Nos termos do caput art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a chamada Lei Geral da Previdência Complementar,o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Havendo a necessidade de se equacionar um resultado deficitário, portanto, o critério previsto pelo legislador para determinar a participação de cada uma das partes da relação previdenciária foi o da proporção contributiva.
No caso das entidades sujeitas concomitantemente à disciplina da Lei Complementar nº 108/01 – aquelas patrocinadas por União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente – por força do disposto no art. 6º, § 1º, do aludido diploma, não há espaço para variações, na medida em que deve haver paridade entre as contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores, como se pode constatar:
Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Considerando a rigidez da norma, lastreada por dispositivo constitucional – o art. 202, § 3º – ainda que eventual déficit em entidades desta espécie tivesse seus causadores identificados antes mesmo da instituição de contribuições extraordinárias para o seu equacionamento, estas deveriam ser suportadas por todos os contribuintes do plano de modo equivalente, independentemente de culpa.
Tal questão já foi objeto de regulamentação pelo antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar. É o que se extrai do disposto no art. 29, notadamente de seu parágrafo único, da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, onde se trata do equacionamento do déficit de planos de benefícios administrados por entidades fechadas:
Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.
Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput.
Como se pode notar, o dispositivo acima transcrito, no que tange ao caput, praticamente reproduz o que já vinha disposto também no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 109/01. Entretanto, acresce-lhe um parágrafo esclarecedor, de modo a lançar luzes sobre uma vedação antes implícita.
Ao preceituar que, em relação aos planos de benefício não sujeitos à LC 108/2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado de forma exclusiva ou majoritária, adverte, contrario sensu, que, naqueles sujeitos à LC 108/2001, há que se respeitar a proporção contributiva entre participantes, assistidos e patrocinadores. Ou seja, acaba por reafirmar a inafastável paridade no custeio do déficit.
Quanto ao tema, é preciso dissociar a relação entre a responsabilidade pelo custeio do equacionamento do déficit e a responsabilidade por suas causas. A citada Resolução CGPC 26/2008 reproduz, neste ponto, o que a própria Lei Complementar 109/2001 já dizia, em seu art. 21: “[o] resultado deficitário (...) será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos (...), sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar”.
Nem a LC nº 109/2001, nem a Resolução CGPC nº26/2008, por consequência, admitem a hipótese de majoração de contribuição, ou assunção integral do déficit, levando-se em conta o seu causador.
Ao contrário, ambas, ao indicarem a possibilidade de ação regressiva contra quem quer que tenha dado causa ao dano ou prejuízo, dão conta de que esta apuração de culpa e eventual ressarcimento se darão em separado e que o eventual retorno de recursos equivalentes ao déficit será aplicado na redução de contribuições ou melhoria de benefícios:
Art. 21 (...)
(...)
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. (Lei Complementar nº 109/2001)
Conclui-se, assim no sentido de ser indiferente, para o fim específico de se fixar a proporção contributiva no equacionamento de déficits, a identificação do(s) agente(s) que tenha(m) eventualmente dado causa, ou de algum modo contribuído para o desequilíbrio atuarial que se busque corrigir.
Noutras palavras, a contribuição extraordinária instituída com o objetivo de equacionar um desequilíbrio atuarial não pode ser assumida exclusiva ou majoritariamente por patrocinador sujeito à disciplina da Lei Complementar 108/2001, independentemente da apuração das causas (e/ou causadores) do aludido déficit, devendo, em observância ao princípio da paridade contributiva, ser suportado, também, por participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições normais.
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