Resumo: O presente artigo tem como objeto analisar e comparar as formas utilizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro e português à possibilitar a limitação de responsabilidade de empresa unipessoal. Deste modo, objetiva-se estudar a natureza jurídica do instituto da limitação de responsabilidade, desde a sua origem exegética até os efeitos produzidos. Assim, a confecção das conclusões que o presente trabalho propõe é de uma análise de correlação entre as formar utilizada nos diferentes ordenamentos jurídicos abrangidos nesse trabalho, valendo-se das ferramentas metodológicas do direito comparado, sob o ponto de vista pratico e legal, primordialmente em análises teóricas do instituto, feito sobre elementos identificadores e diferenciados, para que se possa chegar a sintese comparativa.
Palavras Chave: Limitação de Resposabilidade, Empresa Unipessoal, Direito Comparado.
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar e comparar as formas utilizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro e português para a limitação de responsabilidade de empresa unipessoal. Deste modo, objetiva-se estudar a natureza jurídica do instituto da limitação de responsabilidade, desde a sua origem exegética até os efeitos produzidos. Assim, a confecção da conclusões que o presente trabalho propõe é de uma análise da correlação entre as formar utilizada nos diferentes ordenamentos jurídicos abrangidos nesse trabalho, sob o ponto de vista pratico e legal, primordialmente teóricas do instituto, feito sobre elementos identificadores e diferenciados, para que se possa chegar a sintese comparativa.
Destarte, faz-se necessário analisar ainda os diferentes efeitos provenientes do instituto em questão, bem como a aceitação do instituto nos ordenamentos jurídicos comparados países (Direito Comparado), e paralelamente analisar dentro da realidade jurídica Brasileira quais efeitos o referido instituto surtiria quando aplicado.
Por fim, é mister a compreensão do tema em questão pelo fato dos efeitos provenientes na sociedade, sejam de aspectos políticos, econômicos, sociais e/ou jurídicos.
2- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As sociedades comerciais tem como marco teórico o contrato de societas do direito Romano, onde pressupunha-se obrigatoriamente a existência de dois ou mais contratantes dotados de boa fé, voltados à um empreendimento comum.
Porém, ao longo do tempo, vieram surgir situações de unipessoalidade superveniente, não previsto pelos ordenamentos jurídicos, sendo improprio pensar na extinção de tais entes coletivos.
“A ciência do Direito, mau grado a (então) fata de apoio nos textos, veio admitir situações transitórias de unipessoalidade superveniente” (CORDEIRO, 2006, pág. 442 )
Contudo, a problemática maior encontrava-se não na possibilidade de constituição de um ente empresarial unipessoal, mas sim na limitação da reponsabilidade patrimonial.
Então, as inspirações do direito empresarial voltavam-se a tal possibilidade, como forma de diminuir o risco inerente da atividade econômica exercida pelo empresário, e também interesses estatais de incentivo a iniciativa privada, constituindo um objetivo do comercialista[1]
Vale ressaltar ainda, que a possibilidade de personificação de um ente não coletivo se liga diretamente a limitação da responsabilidade da mesma, sendo que no momento da personificação o novo ente se desprende do seu criador, surgindo então um novo sujeito (Pessoa Jurídica) de imputação de direito, deveres e obrigações.
3- A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL EM PORTGAL
3.1- Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL)
Em Portugal, a introdução da unipessoalidade com limitação de responsabilidade se deu com a acepção da figura do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), aprovada e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, sendo inclusive anterior ao Código das Sociedades Comerciais.
A inovação jurídica trazia em seu texto a seguinte dicção preliminar:
“1 - Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - O interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.
3 - Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento individual de responsabilidade limitada”. [2]
Assim, segundo lições do Professor Menezes Cordeiro, “A ideia é a seguinte: o interessado afeta ao EIRL parte do seu patrimônio, o qual constituirá o capital inicial do estabelecimento”
Deste modo, os dividendos contraídos em exercício da atividade empresarial recairia apenas aos bens afetos à EIRL, ficando a responsabilidade seu titular, em regra limitada ao patrimônio na qual dispõe ao estabelecimento.
