Na redação original da Constituição Federal de 1988, o inciso XI do art. 37 previa que a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o inciso passou por uma reformulação, prevendo que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com esta reforma, o teto constitucional seria aplicado para todos os servidores públicos, tendo como limite o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Porém, por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia de uma lei para produzir todos os seus efeitos.
Em seguida, com a Emenda Constitucional nº 41/2003, a redação do inciso XI passou por mais uma mudança, permitindo que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal criassem subtetos em suas respectivas jurisdições. Porém, não havendo lei regulamentando o mencionado subteto, aplicar-se-ia como limite a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, em 2005, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, foi acrescentado o § 11 ao art. 37, ficando de fora do teto constitucional as parcelas de natureza indenizatória.
Para esclarecer o tema, é válido frisar que o legislador, mais precisamente o Poder Constituinte, tinha e tem a intenção de evitar salários muito altos, evitando prejuízos aos cofres públicos.
Nos dias atuais, o “teto de retribução”, segundo as palavras do Ministro Teori Zavascki, é cerca de 30.000,00 (trinta mil reais), atual subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, não é demais lembrar que o teto remuneratório se aplica indistintamente aos estatutários, servidores temporários, comissionados, políticos e celetistas, ou seja, é aplicado aos agentes da administração direta e indireta. Porém, para a administração indireta, só se aplica àquelas que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, nos termos do art. 37, § 9º.
Sucede que essa situação de mudanças no texto constitucional tornou por gerar revolta por parte daquelas pessoas que recebiam acima do teto remuneratório, levando ao Poder Judiciário tese acerca da irredutibilidade de remuneração ou proventos. Porém, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada através do Informativo nº 761, o Plenário destacou o seguinte:
“(...) a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque a cláusula da irredutibilidade possuiria âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, e operaria somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido”.
Segundo o Ministro Teori Zavascki:
“(...) ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição”.
Portanto, segundo o entendimento do Supremo, não há qualquer impedimento da aplicação imediata do teto de retribuição, uma vez que o próprio texto ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, conforme se vê nos seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 37. (...)
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
[...]
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
[...]
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
[...]
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.
Além desse entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça também já possuía entendimento semelhante. Vejamos uma decisão recente do Tribunal do Cidadão:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes.
2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n.
41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Face o exposto, conforme as regras constitucionais acima mencionadas e o entendimento dos Tribunais Superiores, a redução da remuneração dos servidores que recebiam acima do teto constitucional é absolutamente legítima, não se falando em violação ao princípio da irredutibilidade, nem tampouco ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
FONTES DE PESQUISA:
- www.stf.jus.br
- www.stj.jus.br
- Constituição Federal de 1988
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