RESUMO: O texto busca analisar o benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal denominado benefício assistencial ao idoso, seu conceito e requisitos.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
O benefício assistencial ao idoso tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idosoque comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No plano infraconstitucional, o benefício sob comento foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada). Assim, de acordo com as disposições legais e normativas, o benefício de prestação continuada ao idoso é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No ponto, importante não confundir a idade necessária à concessão do benefício assistencial com a idade que, segundo a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma pessoa é considerada idosa. Para esta, considera-se idosa a pessoa com 60 (sessenta) anos de idade, 5 (cinco) anos menos do que a idade necessária à concessão do LOAS. Aqui importa registrar que o próprio Estatuto do Idoso estabelece expressamente a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão do benefício sob comento.
Para fins de concessão do benefício sob comento, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
A fim de regulamentar o conceito de hipossuficiência, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 estabeleceu que é considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do dispositivo legal mencionado nos seguintes termos, in verbis:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidadedo critérios objetivos.Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Mello, DJE 03/10/2013)
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, qual seja, que o critério objetivo estabelecido na Lei nº 8.742/93 não é o único a ser considerado para a aferição da hipossuficiência, sendo possível a utilização de outros parâmetros, a partir do livre convencimento motivado do juiz.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem. Caso se verifique que tais condições foram superadas, o pagamento do benefício é cessado. O benefício assistencial ao idoso não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
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