RESUMO: O presente artigo, tem a finalidade precípua discutir a importância da inserção e ensino de noções básicas em Constitucionais, nas grades curriculares do Ensino Médio. No artigo será discorrido sobre conceitos, funções e importância de uma constituição para um Estado, e a necessidade de que a população conheça a lei maior de seu País, afim de se tornarem defensores de sua Carta Magna, e tornem-se mais participativo, no campo político. O atual estágio de desenvolvimento humano e dos Estados, é cada vez mais, indispensável para concretização do Estado Democrático de Direito que a população seja participativa e conheça seus direito fundamentais consagrados na Constituição.
Palavras-Chaves: Ensino Médio, Direito Constitucional, Estado Democrático de Direito, Participação.
ABSTRACT: The present article, has the primary aim discuss the importance of inclusion and teaching of basics in Constitutional, in the High School. The article will be working on concepts, functions, and importance of a constitution for a State, and the need of the population know the law of your Country, in order to become defenders of the Carta Magna, and become more participatory, in the political field. The current stage of human development and of the States, is increasingly essential for the implementation of the Democratic State of Law that the population will participatory and know their fundamental right enshrined in the Constitution.
Key words: High School, Constitutional Law, Democratic State of Law, Participation.
Sumário: Introdução, 1. Origens, Conceitos e Funções da Constituição, 2. A Importância da Constituição para um Estado, 3. Educação Constitucional no Ensino Médio, Conclusão, Referências.
Introdução.
Nossa Constituição de 1988, colocou a Educação como um Direito Fundamental no rol dos direitos sóciais , dessa forma consagrando constitucionalmente a sua importâmcia para a formação e vida em sociedade. A Educação de uma população é uma condição imprescíndivel para o desenvolvimento de um Estado seja no âmbito social, cultural, econômico e ciêntifico.
Uma das principais funções da educação é a formação de cidadãos conscientes e críticos, e aqui reside o objetivo desse artigo, pois nele defende-se que seria possível alcançar essas finalidades, com a inclusão do Ensino Constitucional, nas grades curriculares do ensino médio, assim estaríamos formando uma sociedade participativa e preparada para exercer a democracia.
1- Origens, Conceitos e Funções da Constituição.
É latente e pacífico entre todos os doutrinadores no âmbito jurídico a importância que adquire uma Constituição tanto para seu povo quanto ao Estado, porém é necessário fazermos uma rápida digressão afim de buscarmos um pouco as origens etimológicas da palavra, assim como seu conceito.
Podemos achar na Grécia Antiga, as primeiras menções a uma constituição esta era denominada como politeia, que muitos autores vão interpretar como o Modo de ser da polis, isso achamos reflexões e conceitos em textos de Aristóteles e Platão.
Gomes Canotilho afirma que no Império Romano a constituição estava relacionada com os denominados constitutiones principum, esses eram atos editados pelos Imperadores que adquiriam um valor de lei. Porém ainda não temos uma materialização e existência de uma constituição assim como concebemos.
Será na idade média que teremos os primeiros avanços constitucionais, que teram os condões de nos levar aos conceitos que hoje concebemos. E é possível visualizar essas constatações primeiramente na Inglaterra com Magna Carta imposta pelos barões ingleses ao Rei João Sem Terra que veio a limitar os seus poderes, impedindo-o assim de exercer um poder absolutista.
O Século XVIII, denominado por muitos historiadores, como o Século das Revoluções, devido principalmente as Revoluções Francesas e mais tarde e Revolução Americana, seram responsáveis por dar origem aos movimentos constitucionalistas, que com seus princípios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade vão inspirar as constituições da maioria dos Estados Modernos.
Após essa rápida e superficial digressão, sobre a evolução histórica da Constituição, necessário se faz agora uma conceituação. A doutrina identifica, 3 tipos de sentidos para a constituição, são eles o Jurídico, Político e Sociológico.
Quanto ao Sentido Jurídico, temos como o maior expoente Hans Kelsen, o conceito elaborado por ele, é o mais difundido em diversas academias de Direito, na qual a Constituição se caracteriza como um conjunto de normas fundamentais sendo essas de organização e formação que exterioriza os elementos fundamentais de um estado.
