Resumo: O artigo tece considerações acerca do recurso de revista, não descuidando de abordar as significativas alterações promovidas pela Lei 13.015, de 21 de julho de 2014.
Palavras-chave: Recurso de revista. Apontamentos. Alterações legais.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – O fundamento legal. 2.2 – O prazo de interposição. 2.3 – Preparo. 2.3.1 - Depósito recursal. 2.3.2 - Custas processuais. 2.4 - Efeito apenas devolutivo. 2.5 - A Resolução n. 118/03 do TST. 2.6 - Finalidade do recurso de revista. 2.7 – O requisito do prequestionamento. 2.8 - Requisito da transcendência. 2.9 - Análise dos dispositivos legais com apontamentos. 2.10 - Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho pertinentes. 2.11 – Orientações Jurisprudenciais pertinentes. 3 – Conclusão. 4 – Bibliografia.
1 - INTRODUÇÃO
Faremos neste artigo apontamentos relacionados ao recurso de revista, trazendo informações doutrinárias e jurisprudências que permitam uma compreensão desse recurso excepcional.
A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, também será tratada neste estudo, de modo a manter o leitor atualizado diante das novas regras processuais.
Destacaremos as Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do TST pertinentes ao tema proposto.
2 - DESENVOLVIMENTO
2.1 – O fundamento legal: arts. 896, 896-A e 896-C, CLT.
2.2 – O prazo de interposição: 8 dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70).
2.3 – Preparo.
2.3.1 - Depósito recursal.
Só é exigido do empregador (art. 899 da CLT e art. 8º da Lei 8.542/92, Instrução Normativa TST 3/93). Merecem destaques as exceções do inciso X da Instrução Normativa 3/93, as quais não exigem depósito recursal para entes públicos de direito externo, pessoas públicas referidas no DL 779/69 (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica), massa falida, herança jacente.
2.3.2 - Custas processuais.
O art. 789, caput, § 1º, da CLT, prevê o pagamento das custas. No caso do recurso de revista, só será necessário o pagamento das custas: o acórdão regional majorar o valor da condenação, será necessário o recolhimento das custas registradas no acórdão; e se a parte foi vencedora na primeira instância, mas vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a fazer o pagamento das custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida (TST, súmula 25).
2.4 - Efeito apenas devolutivo (art. 896, § 1º, CLT).
A Lei 9.756/98 deu nova redação (a recente Lei 13.015/14 fez pequenos ajustes gramática, sem alterar o conteúdo) ao citado dispositivo para estabelecer o efeito “apenas devolutivo”. Antes, cabia ao Presidente do TRT declarar “o efeito em que recebe” o recurso de revista.
Agora, para atribuição de efeito suspensivo, a parte recorrente deverá necessariamente ajuizar medida cautelar, consoante o inciso I (parte final) da Súmula 414 do TST, abaixo citado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
2.5 - A Resolução n. 118/03 do TST.
A Resolução n. 118/03 do TST[1] apresenta algumas recomendações (inciso I) acerca dos pressupostos extrínsecos (sucumbência, interesse recursal, tempestividade, preparo, regular representação)[2] e também explicita (incisos II e III) algumas questões ligadas aos requisitos intrínsecos (art. 836, CLT)[3].
O § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei 13.015/14) aproveitou parte do texto da citada Resolução, merecendo destaque:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
2.6 - Finalidade do recurso de revista.
O recurso de revista destina-se basicamente a: “a) uniformizar a jurisprudência; b) restabelecer a norma nacional violada;”[4].
O recurso de revista busca um novo exame da matéria de direito (no campo do direito material e também do direito processual) pelo TST, uma vez que as questões de fato, decididas pelo TRT local, estão soberanamente julgadas (súmula 126, TST).
Isso porque a missão desse recurso excepcional não é corrigir injustiças praticadas pelas instâncias inferiores; sua função maior é a preservação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.
A propósito, Francisco Antonio de Oliveira:
O recurso de revista não tem por função, a exemplo dos embargos, corrigir injustiças praticadas pelas instâncias inferiores, nem é sua função fazer a reapreciação da prova examinada pelos Tribunais Regionais[5].
Entretanto, a doutrina obtempera:
Isso não significa, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho não possa corrigir a errônea aplicação da lei aos fatos, ou, por outro ângulo, o incorreto enquadramento dos fatos nos moldes legais, mas apenas que não é possível discutir quais são os fatos, sua existência (ou inexistência), ou se foram ou não provados[6].