A ideia legislativa baseava-se na constituição da EIRL por escritura pública, onde se daria a descrição da todas as especificações legais, procedendo da inscrição no órgão de registros comerciais, bem como a publicação no diário da Republica, requisitos necessários à produção dos efeitos jurídicos.
Observa-se da exposição de motivos, que a intenção legislativa estava para além da limitação da responsabilidade do comerciante, mas visava sobretudo a incentivo a iniciativa privada, através da diminuição dos riscos inerentes da atividade, sem contudo causar prejuízos a terceiros credores.[3]
Trata-se de um estabelecimento comercial, cuja a situação jurídica escrituraria e registral permite limitar a responsabilidade de seu titular. Em contrapartida fez-se necessário ao balanço legal, estabelecer formas de proteção dos credores e segurança jurídica geral.
Visualiza-se, portanto, uma forma não personificada de limitação de responsabilidade, o que fez com que recaísse sobre esse regime grande numero de formalidade, dada a dificuldade de delimitação e/ou separação patrimonial fundada na teoria do estabelecimento, que se caracteriza primordialmente pela volatilidade e depreciação dos bens.
Assim, além da impossibilidade de personificação do ente unipessoal criado pela EIRL, “ele não se adaptava a certos dados culturais, mais propensos a valorizar as sociedades” (CORDEIRO, 2006, pág. 451).
Essa cultura jurídica encontrava-se vinculada a concepção antiga do conceito de sociedade, dotando o instituto de insucesso prático, apesar de sua qualidade técnica.
Em crítica ao fator supramencionado, o Ilustríssimo Professor Menezes Cordeiro, pronuncia-se no sentido de que “Não pode, de facto, contrariar a progressão do Direito das Sociedades Comerciais, num fenômeno cuja explicação se prenderá à cultura dos nossos dias”[4]
Além disso, o desuso do Instituto despersonificado de responsabilidade limitada também se deu por fatores fiscais, pois a falta de personalidade jurídica retirou dos titulares da EIRL os benefícios tributários disponíveis ao exercício de empresa personificada.[5]
Neste sentido, verificou-se que a eleição de um outro modelo empresarial não deve estar restrita a limitação da responsabilidade do empresário individual, mas também voltados à segurança jurídica e sua equiparação as demais sociedades empresárias dotadas de personalidade.
Deste modo, apesar de ainda vigente, a figura da EIRL caiu em desuso no direito português após a criação do novo tipo empresarial, no qual será tratado a seguir.
3.2- Sociedade por quotas unipessoal
A iniciativa frustrada da implementação do instituto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), fez com que o legislador portuguêscriasse uma nova figura que possibilitasse a limitação da responsabilidade empresarial, visando sua equiparação fiscal às sociedades comerciais, atribuindo-o segurança jurídica, e eficácia prática normativa.
Nesse diapasão, a evolução legal e doutrinaria acerca da acepção da figura do empresário individual de responsabilidade limitada em Portugal se deu primordialmente na 12ª Diretriz da Comunidade Econômica Europeia (CEE). O Diploma comunitário tratou de enfatizar o tema a respeito das socidade de responsabilidade unipessoal, com o objetivo de diminuir as disparidades legais existentes sobre a matéria nos países membros.
A implementação das diretivas no ordenamento jurídico português se deu pelo Decreto-lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, diploma no qual veio acrescentar os Arts. 270º-A à 270º-G ao código das sociedades comerciais.
Como aspectos relevantes do tipo societário, salienta o Professor Menezes Cordeiro:
- Possibilidade de constituição por varias formas, incluído a modificação societária;
- o nome empresarial deve deixar transparecer a unipessoalidade;[6]
- uma pessoa singular só pode ser titular de única sociedade unipessoal por quotas;[7]
- aplica-se de forma subsidiária as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressuponham a pluralidade de sócios.
Assim, quedamos diante de um ente dotado de personalidade jurídica, constituído de um patrimônio próprio, sendo seu titular responsável tão somente ao limite de sua quota social única.
