1. INTRODUÇÃO
O direito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de ser ressarcido das despesas feitas com as prestações de benefícios e serviços previdenciários, prestados ao segurado ou dependente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva é questão que vem ganhando espaço no meio jurídico e sendo apreciada pelo Poder Judiciário, razão pela qual imprescindível compreender os fundamentos e pressupostos para que este direito possa ser exercitado, por meio de ações regressivas acidentárias.
Este breve artigo, assim, tem a finalidade de expor a questão e subsidiar as discussões acerca da matéria, justificando o direito de regresso, com pretensão ressarcitória do INSS, nos casos de acidente de trabalho.
2. O DIREITO AO RESSARCIMENTO DO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
A obrigação de indenizar, prevista no art. 186 e 927 do Código Civil, decorre do ato ilícito, implicando a responsabilidade civil do causador do dano. Segundo CAVALIERI FILHO “a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso”[1].
O mestre Orlando Gomes salienta, ainda, que “a conduta do agente deve ser apreciada para qualificação da ofensa ao direito alheio. Não é toda violação de preceito legal que constitui ato ilícito, ainda quando produz lesão ao direito subjetivo de outrem. O que faz da violação um delito civil é o fato de ter sido culposo o ato lesivo. A noção de culpa tem, consequentemente, fundamental importância na caracterização do ato ilícito. Em Direito Civil, a culpa abrange a culpa ‘stricto sensu’, isto é, a omissão de diligência, e o dolo, ou seja, a ‘preordenação do fato ao evento danoso’”[2].
Com efeito, se, por ocasião de um acidente de trabalho, for constatado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o responsável terá o dever de indenizar não só o trabalhador lesado, mas também, nos casos em que é concedida prestação, seja na forma de benefício ou serviço, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Isto porque, o INSS, ao deferir uma das referidas prestações, está agindo em virtude de acidente, que tem um culpado. É o direito de regresso da autarquia previdenciária em face do responsável pelo sinistro. Este direito surge uma vez que há um pagamento de benefício previdenciário pelo INSS por culpa ou dolo de outrem.
O direito de regresso, como legítimo direito à indenização, é verdadeiro princípio geral do direito, pois está ínsito no ordenamento jurídico, permeando todos os ramos do direito, mesmo se não positivado. Com efeito, é sabido que quem causa dano a outrem tem obrigação de indenizar. No direito brasileiro várias normas contém a previsão do direito de regresso, estando este, ainda, estabelecido no art. 934 do Código Civil[3], sendo a ação de regresso o meio jurídico para obter a pretensão ressarcitória nele contida. Transcrevo, para elucidar a questão:
A ação de regresso é o instrumento jurídico disponibilizado àquele que suporta os ônus decorrentes de um dano causado ao direito de outrem, sem que tenha sido o seu causador, para reaver os prejuízos com os quais injustamente arcou, de quem efetivamente ocasionou o agravo.
O direito de regresso, portanto, pressupõe a existência de uma relação triangular, formada pelo sujeito que sofre o dano, por quem causa o agravo e por aquele que arca com o prejuízo de modo objetivo, comumente por definição legal, de modo a facilitar o ressarcimento dos prejuízos suportados indevidamente por quem sofreu o dano (vítima).[4]
O direito à pretensão indenizatória, como dito acima, sempre existiu, por ser um princípio geral do direito, situação que justifica o pedido de ressarcitório do INSS. De se destacar que desde a vigência do Código Civil de 1916, já há positivação no nosso sistema jurídico, ao dispor sobre as normas de responsabilidade civil, nos arts. 159 e 1524, entretanto, este direito hoje está positivado não só nos arts. 186 e 927 do Código Civil já citados, mas especificamente no art. 7º, XXVII, da Constituição e nos art. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (g.n.)
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Sobre a previsão expressa da pretensão ressarcitória do INSS no art. 120 da Lei n. 8.213/91, Fernando Maciel faz interessante consideração, ao afirmar que “o art. 120 da Lei n. 8.213/91 não criou um direito ressarcitório em prol do INSS, ao contrário, instituiu um dever de a Previdência Social buscar o ressarcimento das despesas suportadas em face da conduta culposa de terceiros”[5].