A jurisprudência também faz a necessária distinção entre as situações de reexame da prova (só essa vedada pela Súmula 126 do TST) e valoração jurídica da prova.
Registre-se que o caso dos autos não esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ, porquanto não se trata de uma nova convicção acerca dos fatos, pois são admitidos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova. (STJ, AgRg no AREsp 54.727/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).
Lembre-se que este Tribunal não examina provas e fatos (Súmula nº 126 do TST), mas procede ao enquadramento jurídico daqueles expressamente consignados na decisão regional. (TST, RR - 44200-70.2007.5.02.0033 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/05/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013)
2.7 – O requisito do prequestionamento.
A seguinte passagem doutrinária bem sintetiza o requisito do prequestionamento:
O prequestionamento é uma construção peculiar aos recursos de natureza extraordinária. Consiste basicamente no fato de que as teses divergentes e/ou as violações legais apontadas devem ter sido oportunamente submetidas e analisadas pela instância julgadora ordinária, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, por ausência de pressuposto essencial à sua admissão. Diz-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador adota entendimento explícito sobre dada matéria.[7]
Sem prequestionamento, o recurso de revista interposto não será conhecido.
Deve-se ter presente que é direito das partes uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, com a devida apreciação de todas as alegações postas na inicial, na defesa e renovadas no recurso. Não se verificando essa imposição, cabível o manejo de embargos de declaração para esse fim, e, após, interposição de recurso de revista por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC (OJ 115).
E mais: na oportunidade do recurso de revista, no tópico da “preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, não bastam alegações genéricas. É necessário apontar, especificamente, sobre qual ponto não houve manifestação do Tribunal a quo.
Nesse sentido:
Com efeito, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cumpre à parte declinar os pontos específicos em relação aos quais entendeu ter a Corte de origem se omitido. Insuficiente, para tanto, mera asserção genérica no sentido de que o Colegiado de origem ‘não fundamenta a decisão’, ‘procedendo a prestação jurisdicional incompleta’, mormente quando se atenta para a natureza extraordinária do recurso de revista. Assim, não tendo a recorrente explicitado em que consistiria a omissão apontada, resta desfundamentado o pedido, pois manejado de forma inábil (TST, RR - 117300-89.2008.5.08.0119 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
O preenchimento do requisito é impositivo apenas quanto ao prequestionamento explícito, o qual não se confunde com o prequestionamento numérico (aquele que faz referência expressa ao dispositivo de lei ou da Constituição Federal).
Confira-se a distinção:
É despicienda a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmulas nos 297 do TST e 282 do STF). (TST, ED-AIRR - 197-25.2010.5.04.0403, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)
Súmulas a Orientações Jurisprudenciais do TST pertinentes ao tema relacionado ao prequestionamento:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 119.
PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 151.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998)
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 256.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 (inserida em 13.03.2002)
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
2.8 - Requisito da transcendência (art. 896-A, CLT, com redação da MP 2.226/01)
Não há, até o momento, regulamentação, pelo TST, de como deve ser feito o “processamento da transcendência do recurso de revista”, consoante exige o art. 2º da MP 2.226/01. Logo, o preenchimento desse requisito ainda não é exigido no recurso de revista. Nesse sentido: TST, RR - 25-79.2013.5.08.0108 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014.
Origem do modelo: Suprema Corte Americana, a qual tem a discricionariedade de decidir os casos que serão reapreciados por ela. Ou seja: apenas “especiais e importantes” razões motivam a apreciação do recurso pela Suprema Corte Americana.
Sentido da palavra “transcendência”: para o legislador foi de “transpor”, “ultrapassar”; na prática forense, será de “relevância”, “importância”.
É muito provável que a regulamentação do pressuposto da “transcendência”, a ser feito oportunamente no Regimento Interno pelo TST, adote semelhantes definições usadas no PL n. 3.267/00 (arquivado em face da MP 2.226/01).
2.9 - Análise dos dispositivos legais com apontamentos
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Após a Lei 9.756/98, não é cabível recurso de revista de acórdão do mesmo TRT.
A propósito:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111.
RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) - DJ 20.04.2005
Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.
Já a Lei 13.015/14 inseriu – como não poderia deixar de fazer – as súmulas vinculantes do STF como fundamento para a divergência.
Igualmente não é cabível quando o acórdão paradigma for oriundo de Turma do TST (apenas de “Seção de Dissídios Individuais”), Justiça Comum ou mesmo STJ.
