No tocante aos requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria por idade, a diferenciação do tratamento dado aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar em relação aos trabalhadores urbanos encontra-se insculpida diretamente no texto Constitucional.
A redução de cinco anos para aposentadoria rural estava prevista originariamente no art. 202, I, da Constituição Federal, tendo sido posteriormente, por meio Emenda Constitucional nº 20/1998, transferida para o art. 201, § 7º, inciso II.
O presente estudo tem por escopo demonstrar a flexibilização jurisprudencial da comprovação dos requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural em regime de economia familiar – segurado especial, com particular atenção para a variação da valorização da prova no momento da verificação da carência determinada pela Lei.
A discussão proposta vai no sentido de verificarmos se a flexibilização em questão decorre de um processo lógico de aplicação da lei, em respeito aos princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, ou se caminha para o lado da Assistência Social, ferindo o princípio da legalidade.
Antes de adentrarmos ao cerne da questão, se faz necessária uma análise do tema no âmbito da legislação vigente.
O artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, define segurado especial da seguinte forma, in verbis:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Já o conceito de economia familiar é detalhado no art. 11, §1º da mesma Lei nº 8.213/91:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Dando aplicabilidade ao posto na Constituição Federal, o artigo 48, §1º da Lei 8.213/91 consagra que “apenas os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial são abrangidos pela diminuição de cinco anos de idade para aposentadoria[1]”.
Destarte, e considerando que o objeto do presente artigo é especificamente o segurado especial, podemos concluir que a aposentadoria por idade para o mencionado trabalhador está diretamente condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº8.213/91, e a comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da mesma Lei.
Em complemento ao disposto no art. 143, o art. 48,§ 2º da Lei 8.213.91 determina que, para os efeitos de redução de 5 (cinco) anos para aposentadoria, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Desse modo, analisando sistematicamente a previsão contida no art. 25, inciso III, e o no art. 142, ambos da Lei 8.213/91, podemos concluir que o segurado especial filiado ao Regime Geral de Previdência Social após 24 de julho de 1991, necessita, além do requisito etário, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, ou seja, 15 anos.
Feitas tais considerações, devemos ressaltar que é justamente no momento da comprovação do período laborado que se iniciam as controvérsias sobre o tema.
Almejando afastar o excesso de subjetividade no quando da apreciação do período laborado pelo segurado especial, o legislador consignou expressamente a lista de documentos aptos a comprovar o labor pelo período de carência.
Nesse sentido, o artigo 106 de Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, dispõe que:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Em que pese o expresso texto legal, a prática dos Tribunais tem demonstrado que a reunião de todos os documentos necessários para a comprovação do período exigido pela Lei se mostra extremamente complexa, sobretudo quando consideramos que na grande maioria das vezes se tratam de trabalhadores humildes e com baixíssimo grau de instrução.
Ademais, não há como nos olvidarmos do fato de que no meio rural as relações se dão sem tanto formalismo como no meio urbano, o que dificulta sobremaneira a juntada de documentos aptos a comprovarem todo o período laborado.
Diante de tal cenário, a jurisprudência pátria tem assumido um papel de protagonismo na análise judicial da concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, com decisões que reduzem o grau de exigência legal, seja com a amplificação dos documentos relacionados no art. 106 da Lei 8.213/91, seja pela não exigência de apresentação de documentos contemporâneos a todo o período que busca comprovar, ou ainda com a flexibilização do trabalho urbano no conceito de economia familiar.
Nesse sentido, convém colacionarmos algumasSúmula da Turma Nacional de Uniformização do Juizados Especiais Federais - TNU[2], que representam a pacificação do tema no âmbito dos JEFs:
SÚMULA 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 06: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Nessa mesma esteira de flexibilização vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. A ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, datados de 1969, e o Título Eleitoral, data de 1970, em constam a profissão de lavrador do segurado, devem ser considerados como início razoável de prova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no REsp: 939191 SC 2007/0069130-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 11/09/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.04.2008 p. 1) (GRIFO NOSSO)
Ainda em relação ao STJ, merecedestaque a decisão proferida por sua Primeira Seção no julgamento do REsp 1348633/SP, decidido segundo o rito de recursos repetitivos, em 28 de agosto de 2013.
O Acórdão em questão aceitou a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseando-se exclusivamente em prova testemunhal, decidindo assim de forma contrária aos termos da Súmula 149[3] do próprio Superior Tribunal de Justiça e em arrepio ao artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADOCOM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURALCOINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANAREGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nao corrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida,nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E,a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista),Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
O acórdão em questão marca um novo paradigma na concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, sendo que seus efeitos já estão sendo refletidos em outros julgamentos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)
CONCLUSAO
Em vista de todo o exposto, não há como negarmos que a flexibilização dos requisitos legais para comprovação do trabalho rural do segurado especial já se encontra assentada na jurisprudência pátria, representando um movimento que dificilmente irá regredir.
Tal postura se mostra em sintonia com a elevação da importância conferida ao Poder Judiciário em decorrência do modelo constitucional adotado na Constituição Federal de 1988, bem como em razão da positivação dos princípios.
A flexibilização em questão tem por escopo justamente alcançar a igualdade material, ajustando o texto legal às particularidades da vida nas zonas rurais e nos rincões do país.
Entretanto, resta claro que o Poder judiciário deve-se portar com acentuada prudência nessa seara, devendo suas decisões seremextremamente cautelosas e fundamentadas, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade e a criação de uma “indústria” de aposentadorias rurais fraudulentas.
Entendemos que, uma vez que o Judiciário almeja um papel de protagonismo na busca do espírito da norma e na interpretação do texto legal em conjunto com princípios constitucionais, permitindo-se ir até mesmo além da vontade expressa literalmente pelo legislador, cabe a tal Poder a responsabilidade sobre seus atos e sensibilidade para respeitar e acatar a Divisão de Poderes consagrada pela Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari – 14.ed. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário – 15.ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2010
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II, 2ª Ed. São Paulo: Ltr, 2003.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, disponível em www.stj.jus.br, acesso em 04/11/2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em www.stf.jus.br, acesso em 04/11/2014.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, disponível em https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ , acessado em 29/10/2014.
Notas:
[1]Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário/Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari – 14. ed. – Florianópolis: Conceito Editorial 2012. p. 604
[2]https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/
[3]STJ Súmula nº 149 - 07/12/1995 - DJ 18.12.1995
Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Procurador Federal, lotado na Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Rondônia - IFRO.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gustavo Rosa da. A comprovação dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade rural à luz da jurisprudência atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41872/a-comprovacao-dos-requisitos-legais-para-concessao-de-aposentadoria-por-idade-rural-a-luz-da-jurisprudencia-atual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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