O artigo 41 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), com redação dada pela Lei nº 12.727/2012, autoriza a instituição, pelo Governo Federal, de um Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento sustentável, observados sempre os critérios de progressividade.
Com vistas à consecução de tais objetivos, o referido Programa prevê o pagamento ou incentivo a serviços ambientais, com retribuição monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como (artigo 41, inciso I):
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Convém ressaltar, entretanto, que a União já havia instituído um Programa de Apoio à Conservação Ambiental antes mesmo do novo Código Florestal, através da Lei nº 12.512/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.644/2011, “normas federais que devem ser atualizadas e ampliadas para se harmonizarem com o Capítulo X, da Lei 12.651/2012”[1].
Tal programa, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e conhecido como Bolsa Verde, admite como beneficiáriasfamílias em situação de extrema pobreza (renda per capita menor que R$ 70,00) que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas (artigo 3º, Lei nº 12.512/2011):
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;
II - projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e
IV - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
Seus objetivos consistem, basicamente, em incentivar a conservação dos ecossistemas (manutenção e uso sustentável), promover a cidadania e a melhoria das condições de vida e elevação de renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural e incentivar a participação dos beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, técnica e profissional (artigo 1º, Lei nº 12.511/2012).
Naturalmente, “as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas pelas famílias deverão obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão ou regularização das Unidades de Conservação (planos de utilização, planos de manejo, contratos de concessão de direito real de uso ou acordos de pesca), Assentamentos (planos de uso, planos de desenvolvimento dos assentamentos, contratos de concessão de direito real de uso, contrato de cessão de uso) e áreas de ribeirinhos cadastrados com documentos que reconhecem, estabelecem e descrevem as regras de uso dos recursos naturais, de convivência dos beneficiários e de ocupação da unidade”[2].
Em seu início, o Bolsa Verde deu maior foco à Amazônia Legal, mas hoje possui um alcance nacional, sendo gerido por um Comitê Gestor, o qual é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e conta com a participação de outros ministérios, como o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o Ministério da Fazenda (MF) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Em data bastante recente, inclusive, foi publicada a Portaria MMA nº 392, de 30 de outubro de 2014[3], trazendo o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, o qualtem como atribuições:
I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número defamílias beneficiárias com os recursos disponíveis;
II - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde;
III - indicar critérios e procedimentos para:
a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as característicaspopulacionais e regionais, e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observadoo disposto na Seção III do Capítulo I do Decreto no 7.572, de 2011;
b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verde e das ações de conservação dosrecursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no CapítuloIII do Decreto no 7.572, 2011; e
c) renovação da adesão das famílias;
IV - articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa;
V - aprovar seu regimento interno; e
VI - indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º doDecreto no7.572, de 2011.
Aos gestores locais do Programa, que são os gestores das unidades de conservação e as superintendências do INCRA e da Secretaria de Patrimônio da União(SPU), incumbe o papel de colher as assinaturas dos termos de adesão ao Programa. Esses órgãos, a propósito, poderão participar como convidados permanentes no Comitê Gestor, de acordo com a recente Portaria publicada.
O recebimento de recursos do Programa Bolsa Verde – que é de R$ 300,00 (trezentos reais) por trimestre para cada família beneficiária – está condicionado ao efetivo cumprimento dos compromissos assumidos para a conservação ambiental. O saque do valor, a propósito, pode ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal, em correspondentes lotéricos e não lotéricos, mediante apresentação do cartão do Programa Bolsa Família.
Para verificar o efetivo cumprimento, é feito um monitoramento ambiental, o qual envolve estratégias que vão desde o monitoramento amostral, com visitas periódicas a famílias beneficiárias, ao monitoramento através de rastreamento via satélite realizado pelo IBAMA, alertas de desmatamento do sistema DETER e de radares de focos de calor.