Por extensão, admite-se interpretação diversa à Orientação Jurisprudencial do TST (a omissão foi suprida pelo § 1º-A, inciso II, do mesmo artigo); contudo, deve constar das razões recursais “o seu número ou conteúdo”.
Nesse sentido:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 219.
RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
O mesmo, entretanto, não ocorre em relação ao procedimento sumaríssimo.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância torna imprestável o acórdão paradigma. Isso porque a divergência tem de ser específica (hipótese idêntica; fatos idênticos).
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Se o acórdão atacado puder se sustentar em apenas um dos fundamentos levantados e este não tiver sido contestado pelo acórdão paradigma, o recurso de revista não será conhecido.
RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
O cabimento do recurso de revista, pela letra “b”, está restrito à demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma norma interna e que exceda à jurisdição do TRT prolator da decisão.
Na hipótese de cabimento por divergência “de lei estadual”, somente será possível de ocorrer, na prática, no Estado de São Paulo (SP), pois é o único Estado da federação com dois TRTs (TRT2 e TRT15).
Somente cabível mediante comprovação de divergência, e não por violação direta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL ESPECIAL EM FACE DA NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Toda a discussão gira em torno da interpretação e do alcance do Regulamento de Pessoal, que fixou a base de cálculo da verba -adicional especial-, situação que atrai o conhecimento do Apelo apenas por divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea -b- do artigo 896 da CLT. Ocorre que não foram apresentados arestos, motivo pelo qual o Recurso se encontra desfundamentado. (TST, AIRR - 2394-50.2010.5.02.0033 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/04/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Há parcela ponderável da doutrina que sustenta uma interpretação ampliativa da referência à “lei federal”. Carlos Henrique Bezerra Leite[8], por exemplo:
A expressão ‘lei federal’ comporta, a nosso ver, interpretação ampliativa. Noutro falar, deve abranger não apenas a lei federal em sentido estrito, isto é, aquela editada pelo Congresso Nacional (lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resoluções do congresso nacional), mas os atos normativos com força de lei, como o antigo decreto-lei, a medida provisória e o decreto.
Contudo, precedentes do TST conferem uma interpretação restrita:
VALE TRANSPORTE. (...) A indicação de ofensa a dispositivo de decreto (Decreto 95.247/87) não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 97100-29.2009.5.01.0246 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012)
Primeiramente, há de se afastar a alegação de ofensa às Portarias nºs 3.214/78 e 3.311/89. É que portaria não é lei, para fim de admissibilidade do recurso de revista, na forma do disposto na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (TST, RR - 74400-39.2003.5.15.0033 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/05/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011).
Com relação à ofensa direta à Convenção da OIT, a jurisprudência majoritária entende ser igualmente incabível o conhecimento do recurso excepcional. A seguir as duas posições:
Pelo cabimento (minoritária):
A Convenção nº 111 da OIT que trata da ‘discriminação em matéria de emprego e ocupação’, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104/64, ratificada e promulgada pelo Decreto n° 62.150, de 19/01/1968, adquirindo eficácia de norma infraconstitucional, no mesmo plano da lei ordinária, de forma que se insere nas hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 alínea ‘c’, da CLT”. (TST, RR - 147800-22.2008.5.06.0014 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 12/12/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013
Pelo desacolhimento (majoritária):
o argumento do Recorrente de violação da Convenção nº 81 da OIT e do Decreto nº 4.552/2002 não configura hipótese de admissibilidade de recurso de revista (art. 896, "c", da CLT) (TST, RR - 120300-41.2007.5.24.0005, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 14/12/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012)
A indicação de contrariedade à Convenção 171 da OIT não atende ao disposto no art. 896 da CLT (TST, AIRR - 1308-21.2010.5.03.0064, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).
A alegação de violação de dispositivo legal não pode ser genérica. Nesse sentido:
a alegação de ofensa genérica à Lei nº 8.212/91 não impulsiona o recurso de revista à admissibilidade, pois cumpre à parte indicar o dispositivo efetivamente violado, em atenção ao disposto no art. 896, "c", da CLT (TST, AIRR - 140040-79.2008.5.23.0036 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
A violação à Constituição Federal deve ser “direta” (frontal), e não apenas indireta (reflexa). Se a conclusão sobre a violação à Constituição Federal depender da análise prévia dos contornos fixados em lei infraconstitucional, a violação será apenas indireta (reflexa); portanto, nesse caso, o apelo extremo não será conhecido. Isso ocorre com mais frequência quando o recurso de revista é manejado por violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
A propósito: Súmula 636 do STF; TST, AIRR - 150-28.2012.5.15.0095, Relatora Ministra: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 04/06/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; TST, AIRR - 1795-52.2012.5.15.0010, Relatora Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
A Lei 13.015/14 apenas aprimorou a redação do dispositivo em análise, mantendo a regra anterior de recebimento do recurso de revista apenas no efeito devolutivo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Aqui, o recurso de revista será interposto contra acórdão proferido em grau de recurso de agravo de petição (recurso da fase de execução, art. 897, letra “a”, CLT).