Destarte, previu-se por certo, regras à garantia da segurança jurídica, nomeadamente a imposição de sanção estabelecida no Art. 270º-F/5, do Código das sociedades comerciais, no qual dispõe a desconsideração da personalidade jurídica e a nulidade dos negócios jurídicos celerados em casos de fraude.
Portanto, depois de ultrapassar inumeras barreiras tanto juridico culturais, quanto doutrinária, na recusa na acepção de uma limitação de responsabilidade unipessaol, se solidicifou no ordenamento jurídico portugues com a introdução da Sociedade por quotas unipessoal, consagrando a teoria contratualista da sociedade ao institucionalizar um ente não coletivo.[8]
4- A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL NO BRASIL
O ordenamento jurídico empresarial brasileiro esteve também adstrito ao exercício coletivo da empresa com limitação de responsabilidade até 2011, quando da aprovação da Lei 12.441 de 11 de Julho de 2011, que introduziu o inciso VI ao art. 44, acrescentou o Art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos do Código Civil Brasileiro de 2002, de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, em condições que a especifica.
Por certo é que o diploma legal, tem muito respaldo no Direito português, contudo com peculiaridades à possibilitar seu exercício na realidade jurídico empresarial brasileira.
Importa salientar que, a realidade jurídica paralela no periodo anterior à promulgação da lei da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), fez com que se desenvolvesse a pratica ilegal da constituição de sociedades fictas, onde o resultado prático alcançado era o mesmo da nova figura empresarial (EIRELI), sendo esse mecanismo à possibilitar o contorno da situação da ilititação da responsabilidade, porém com grande propensão a desconstituição da personalidade jurídica caso possivel a verificação da fraude na constituição social.
Assim, fez-se mister a implementação de uma forma de limitação de responsabilidade unipessoal como forma de afastar as ilegalidades e incertezas da figura dos “homes de palha” nas sociedades Limitadas - LTDA, com o objetivo único e exclusiva de limitar a responsabilidde empresária do verdadeiro sócio.
4.1 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
A Lei 12.441 de 11 de Julho de 2011 foi promulgada para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, por meio dela, é possível que uma única pessoa titular de todo o capital social, constitua uma empresa, contudo, com responsabilidade limitada.
Tal fato é inovador no ordenamento jurídico brasileiro, visto que, até a data em que tal norma passou a ter sua vigência, o sistema não admitia a hipótese da limitação de responsabilidade de empresa unipessoal (somente o caso excepcional da empresa subsidiaria integral, que de certo modo a unipessoalidade se dá somente entre a subordinadora e a subordinada, mas não entre a subordinadora e seus sócios, podendo esses serem considerados sócios indiretos), de modo que, ao empresário individual apenas caberia exercer suas atividades empresariais com a responsabilidade ilimitada.
O novo tipo empresarial foi denominado de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), contudo observa-se de imediato um equivoco técnico de nomenclatura, considerando que o Código Civil Brasileiro de 2002 adotou o conceito funcional de Empresa, que se define segundo o Art. 966 do CCB/02 como “ atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Portanto, inadequada se mostra tal denominação, visto que o que se limita é a responsabilidade do empresário – sujeito de direito - e não da atividade.
Quanto ao acréscimo do inciso VI ao art. 44 do CCB/02, inclui-se a EIRELI no rol de pessoas jurídicas de direito privado, dotando-a portanto de personalidade.
A forma de constituição da empresa se dá por uma única pessoa titular de todo o capital social, no qual deverá ser devidamente intregalizado em um total não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o que atualmente representa a quantia de R$ 62.200,00). Fato interessante, pois nenhum outra tipo empresarial/societário no ordenamento jurídico brasileiro impõe capital social mínimo a sua constituição.
Porém, em se tratando de uma grande inovação, a disposição visa, ates de mais nada, o equilíbrio dos riscos, dando uma maior segurança jurídica em relação a proteção dos credores contra uma eventual insolvência.