Em outubro/2014, segundo o relatório do Programa Bolsa Verde constante no sítio do Ministério do Meio Ambiente, existem 69.162 famílias beneficiárias cadastradas, sendo 22.870 cadastradas pelo ICMBio, 40.369 cadastradas pelo INCRA e 5.923 pela SPU. O Pará – estado que lidera o ranking de desmatamento no país – lidera disparadamente o ranking de beneficiários, com um total de 42.653 famílias[4].
Em julho de 2013, a propósito, foi realizado um mutirão naquele estado, com o objetivo de incluir mais de 30 mil famílias no Programa Bolsa Verde. Saíram da cidade de Santarém/PA duas embarcações ocupadas por agentes federais e estaduais e voluntários, a fim de buscar os beneficiários em suas próprias comunidades. O objetivo era visitar, ao todo, 70 (setenta) comunidades de ribeirinhos e assentados, além de moradores de unidades de conservação.[5]
Com efeito, o Programa tem se mostrado uma importante ferramenta de auxílio à conservação ambiental. É fundamental conscientizar a sociedade sobre a importância de preservar o meio ambiente, explorando-o de forma sustentável. Tal conscientização se mostra ainda mais relevante em se tratando da população da Amazônia Legal, historicamente habituada, em sua grande maioria, a explorar o meio ambiente sem maiores restrições, visto que outrora incentivadapelo Governo Federal a ocupar a Amazônia e explorá-la, sob o lema “integrar para não entregar”.
Naturalmente, há críticas ao modelo de compensação pela adoção de medidas de conservação ambiental. Nesse sentido, por exemplo, Paulo de Bessa Antunes, ao comentar o novo Código Florestal, afirma:
“A compensação pelas medidas de conservação ambiental é, em tese, justa; contudo, a compensação financeira pela observância de uma norma geral e oponível a todos os cidadãos parece ser medida com ‘nome e CPF’ e, além disso, destoante do critério adotado pelo governo em outras ocasiões quando intervém sobre a propriedade privada, como é o caso do Tombamento, por exemplo”[6].
Tenho como inegável, contudo, que o Bolsa Verde é uma política pública bastante interessante e positiva, na medida em que, para além de um estímulo à conscientização e à conservação ambiental, melhora a qualidade de vida dos seus beneficiários. Através dela, portanto, contribui-se substancialmente para a concretização da tutela do meio ambiente, na forma versada pelo artigo 225 da Constituição Federal, bem como para a efetiva implementação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, os quais igualmente gozam de status constitucional.
REFERÊNCIAS:
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental esquematizado. 3 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 356.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao novo código florestal. Atual. de acordo com a Lei nº 12.727/12. São Paulo: Atlas, 2013, p. 218.
Internet. Diário das Leis. Disponível em: http://www.diariodasleis.com.br/legislacao/legislacao_recente.php. Acesso em 06 nov. 2014.
Internet. Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/comunicacao/noticias/20-geral/4140-comeca-o-mutirao-bolsa-verde.html. Acesso em 05 nov. 2014.
Internet. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/desenvolvimento-rural/bolsa-verde/áreas-de-abrangência. Acesso em 04 nov. 2014.
[1]AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental esquematizado. 3 ed. São Paulo: Método, 2012, p. 356.
[2] Internet. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/desenvolvimento-rural/bolsa-verde/áreas-de-abrangência. Acesso em 04 nov. 2014.
[3]Internet. Diário das Leis. Disponível em: http://www.diariodasleis.com.br/legislacao/legislacao_recente.php. Acesso em 06 nov. 2014.
[4] Internet. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/desenvolvimento-rural/bolsa-verde/áreas-de-abrangência. Acesso em 04 nov. 2014.
[5] Internet. Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/comunicacao/noticias/20-geral/4140-comeca-o-mutirao-bolsa-verde.html. Acesso em 05 nov. 2014.
[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao novo código florestal. Atual. de acordo com a Lei nº 12.727/12. São Paulo: Atlas, 2013, p. 218.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Larissa Suassuna Carvalho. Bolsa verde: uma interessante ferramenta em prol da conservação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41740/bolsa-verde-uma-interessante-ferramenta-em-prol-da-conservacao-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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