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
A alteração tem por objetivo reduzir o volume de recursos de revista ao TST, provocando a uniformização de jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho. Tal como declarou o Ministro Presidente do TST, Antonio José de Barros Levenhagen: “Os tribunais regionais deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então, era muito simples”.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
A alteração incorpora o que já estava consignado na súmula 337 do TST.
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
A alteração legislativa seguiu a tendência da jurisprudência já formada a respeito da maior extensão dos pressupostos de admissibilidade recursal quando a execução fiscal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. (TST, AIRR - 44540-49.2008.5.02.0010, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 14/05/2010).
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Agora a Justiça do Trabalho também poderá aplicar as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos.
Sendo assim, se o TST considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso (leading case). Após o julgamento do paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
A dificuldade será compatibilizar às novas regras às peculiaridades do processo do trabalho, em face do recurso de revista, em muitos casos, conter mais de um pedido. A seleção dos casos deverá ser feita com muita prudência, a fim de não retardar ainda mais a prestação jurisdicional.
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada.
Súmula nº 218
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista ou de embargos.
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração
CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111.
RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) - DJ 20.04.2005
Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 115.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 119.
PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 147.
LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 151.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998)
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 219.
RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 256.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 (inserida em 13.03.2002)
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 257.
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 260.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM CURSO (inserida em 27.09.2002)
I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00.
II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 334.
REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003)
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 377.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152.
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
3 – CONCLUSÃO
Buscamos neste estudo realizar algumas anotações ao recurso de revista.
Trata-se de recurso excepcional que não tem por fundamento corrigir injustiças eventualmente praticadas na instância inferior; sua finalidade é de uniformização da jurisprudência e de restabelecimento da norma violada.
Percebe-se, ainda, que são muitos os empecilhos criados pelas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST para o conhecimento do recurso especial manejado, exigindo do operador do direito um domínio completo dessas “barreiras”.
As alterações promovidas pela Lei 13.015/14 serviram para reforçar os entendimentos jurisprudenciais já existentes, ou ato normativo do TST (Resolução n. 118/03). Buscou-se ainda, com as novas regras, compelir os TRTs a uniformizarem as suas decisões, para, com isso, reduzir o volume de recursos de revista e oferecer mais segurança jurídica.
4. BIBLIOGRAFIA:
CARRION, Valentin. Comentários à CLT. Saraiva. 38ª.
DALAZEN, João Oreste. Recurso de Revista por Divergência – Súmula Regional e a Lei nº 9.756/98. Revista LTr. São Paulo, Vol. 63, nº 6, junho de 1999.
DIAS, Luiz Claudio Portinho. Prequestionamento na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1270>. Acesso em: 20 nov. 2014.
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 14ª edição, Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr.
LINDOSO, Alexandre Simões. Técnica dos recursos trabalhistas extraordinários: recursos de revista e embargos de divergência. São Paulo: LTr, 2010.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST, Ed. RT, 1997.
[1] Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/4190. Acesso em: 20 de nov. de 2014.
[2] I - Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram:
a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;
b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram)
[3] II - Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:
a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;
b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.
III - Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;
b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
[4] Carrion, Valentin. Comentários à CLT. Saraiva. 38ª. p. 929.
[5] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST, Ed. RT, 1997, pág. 312.
[6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 14ª edição, Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 440
[7] DIAS, Luiz Claudio Portinho. Prequestionamento na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1270>. Acesso em: 20 nov. 2014.
[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr.
Procurador Federal desde novembro de 2007. Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal de Canoas/RS de fevereiro de 2009 a novembro de 2012. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal de Canoas/RS de novembro de 2011 a janeiro de 2014. Atualmente Chefe da Seção de Matéria de Benefícios da Procuradoria Seccional Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG. Pós-Graduando em Advocacia de Estado e Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul/UFRGS. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da UniRitter Laureate International Universities.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANGELIS, Juliano De. Recurso de revista anotado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42002/recurso-de-revista-anotado. Acesso em: 22 nov 2024.
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