Assim, ocorrendo um acidente de trabalho de um segurado do INSS, que tenha acarretado pagamento de um benefício previdenciário, por culpa do empregador ou outrem, que não cumpriu e fiscalizou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva do acidentado, surge o direito/dever da autarquia ser indenizada.
Nesta perspectiva, no caso específico da pretensão ressarcitória do INSS nos casos de acidente de trabalho, poderíamos estabelecer que os requisitos para restar configurada a responsabilidade civil e, de consequência, o direito de regresso do INSS, sejam: o acidente de trabalho, o dano ao INSS, a culpa qualificada pela inobservância no cumprimento ou fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o nexo de causalidade.
2. DOS REQUISITOS
2. 1. DO ACIDENTE DE TRABALHO
Como se viu, para exsurgir o direito à indenização de INSS, é imperioso que tenha ocorrido um acidente de trabalho. É a lei previdenciária que conceitua acidente de trabalho, que é dividido pela doutrina em acidente de trabalho típico, acidente de trabalho atípico e acidente de trabalho por equiparação.
O art. 19 da Lei n. 8.213/91 prescreve:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O preceito supracitado conceitua o que é considerado acidente de trabalho típico, sendo o acidente de trabalho atípico o estabelecido no art. 20 da Lei n. 8.213/91, que inclui as doenças profissionais e as do trabalho.
Por sua vez, a mesma Lei prevê, no art. 21, que determinados acidentes, se equiparam a acidentes de trabalho, desde que enquadrados nas hipóteses legais previstas, como, por exemplo, os acidentes ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, o conhecido acidente em itnere.
Desta feita, tendo ocorrido um acidente de trabalho, em conformidade com os dispositivos legais, está aperfeiçoado um dos pressupostos para a pretensão ressarcitória do INSS.
A comprovação de ter ocorrido acidente de trabalho deve ser sempre feita por manifestação da perícia médica do INSS, que caracteriza tecnicamente o Nexo Técnico Previdenciário, nos termos do art. 337 e segs. do Decreto n. 3.048/99, e identifica o nexo entre o trabalho e o agravo, configurando o acidente de trabalho.
Neste particular, imperioso destacar que embora seja obrigação da empresa comunicar o acidente de trabalho, por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme prevê o art. 22 da referida Lei, esta comunicação não é pressuposto para eventual pedido de ressarcimento por parte do INSS, eis que, como já afirmado acima, é o fato danoso – acidente de trabalho – que gera a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a formalização por meio de CAT[6].
Outrossim, a possibilidade de formalização prevista no art. 336, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, por outros, que não a empresa, também não tornam a CAT documento indispensável ao pedido de ressarcimento.
Com efeito, pelas normas internas do INSS, é possível que haja a concessão de um benefício de natureza acidentária, mesmo sem que haja uma CAT vinculada ao benefício requerido, como destaca Fernando Maciel[7].
3. DO DANO AO INSS
O dano ao INSS se consuma a partir do momento que, caracterizado o acidente de trabalho pela perícia médica da autarquia, por meio da configuração do Nexo Técnico Previdenciário, fica demonstrada a qualidade de segurado do trabalhador acidentado, acarretando, assim, o pagamento de um benefício previdenciário ou a prestação de serviço previdenciário ao próprio segurado ou a seu dependente.
Desta feita, sendo concedida pensão por morte, ou nos casos de incapacidade laboral temporária ou permanente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, bem como quando necessária a reabilitação profissional, surge o dano ao INSS, que pode, se for o caso, exercer seu direito de regresso contra o causador do dano.
Com efeito, o montante do ressarcimento deve ser calculado considerando todas as despesas do INSS, eis que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, sendo necessário o reembolso de tudo que for gasto pela autarquia.
4. DA CULPA - A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR OU OUTREM NO CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO.
Contudo, não basta à caracterização do acidente de trabalho e do pagamento de benefício previdenciário ou prestação de serviço, é necessário que haja negligência no cumprimento e fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
É necessário, portanto, que seja provada a negligência do responsável, negligência esta que é qualificada pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Ou seja, somente nestes casos é que pode surgir a pretensão ressarcitória do INSS.
O art. 120 e art. 121 da Lei n. 8.213/90 destacam esta necessidade de comprovação do dolo ou culpa, contemplando, desta forma, hipótese de responsabilidade subjetiva. Sobre esta questão lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: “A regra do art. 121 refere-se à responsabilidade civil subjetiva. Logo, a indenização por parte do empregador ou terceiro está vinculada à comprovação de dolo ou culpa”[8].