O Professor Kildare Gonçalves a esse tema discorre:
"Hans Kelsen concebe o Direito como estrutura normativa, cuja unidade se assenta numa norma fundamental, já que o fundamento de validade de qualquer norma jurídica é a validade de outra norma, ou seja, uma norma superior. Há uma estrutura hierárquica de diferentes graus do processo de criação do Direito, que desemboca numa norma fundamental, que, no sentido positivo é representada pela Constituição" (CARVALHO, Kildare, 2008, p. 52)
O Sentido Político, tem como principal representante Carl Schmitt, seu conceito de constituição está intrinsecamente ligado com ideologias políticas-liberais, ele afirma que a Constituição é resultado de uma vontade política de um povo, e estes devem decidir sobre seu próprio modo de existir independentemente de fatores sociais. Schmitt considerava essencial há uma constituição a existência de garantias das liberdades com a participação política, a divisão dos poderes, e essa deveria ser um documento escrito.
Sentido Sociológico tem como seu principal expoente Ferdinand Lassale, que afirma que a Constituição deve ser uma soma de fatores sociais e reais que regem uma nação. Lassale discorre que a constituição escrita não pode estar dissociada de movimentos e fatores sociais, sob pena de ser apenas uma folha de papel, sem conter nenhum valor. Então essa folha de papel deve estar ligada a realidade social para que possa assim ser denominada de constituição. A esse respeito transcreve-se uma passagem de um pensamento de Lassalle pronunciado em uma Conferência em Berlim, 1862:
"Quando a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, estoura um conflito que não há como evitar e, nessas condições, ou será reformada, para se ajustar aos fatores reais de poder, ou a sociedade acaba por deslocar os pilares que sustentam a Constituição." (LASSALE, p. 68)
Com o brilhantismo que lhe é característico, José Afonso da Silva, conceitua a constituição da seguinte forma:
“Consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”. (SILVA, José Afonso, 1999, pag. 39/40)
Com a permissa vênia e levando em consideração a Constituição de 88 do Brasil devemos acrescentar ao conceito que a Carta Magna passou a consagrar não apenas questões de estruturação do poderes estatais, mas também coloca em posição de destaque os Direitos e Garantias fundamentais, consagrando a luta dos direitos humanos no Brasil e em todo o Mundo em um longo caminho percorrido marcado por diversos movimentos sociais.
E a partir desse conceito de José Afonso da Silva é possível extrair que a Constituição apresenta algumas funções o que Canotilho vai denominar de “Multifunções”, sejam elas de organização ou estruturação do Estado, de garantias do indivíduo, procedimental, instrumental, legitimadora, legalizadora, simbólica e dentre várias outras funções a qual a doutrina constitucionalista estabelece.
Analisando esse Multifuncionalismo de uma constituição, percebe-se a dificuldade de elaborar um conceito, pois não se pode ser restritivo ao prescrever que a principal função de uma constituição é constituir um Estado, atualmente vemos que isso é muito simplório, diante das diversas funções que a carta magna pode vir a ter, dependendo do que o legislador venha inserir no texto constitucional.
2- A Importância da Constituição para um Estado.
É latente e pacífico para a doutrinária, a imensa importância que uma Constituição tem para um Estado, e quando estamos nos referindo a Estado, deve-se levar em conta também aos elementos constitutivos do mesmo.
A importância da constituição para um Estado reside no fato que a lei maior tem o poder de organiza-lo e estrutura-lo, além de ser uma consolidação de seus elementos essenciais. Muitos Doutrinadores, ao tratarem da teoria e organização do Estado colocam a constituição com uma condição sine qua nom para existência de um Estado Moderno.
Porém como já retratamos anteriormente, uma Constituição de um Estado Moderno, também denominado Estado Democrático de Direito, não se limita apenas as normas materiais com o condão de organiza-lo.
A exemplo temos nossa Constituição Federal de 88 que no seu artigo 1º constitui o Brasil como um Estado Democrático de Direito, e a mesma demonstra sua característica de vanguarda ao prescrever os princípios que regem a República Federativa do Brasil, e avançando mais alguns artigos a CF-88 passa a consagrar os Direitos e Garantias Fundamentais, e ela vai mais além pois ela estabelece também normas formais que estabelecem como o Estado deve agir.
