RESUMO: O texto busca analisar o fim da vitaliciedade do auxílio-acidente, a proibição legal de sua cumulação com aposentadoria e as razões e consequências da alteração legislativa.
DA INACUMULABILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA
Como se sabe, o auxílio-acidente é o benefício pago como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De sua vez, a aposentadoria é benefício previdenciário que, seja em razão de idade, invalidez ou tempo de contribuição, visa a manter o segurado durante a inatividade.
Antes da vigência da MP 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/ 97, o auxílio-acidente possuía caráter vitalício. Assim, o segurado que o recebesse não deixaria de recebê-lo com o advento de sua aposentadoria, passaria a receber ambos os benefícios cumulativamente. Ocorre que o diploma legal mencionado extinguiu o caráter vitalício do auxílio-acidente e passou a vedar a percepção conjunta dessas duas prestações, senão vejamos:
Art. 86. [...]
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Não obstante a proibição da cumulação seja uma realidade jurídica, a razão de ser da inacumulatividade também é lógica. E “isso porque o auxílio-acidente tem como pressuposto para sua concessão a redução da capacidade laborativa. O obreiro, em virtude do sinistro, teria uma redução em sua capacidade de trabalho, o que redundaria em uma potencial redução salarial. Diante desse fato, o benefício acidentário teria por escopo compensar pecuniariamente uma eventual redução salarial enquanto este estiver em atividade. Em suma, o pressuposto do benefício acidentário é a atividade. A aposentadoria, seja ela por idade, tempo de serviço, especial ou invalidez, tem por finalidade a manutenção do segurado quando este se encontra em inatividade. Logo, o pressuposto para a concessão da aposentadoria é a inatividade. Dessa forma, o segurado é considerado ativo, a perceber o auxílio-acidente, ou é inativo, a receber a aposentadoria. O que não pode é haver segurado com um status dúplice para a Previdência Social, isto é, não poderá ser considerado ativo e inativo ao mesmo tempo”.
Não obstante o caráter vitalício do auxílio-acidente tenha sido extinto, o mesmo diploma legal acima indicado passou a prever que a renda mensal do auxílio-acidente integraria o cálculo da aposentadoria. Dessa feita, de acordo com o art. 31 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Vejamos o que dizem o artigo mencionado e o art. 34 do mesmo diploma legal:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do Art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Assim, conclui-se que, com a consideração da renda mensal do auxílio-acidente ao período básico de cálculo da aposentadoria, preservou-se a situação econômica do segurado. De se atentar que o auxílio-acidente deve ser cessado no dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria a fim de se evitar o pagamento em duplicidade do primeiro, ou seja, de forma autônoma e integrado ao período básico de cálculo da aposentadoria.
Por derradeiro, cumpre registrar que que não cabe falar em direito adquirido à cumulação em razão do auxílio-acidente haver sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/ 97 porque é de se aplicar a lei vigente à época da concessão da aposentadoria. Nesse sentido se firmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vazado na Súmula 507, publicada em 31/03/2014, segundo a qual “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que alesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definiçãodo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
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