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Por esta razão, a Lei n. 8.213/91 estabelece:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (g.n.)
...
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Neste prumo, se afigura imprescindível que a empregadora cumpra e/ou fiscalize o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, em caso de ser demonstrado que não houve tal observância, sendo comprovada a negligência da empresa, deve ela ser responsabilizada pelo ressarcimento do INSS, ocasião que surgirá para o INSS, como dito acima, o dever de ajuizar Ação Regressiva Acidentária – ARA. Cirlene Luiza Zimmermann, neste sentido, destaca que:
O ajuizamento da ARA pela Previdência Social terá lugar sempre que os trabalhadores segurados sofrerem danos que venham a gerar a concessão de benefícios ou a prestação de serviços por parte do segurador público e que não tenham decorrido dos riscos inerentes à atividade econômica cuja redução a níveis normais não restou atingida, apenas do uso adequado e completo de toda a técnica disponível para o seu controle, bem como das hipóteses de exclusão do nexo causal; pois, nesses casos, não só a Previdência Social, mas toda a sociedade está sendo onerada pela criação e pela manutenção de riscos nos ambientes laborais gerando o direito de ser reembolsada de todos os valores despendidos com as prestações sociais pagas às vítimas dos acidentes ou aos seus dependentes[9].
Interessante salientar que o art. 120 da Lei n. 8.213/91, ao prever o ajuizamento da ação regressiva acidentária pelo INSS, por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, não especificou que esta se direcionaria apenas ao empregador, mas aos responsáveis pela negligência.
A boa técnica legislativa vem ao encontro das normas de responsabilidade civil previstas nos artigos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código Civil, abarcando os co-responsáveis. Como exemplo, temos o caso da Lei n. 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. Nela, tanto o sindicato, quanto o tomador de serviço, tem obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho (cf. art. 5º, V, e 9º da Lei n. 12.023/2009[10]). Assim, no caso de negligência, ambas devem ser responsabilizadas.
A prova desta negligência deve ser avaliada pela forma em que ocorreu o acidente, devendo o INSS se valer de documentos produzidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como a Análise de Acidente do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, documentos das Polícias Militar, Civil ou Federal, especialmente laudos periciais, além, é claro de documentos ou perícias produzidos perante Justiça do Trabalho.
5 – DO NEXO DE CAUSALIDADE
Provada a negligência qualificada do responsável pelo não cumprimento e fiscalização das normas de segurança e higiene do trabalho, deve ser demonstrado que esta foi a causa do acidente de trabalho.
Com efeito, caracterizado o acidente de trabalho, com pagamento de benefício previdenciário ou prestação de serviço, é necessário que se estabeleça o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, o dano ao INSS e a conduta culposa.
São os mesmos documentos que serviram de subsídios à constatação da negligência qualificada do empregador, demonstrando a inobservância das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outras disposições[11], que servirão para demonstrar e respaldar a demonstração do nexo de causalidade, pois deverão comprovar que foi a referida inobservância que causou o acidente de trabalho.
Apenas depois de demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do responsável e o acidente de trabalho, é que surgirá o direito do INSS pedir o regresso dos valores pagos ao trabalhador ou dependente, por ocasião do deferimento das prestações previdenciárias já elencados, por meio da Ação Regressiva Acidentária - ARA.
6 – DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem admitido e processado as ações regressivas acidentárias promovidas pelo INSS, avaliando, nos casos concretos, o preenchimento dos requisitos acima elencados. Confiram-se alguns julgados:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 E 121 DA LEI 8.321/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico acerca da total compatibilidade dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91 com a atual Constituição Federal. 2. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários. 3. Na hipótese, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requer, em ação regressiva contra empregadora, o ressarcimento das quantias gastas com a concessão do benefício previdenciário por morte de segurado, uma vez que esta não disponibilizou a segurança necessária para o desempenho do serviço. O laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a limpeza realizada na esteira do equipamento em movimento ocorreu sem condições para a empregada falecida desligá-lo. Assim, correto o magistrado de base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício legal, em toda sua extensão, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data desta sentença. 4. Apelação a que nega provimento.