Nesse aspecto, também como forma de garantia do direito dos credores, quando da sanção, a Presidente da República Brasileira, pronunciou o veto da disposição do § 4º do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados - Nº 18 de 2011 (Lei da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), na qual estabelecia que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”. Garantindo assim a possibilidade da desconstituição da personalidade jurídica em casos de fraude, onde o titular do empreendimento responde de forma pessoal e ilimitadamente pelas dividas empresariais.
O nome empresarial, segundo o § 1º do Art. 980-A. “deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.”
Então, a EIRELI poderá utilizar o nome de seu único sócio, completo ou abreviado, acrescido, se quiser, de menção ao objeto social ou gênero fictício.
A alteração legal, possibilita ainda que a constituição de uma “EIRELI” possa resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.[9]
Por fim, a lei dispõe a aplicabilidade supletiva do regime das Sociedades Limitadas, no que couber as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.
A lei, ainda dispõe que uma pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, porém não restringe que tal pessoa constitua empresas sobre outros tipo empresariais.
Autoriza-se ainda que o objeto social da EIRELI possa fundar em “prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.”[10]
5- SINTESE COMPARATIVA
O Estudo comparado realizado, mostra que ambos ordenamentos jurídicos possuem formas de limitação de responsabilidade em casos de unipessoalidade, contudo apontam peculiaridades na qual devem ser diferenciadas, bem como pontos que os aproximam. Com efeitos, devemos ressaltar o seguintes:
a) O Direito Português admite atualmente duas formar de limitação de responsabilidade em casos empresariais de unipessoalidade: uma forma despersonificada, denominada EIRL, consistindo a limitação no estabelecimento físico comercial e o patrimônio por ele afeto (ou seja, a limitação se dá e torno do conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, fungíveis ou infungíveis que viabilizam o exercício da atividade empresarial – funcionamento do próprio estabelecimento); o outro modo admitido pelo ordenamento jurídico português é denominado por EQU, sendo caracterizado por uma forma personificada de limitação de responsabilidade, onde sua constituição equivale a uma sociedade por quotas, porém tendo um único detentor da totalidade do capital social, que será determinado pelo descrito e limitado pelo no ato constitutivo empresarial .
b) No Direito Brasileiro, o legislador, dispôs de um único método de limitação de responsabilidade, denominado EIRELI, sendo também ente com personalidade jurídica, e portanto constitui patrimônio, direitos e obrigações próprios, limitando a responsabilidade de seu titular a esses.
No tocante aos pontos semelhantes entre os ordenamentos jurídicos analisados, podemos estabelece-los somente entre as formar personificadas, visto que o direito brasileiro não prevê a o modelo despersonificado de limitação de responsabilidade – sendo esse muito peculiar – já sendo essa uma das principais diferenças pontadas no presente estudo.
Assim, podemos ressaltar, que ambos ordenamentos, relevam aspectos semelhantes, nomeadamente no modelo personificado:
a) Possibilidade de que constituição se opere de varias formas
b) Necessidade de transparecer a unipessoalidade no nome empresarial.
c) Proibição de uma pessoa singular seja titular de mais de uma SQU (em Portugal) ou EIRELI (no Brasil).
d) Aplicação sobsidiária das normas que regulam a sociedade por quotas (em Portugal) e da sociedade limitada (no Brasil).
Cumpre ainda salientar, que, considerando ser a lei Portuguesa anterior a lei Brasileia, serviu-se de base a instituição da figura jurídica no Brasil, ressaltando serem países de língua comum, e pertencentes a mesma família jurídica, o facilita a adequação do instituto de forma muito igualitária em ambos ordenamentos, que são fundados igualmente no modelo Romano-Germânico.
As diferenças mais marcantes estabelecidas, estão como dito anteriormente, ligada primordialmente ao fato de Portugal admitir duas formas de limitação de responsabilidade (uma personificada e uma despersonificada), enquanto o ordenamento jurídico brasileiro, marcado pelo conservadorismo do legislador admite-se somente a forma personificada de limitação.
Ademais, a diferença peculiar disposta no Brasil, foi o estabelecimento de um capital mínimo à constituição da EIRELI, o que não se observa nos disposições da SQU Portuguesa.