A Constituição exerce um poder imperativo e coercitivo ao Estado e a sociedade, para que tenha suas normas cumpridas. Porém, é necessário lembrarmos, que a sociedade é um organismo mutável e fluido que pode mudar muito rapidamente, e estamos constantemente sujeitos a manifestações em busca de novos direitos, e de mudanças. Essas mudanças e movimentos populares devem ser o suficiente para a supressão de uma constituição existente, para criação de uma nova?
A resposta esse questionamento só pode ser negativa, devemos nos lembrar que a Constituição é responsável pela estabilidade, segurança jurídica e legitimidade ao Estado e a sociedade. E o desrespeito a constituição e a supressão de uma existente em busca de uma nova vai trazer efeitos totalmente contrários aos já apresentados, e ainda poderemos estar sujeitos ao retrocesso social.
Sabe-se da mutabilidade de uma sociedade, e não se está aqui querendo afirmar que as normas na constituição devem ser sempre imutáveis. O que está se afirmando é que pode-se atualizar a norma, e até mesmo melhorando-a, através dos princípios e normas já consagrados na constituição.
É o que deveria acontecer com as Manifestações populares no Brasil, que se tornou tão frequentes e parte de nossa rotina, em busca de seus direitos. As conquistas populares serão mais facilmente consolidadas se incluídas na Constituição, pois é claro que é indispensável a atualização da mesma, porém essa deve ser feito pelos mecanismos garantidos pela a própria constituição através de uma Emenda Constitucional.
3- Educação Constitucional no Ensino Médio.
Após a apresentação acima dos conceitos, funções e importâncias da Constituição, pretende-se defender a partir de agora, que o ensino constitucional deve ter início na educação básica, e não ficar limitado apenas aos Cursos de Bacharelado em Direito.
É de extrema importância sua inserção como matéria obrigatória nas grades curriculares do ensino médio, para que as noções básicas, sejam repassadas aos alunos, afim de que estes venham a conhecer desde cedo o que é uma constituição e qual sua importância para um estado, e como ele cidadão tem a missão de ser um defensor dessa carta magna e de um Estado Democrático de Direito.
No Ensino Médio, o aluno começa ter contato, com aspectos mais avançados das disciplinas, que foram iniciadas no ensino fundamental, entendo que a partir do momento que ele passa a ter contato com o conhecimento mais aprofundado formando uma base, o mesmo já estará apto a saber o que é uma constituição e como é funcionamento do Estado a partir dela.
Quando o aluno está estudando a disciplina de história, passa a compreender as revoluções e movimentos sociais, principalmente os da Revolução Francesa, Americana dentre vários outros movimentos de independência no continente americano e unificações de estados na Europa, o mesmo começa a ter um noção do que é Estado e da necessidade de uma constituição. Oras, então se o aluno já estuda mais aprofundado esses movimentos no campo da História e Sociológia, e esses fatores sociais sociais são os responsáveis pela formação das constituições sociais e democráticas, porque não aproveitar o momento e também apresentar ao aluno, qual foi o resultado dos movimentos sociais para o Estado, construindo os princípios basilares da constituição?
É inconcebível na modernidade, um aluno sair do Ensino Médio, não conhecendo a lei maior de seu país, desconhecendo qual a sua função e importância e ainda mais, não saber quais são os seus direitos e deveres, e seu papel na sociedade. Deve-se ter claro, que não está se defendendo um ensino aprofundado como o que ocorre nas academias, mas sim um estudo de conceito e noções básicas do texto constitucional.
Afinal, qual seria a função da Educação? A função dela não seria a formação de cidadãos? E qual melhor meio de formar cidadão do que, apresentando a constituição e a história da mesma para o aluno.
Sobre ser função da Educação a formação do cidadão, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação elenca em seus artigos, o seguinte:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
...
