, o auxílio-doença é benefício a que têm direito todos os segurados da Previdência Social (obrigatórios e facultativos) e, ainda, aqueles que, malgrado tenham deixado de contribuir, ainda conservam essa condição (período de graça).
A concessão do benefício exige o cumprimento duma carência de 12 (doze) contribuições mensais; contudo, a própria disposição legal acima transcrita expressa a possibilidade de exceção a essa regra, que são duas as hipóteses: quando o segurado sofre acidente de qualquer naturezaou quando é acometido por doença prevista em portaria interministerial. Assim, demonstrado que o acidente ou a enfermidade prevista em portaria interministerial advieram após a filiação ao RGPS, o segurado fica dispensando de cumprir a carência, fazendo jus ao benefício independentemente de seu cumprimento.
Segundo expressa disposição do § único do art. 24 da Lei 8.213/91, “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Assim, no caso do auxílio-doença, o segurado que tenha perdido essa condição e possua o interesse de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, precisará efetuar 4 (quatro) novas contribuições.
No que toca ao fato gerador do benefício, é preciso restar claro que o que autoriza a concessão do benefício não é a doença, mas sim a incapacidade que dela possa advir. Assim, para a concessão do auxílio-doença faz-se necessária a comprovação por perícia médica do INSS de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para o segurado empregado, a DIB (data de início do benefício) será o 16º dia de afastamento, pois a empresa é responsável pela remuneração dos quinze primeiros dias. Para os demais segurados, a DIB é fixada na data do início da incapacidade. Contudo, caso o segurado requeira o benefício somente após o trigésimo dia de afastamento, o benefício é pago a partir do requerimento administrativo, ou seja, a DIB é fixada na DER.
Caso o segurado empregado volte a ficar incapaz no prazo de sessenta dias após a cessação do auxílio-doença e em razão da mesma enfermidade, os §§ 3º a 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social desobrigam a empresa de pagar novamente os primeiros quinze dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando os dias trabalhados, se for o caso.
No caso de restabelecimento judicial de benefício, importante registrar o entendimento jurisprudencial da TNU nas hipóteses em que a perícia médica não consiga fixar a data de início da incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSEGUIU ESPECIFICAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE IDENTIDADE COM A DOENÇA OU LESÃO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO OU DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício. 3. Pedido de Uniformização provido. (PEDILEF 200772570036836, DJ 11/06/2010)
O valor do auxílio-doença constitui uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, lembrando que, como é prestação que substitui o rendimento do trabalho do segurado, não pode ter valor inferior ao salário-mínimo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
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