Portanto, distanciando-nos de eventuais especificidades que cada ordenamento jurídico tenha adotado, podemos classificar os modelos de limitação da responsabilidade em casos de unipessoalidade empresarial em a três: mormente, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; e a Sociedade por Quotas Unipessoal. Os modelos empresariais, por sua vez, podem ser classificados em dois grupos, os dotados e os não dotados de personalidade jurídica.
6- CONCLUSÃO
Não restam dúvidas que a limitação de responsabilidade, apesar da grande resistência do legislador em instituí-la, trouxe uma grande inovação não só nos âmbitos dos direitos nacionais, transcendendo ao direito internacional.
Revela-se que o instituto, tem, para além de efeitos legais e normativos, efeitos econômicos, como incentivo à iniciativa privada, viabilizando a atividade empresarial, e gerando grande numero de empregos.
Neste contexto, o Direito Comercial como ramo econômico-financeiro do direito, deve visar, sobretudo o desenvolvimento do mercado. Assim, os institutos de limitação de responsabilidade unipessoal se tornaram uma grande opção aos empreendedores, de instituir-se sem a necessidade de um sócio à limitação de sua responsabilidade, por outro lado, uma forma de inibir constituição de empresas fraudulentas e fictícias, não mitigando osdireitos e formas de manifestação legal de eventuais credores e interessados do referido modelo empresarial.
Ademais, cunclui-se ainda, que apesar de fundado sob os moldes das sociedades limitadas, as empresas unipessoais de responsabilidade limitada são marcadas de particularidades que a fazem corresponder à modelo próprio e autônomo do direito empresarial.
Deste modo, relevando a indiferenças legais, de fato, o tipo novo tipo empresarial enquadra-se perfeitamente dentro das dogmáticas jurídicas e econômicas analisadas, podendo-o considerar como uma grande conquista do direito empresarial moderno.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, acesso em 05 de dezembro 2012.
BRASIL. Lei n. 12.441, de 11 de julho 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 05 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm, acesso em 05 de dezembro 2012.
BRUSCATO, Wilges Ariana. Empresário individual de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial.10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito das Sociedades.vol II. Coimbra: Almedina, 2006.
MOURA VICENTE, Dário. Direito Comparado. Vol I. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2012.
PORTUGAL. Decreto-Lei n. 262 de 2 de Setembro de 1986: Código das Sociedades Comerciais. Disponível em: http://dre.pt/pdf1sdip/1986/09/20100/22932385.pdf, acesso em 10 de dezembro 2012.
SALOMÃO FILHO, Calixto. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995.
[1] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, vol II (2006), pág. 446.
[2] Artº 1º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
[3] Trecho da exposição de Motivos do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto:“1. Através do presente diploma cria-se e regulamenta-se um instituto até agora desconhecido entre nós: o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada. Como é geralmente sabido, vem sendo defendida há várias décadas por importante sector da doutrina a limitação da responsabilidade do comerciante em nome individual pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa. Contra essa solução tem sido, porém, invocados vários argumentos. Assim, observa-se que a concessão desse favor colocaria terceiros (credores comerciais e particulares do comerciante) sob a ameaça de graves prejuízos. Aduz-se depois que a responsabilidade ilimitada patrimonial do comerciante é o factor que melhor o pode ajudar a obter o crédito de que necessita. Pondera-se ainda ser justo que quem detém o domínio efectivo de uma empresa responda com todo o seu património pelas dívidas contraídas na respectiva exploração. Tais argumentos não parecem decisivos. Quanto ao primeiro, a réplica surge de imediato: tudo vai do regime a que se submeta o novo instituto. Não constitui, na verdade, dificuldade insuperável incluir nele normas adequadas a assegurar a terceiros uma tutela eficaz. E esta é justamente uma das linhas dominantes e uma das ideias-força do presente diploma. Relativamente aos outros dois argumentos, ambos são contraditados pela larga difusão que encontrou o tipo das sociedades de responsabilidade limitada (entre nós chamadas sociedades por quotas), criado pelo legislador alemão em fins do século passado como resposta a necessidades sentidas na prática. Ora, em numerosíssimos casos, os poderes de gerência na sociedade por quotas competem a todos os sócios, o que prova, como se escreveu recentemente, que a limitação da responsabilidade de quem tem nas mãos as alavancas do comando da empresa não prejudica, afinal, o recurso ao crédito, não entorpece, pois, o comércio. «Por outra via, todos sabemos como o rigor da lei, ao denegar ex silentio o favor da limitação da responsabilidade ao empresário individual, é por toda a parte facilmente iludido, graças ao expediente das sociedades unipessoais», um fenómeno, como também se sabe, hoje vulgaríssimo na prática de todos os países.”