(AC 80284820084013803, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/11/2014 PAGINA:129.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. Com o ajuizamento da presente ação, o INSS visa obter o ressarcimento de quantias pagas a título de auxílio-acidente à empregada da ré que se acidentou no dia 30/09/2008, enquanto prestava serviços à empregadora. 2. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, podendo responder pelo dano causado pelo operador de empilhadeira, que embora não fosse seu funcionário, a ela prestava serviços como trabalhador avulso por ocasião do infortúnio. Destarte, cabe ao tomador de serviços zelar pela segurança daqueles que estão exercendo atividades em suas dependência e sob sua orientação. 3. Comprovado nos autos que a ré não promoveu adequado treinamento/orientação ao prestador de serviços acerca das normas de segurança que envolviam o exercício da atividade e o manejo dos respectivos equipamentos, deve responder pelo ressarcimento pretendido pelo INSS. 4. Os juros da mora devem incidir com base na taxa Selic desde o efetivo desembolso do valor pelo INSS (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação da ré desprovida. Recurso do INSS provido.
(AC 201050040002793, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, TRF2ª – SÉTIMA TURMA, DJU 9/7/2014, E-DJF2R - Data: 21/07/2014
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ. 3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS presegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma. 4. "O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial". No caso, não operada a prescrição, pois não transcorreram três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação. 5. Comprovado nos autos que a conduta negligente do empregador ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 6. Indevida a constituição de capital no caso dos autos, nos termos do artigo 475-Q do CPC, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto. Precedentes desta Corte.
(AC 00085800720094047000, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 17/09/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, bem como da tomadora de serviços, derivada de negligência, com base nos elementos de prova constantes dos autos. 2. Qualquer conclusão em sentido contrário do expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da agravante, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Decidir pela necessidade da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá examinar se existem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. 4. Reavaliar a imprescindibilidade das provas em apreço, a fim de verificar se há cerceamento de defesa, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, da mesma maneira, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível nesta via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201401297744, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2014 .DTPB:.)
Inconteste, portanto, o direito de regresso do INSS.
7 – CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a pretensão ressarcitória do INSS nos casos de acidente de trabalho hoje tem fundamento na Constituição, no art. 7º, XXVIII, bem como nos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 e artigos 186, 927, 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código Civil.
Outrossim, para que seja exercido o direito de regresso por parte da autarquia previdenciária, é imperioso que estejam presentes os seguintes requisitos: acidente de trabalho, dano ao INSS, culpa qualificada pela inobservância no cumprimento ou fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho e nexo de causalidade.
Diante do preenchimento destes requisitos, deverá o Instituto ingressar com ação regressiva acidentária objetivando o ressarcimento dos valores despendidos a título de prestações previdenciárias, sejam elas benefícios ou serviços.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 2ª. ed. ver. e ampliada com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., aumentada. Malheiros: São Paulo, 2005.
GOMES, Orlando. Obrigações. 12ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. 2ªed. ver. e ampl. LTR: São Paulo, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2005.
ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR JUNIOR. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 10. Ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2011.
ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A ação regressiva acidentária como instrumento de tutela do meio ambiente de trabalho. LTr: São Paulo, 2012.
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., aumentada. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 25-26.
[2] GOMES, Orlando. Obrigações. 12ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.263.
[3] Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
[4] ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A ação regressiva acidentária como instrumento de tutela do meio ambiente de trabalho. LTr: São Paulo, 2012, p. 195.
[5] MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. 2ªed. ver. e ampl. LTR: São Paulo, 2013, p. 17.
[6] O Superior Tribunal de Justiça já entendeu desnecessária a juntada de CAT em ações acidentárias promovidas pelos trabalhadores, por se tratar de obrigação imposta ao empregador (cf. nos REsp n. 616.139, 534.034 e 401.282).
[7] In. Op. Cit. P. 24.
[8] ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR JUNIOR. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 10. Ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2011, p. 369.
[9] In. Op.cit, p. 159.
[10] Art. 5o São deveres do sindicato intermediador:
...
V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
...
Art. 9o As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
[11] Cf. item 1.2 da NR 01 do MTE, in verbis:
1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83).
Procuradora Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Carolina Lemos de. O direito de regresso do INSS nos casos de acidente de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42065/o-direito-de-regresso-do-inss-nos-casos-de-acidente-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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