RESUMO: O texto busca analisar o benefício previsto pelo Regime Geral de Previdência Social denominado auxílio-acidente, seu conceito e requisitos.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O conceito de auxílio-doença pode ser extraído da própria previsão legal e normativa. Assim, vejamos o que dizem o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. artigo 104 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Primeiramente, é preciso que se diga que, muito embora a legislação de regência disponha que o auxílio-acidente é benefício concedido exclusivamente ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, fazendo expressa exceção aos empregados domésticos, já tramita projeto de lei destinado a regulamentar a extensão, promovida pela PEC 72/2013, do direito consagrado no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, aos empregados desta categoria. Assim, muito em breve os empregados domésticos também terão direito ao auxílio-acidente. Até que se corrija o discrímen, permanecerão sem direito ao auxílio-acidente o segurado contribuinte individual e facultativo.
Na sequência, importa frisar que o auxílio-acidente é decorrência de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho. O benefício é concedido quando, do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Uma vez que o benefício é concedido a quem tem sua capacidade laboral reduzida implica dizer que o segurado pode continuar a recebê-lo mesmo quando continua a exercer a mesma atividade. Com efeito, vejamos o que dizem os §§ 2º e 3º do art. 104 do Regulamento da Previdência Social:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Por outro lado, o §4º do mesmo artigo mencionado aduz que não dará ensejo ao benefício de auxílio-acidente quando o segurado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa e quando houver mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A concessão de auxílio-acidente não exige carência e o seu pagamento, em razão do caráter nitidamente indenizatório, não se submete à regra do art. 201, §2º, da Constituição Federal. Com efeito, o auxílio-acidente busca indenizar a redução da capacidade laborativa, ele não se presta a substituir o rendimento do trabalho porque o trabalhador pode perfeitamente continuar laborando. Por essa razão, o valor do benefício sob comento constitui um percentual de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do beneficiário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
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