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (LDB, Lei nº 9394, 1996)
Pela leitura dos artigos, percebe-se que uma das finalidades da Educação, é assegurar e preparar o aluno para o exercício do cidadão, e pelo que já foi exposto, é possível inferir que o melhor meio para chegar a essa finalidade, é inserir o estudo constitucional nas grades curriculares do ensino médio, afim de formar um cidadão consciente, e que saiba de seus direitos, e que seja atuante e participativo no âmbito político, e democrático do país, assim estaríamos consagrando o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Essa matéria, se torna de tamanha importância para sociedade, que com nosso atual estágio de desenvolvimento, o conhecimento por parte do cidadão de sua constituição, trata-se de uma condição sine qua nom para o exercício da cidadania em todas as suas nuances. Essa idéia hoje já é partilhada com diversos autores, e vários são os artigos a respeito desse tema, e vale destacar também a existência de um Projeto de Lei com uma finalidade idêntica, é o Projeto de Lei nº 6954 de 2013, de autoria do Deputado Romário do PSB/Rio de Janeiro.
A proposta do Deputado Romário se coaduna, com algumas idéias elementares desse artigo, para ele é necessário a alteração dos art. 32 no seu inciso II e parágrafo 5º e art. 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Vale a pena destacar um trecho do discurso de Romário ao levar a lei para o plenário da Câmara dos Deputados:
“O objetivo deste projeto de lei é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando - lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres. Ao completar 16 (dezesseis) a nos o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade “ (ROMÁRIO, 2013)
Mais uma vez, percebemos a congruência de idéias e argumentos aqui expostos com os que foram apresentados pelo Deputado em sua manifestação no plenário da Câmara. E passamos a discorrer sobre mais um argumento, a constituição é a base de um estado e uma sociedade, se esta não consegue compreender a sua carta maior, então esta não conseguirá atingir seus objetivos e finalidades. E como as instiuições são reflexos de nossa sociedade, entendemos onde está a gênesis dos problemas brasileiros.
Outro argumento agora mais teórico é quanto ao sentido sociológico de Constituição, e nesse momento voltamos a nos remeter a Lassale, pois a Constituição é derivada de diversos fatores e movimentos sociais que serão responsáveis pela sua formação. Se uma sociedade não conheçe-a, qual é o grau de validade da mesma? Qual a Legitimidade da mesma? Pois a soberania pertence e emana do povo, como assegura o parágrafo único do artigo 1º da CF-88. Se temos uma população que desconheçe e não participa da concretização de seus direitos garantidos por sua Constituição essa será totalmente ineficiente, pois não estará atigindo seus fins.
Para concluir, tem-se que a função social da escola é a propagação e democratização dos conhecimentos necessários para a formação de cidadãos conscientes, participativos e atuantes na sociedade, e tendo como princípios e objetivos da República Federativa do Brasil construção de uma sociedade livre, justa e solidária, deduz-se que só conseguiremos alcançar essas finalidades se tivermos uma sociedade que tenha uma formação constitucional, desde a educação básica.
REFERÊNCIAS.
ARISTÓTELES. Dos Argumentos Sofísticos, Metafísico, Ética a Nicômaco, Poética. São Paulo: Abril Cultural, 1973 (Os Pensadores, v.4)
BRASIL. Senado Federal. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 9394/96. Brasília : 1996.
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CARVALHO, Kildare Gonçalves - Direito constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
LASSALE, Ferdinand.Que é uma constituição? Trad. Walter Stonner. - Porto Alegre: Villa Martha, 1980.
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ROMÁRIO. Discurso em Plenário do Projeto de Lei 6954/2013. Câmara dos Deputados. Disponível:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604367> Acesso em: 08 de setembro de 2014
SCHMITT, Carl. Teologia Política. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1999
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1997
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
Acadêmico do Curso de Direito na Instituição do Ensino Superior do Píaui-IEST. Fluência em Inglês e Francês cursos realizados na Fisk e Wizard respectivamente. Técnico em Administração. Relator do Projeto de Lei de Iniciativa Popular, no Município de Zé Doca-MA no ano de 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUZ, Eduardo Silva. A importância da inserção de constitucional nas grades curriculares do ensino médio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42074/a-importancia-da-insercao-de-constitucional-nas-grades-curriculares-do-ensino-medio. Acesso em: 22 nov 2024.
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