[4] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, vol II (2006), pág. 449.
[5] SERRA, Catarina. As novas sociedades unipessoais por quotas. (algumas considerações a propósito do DL n.º 257/96, de 31 de dezembro).Scientia Ivridica: Revista de direito comparado português e brasileiro. Universidade do Minho, Braga: Codex, tomo XLVI, n 265/267 p. 115-142, jan./jun.1997.
[6] Artigo 270.º-B do Código das Sociedades Comerciais Português (Firma) : A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão «sociedade unipessoal» ou pela palavra «unipessoal» antes da palavra «limitada» ou da abreviatura «Lda.».
[7] Artigo 270.º-C do Código das Sociedades Comerciais Português (Efeitos da unipessoalidade): 1- Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas;2- Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas; 3-No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa; 4- O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.
[8] Parte da exposição de Motivos do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro: As sociedades de responsabilidade limitada são a forma por excelência escolhida pelas pequenas e médias empresas. É clara entre nós a propensão dos empresários para a utilização deste tipo de sociedades como forma de enquadramento jurídico das suas empresas. As sociedades unipessoais por quotas existem em quase todos os Estados membros da Comunidade Europeia, já por razões jurídicas, já por razões económicas. Importa introduzi-las no nosso direito das sociedades.
Na verdade, estas sociedades podem facilitar o aparecimento e, sobretudo, o são desenvolvimento de pequenas empresas, que, como é reconhecido, constituem, principalmente em épocas de crise, um factor não só de estabilidade e de criação de emprego mas também de revitalização da iniciativa privada e da económica em geral. Permitem, efectivamente, que os empreendedores se dediquem, sem recurso a sociedades fictícias indesejáveis, à actividade comercial, beneficiando do regime da responsabilidade limitada.
A criação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pelo Decreto-Lei n. 248/86, de 25 de Agosto, não atingiu esses resultados. Fiel à doutrina tradicional, o legislador de então não conseguiu ultrapassar a concepção contratualista da sociedade e por isso rejeitou qualquer concessão à sua concepção institucional. Quedou-se pela constituição de um património autónomo afectado a um fim determinado, mas desprovido dos benefícios da personalidade jurídica. Afastou-se expressamente das soluções já nessa altura adoptadas pela Alemanha e pela França. Portugal tornou-se o único Estado membro da Comunidade Europeia a optar pela via do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Teve-se como indiscutível que a sociedade unipessoal não era instrumento apropriado à realidade do nosso país e daí enveredar-se por uma pretensa e difícil inovação. Negou-se a personalização a algo que a reclamava.
[9]Art. 980-A, § 3º do CCB/02: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”
[10]Art. 980-A,§ 5º do Código Civil Brasileiro de 2002.
Advogado. Graduado em Direito pela PUC Minas. Membro do Grupo de Estudos de Arbitragem e do Conselho Editorial da Revista de Arbitragem do GEArb. Bolsista do CNPq.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERRAZ, Felipe de Ávila. Limitação de responsabilidade de empresa unipessoal: estudo comparado entre as formas de limitação de responsabilidade no ordenamento jurídico português e brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41974/limitacao-de-responsabilidade-de-empresa-unipessoal-estudo-comparado-entre-as-formas-de-limitacao-de-responsabilidade-no-ordenamento-juridico-portugues-e-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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