RESUMO: O presente estudo objetiva traçar comentários sobre o conteúdo da Lei Complementar nº 109/2001, no que pertine à possibilidade de intervenção estatal em Empresa Fechada de Previdência Complementar, com o objetivo de sanar plano de benefício específico, e a obrigatoriedade ou não de liquidação extrajudicial de toda EFPC.
Palavras-chave: Previdência Complementar. Planos de Benefícios. Liquidação Extrajudicial. Intervenção Estatal.
INTRODUÇÃO
A Lei complementar nº 109/2001 apresenta em seu art. 42 a possibilidade de intervenção estatal em Empresa Fechada de Previdência Complementar com o objetivo de sanar plano de benefício específico, quando observado as hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 do referido diploma legal.
Assim, discutiremos a correta interpretação aos comandos normativos, citados acima, salientando que o papel do Estado pode ser focado exclusivamente na intervenção de plano de benefício e não necessariamente na obrigatoriedade de liquidação extrajudicial de toda Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC.
DA INTERVENÇÃO ESTATAL NOS PLANOS DE BENEFÍCIO.
Numa simples leitura do art. 42 da LC nº 109/2001 extrai-se objetivo da intervenção do órgão estatal, qual seja o saneamento de plano de benefício específico, quando constatadas as hipóteses previstas no arts. 44 e 48 da LC nº 109/2001, verbis:
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
(...)
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
(...)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Vejamos o comando do art. 42 da LC nº 109/2001:
Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.
Apesar do comando legal referir-se a expressões como “decretada intervenção na entidade de previdência complementar”, “inviabilidade de recuperação da entidade fechada de previdência complementar” e “ausência de condições para funcionamento”, a mens legis não impôs a necessidade de liquidação da EFPC, mas sim do plano de benefício específico a ser sanado, acaso não seja possível sua recuperação.
A fim de intensificar tal possibilidade de raciocínio deve-se considerar que uma EFPC pode administrar diversos planos de benefícios (multiplanos) com patrocinadores distintos (multipatrocínio), os quais terão sua massas patrimoniais definidas com regras específicas.
Registre-se que poderá haver dentro de uma EFPC diversos planos de benefícios de modalidades distintas e com regras próprias, em conformidade com a modalidade eleita pelas partes da relação previdenciária (benefício definido, contribuição definida ou variável).
A exigência legal em uma EFPC multiplano e multipatrocinada é a necessidade de obediência a regra de segregação dos valores de cada plano, em razão da independência patrimonial, pois a gestão das EFPC´s dar-se no âmbito de patrimônios afetados juridicamente a uma causa ou objetivo.
O patrimônio da EFC é afetado juridicamente a poupança para fins de pagamento de benefício previdenciário, nos termos do art. 34, I, “b”, da LC nº 109/01, que elegeu e priorizou para a gestão dos planos de previdência complementar a teoria da afetação patrimonial.
No sistema de previdência complementar a teoria da afetação patrimonial foi acolhida sob o título de “independência patrimonial” dos planos de benefícios em relação ao patrimônio de outros planos administrados pela mesma pessoa jurídica e ao patrimônio geral da própria pessoa jurídica.
Portanto, a pretensão da intervenção estatal recai, em caso de decretação de liquidação extrajudicial, em plano de benefícios onde não haja mais condições de recuperação ou de solvência, evitando-se o prolongamento de uma situação irrecuperável.
A fim de melhor compreender o papel do Estado na decretação de liquidação extrajudicial em planos de benefícios específicos cabe a transcrição trechos do artigo do procurador federal Allan Luis Oliveira Barros[1] acerca dos regimes especiais e da participação do ente fiscalizador:
“III. Disposições comuns aos regimes especiais de administração:
A Lei nº 12.154/2009 outorgou poderes à PREVIC, na qualidade de órgão de fiscalização e supervisão do sistema, para decretar os regimes especiais e nomear os gestores responsáveis por executar tal tarefa.
(...)
Cabe ao órgão de fiscalização do sistema a nomeação do novo gestor, estabelecendo as condições, limites, alcance e período de duração em que será exercido o regime especial, delimitando os poderes de gestão da pessoa indicada, conferindo poderes de representação, ora para sanear plano de benefício específico (casos de administração especial), ora para sanar irregularidade verificada por sua área de fiscalização (intervenção), e ora para, nas situações extremas em que há inviabilidade de recuperação da EFPC ou pela ausência de condição para seu funcionamento, designar o liquidante para realizar o ativo e liquidar o passivo da entidade, estabelecendo o quadro geral de credores e preferências para pagamento dos débitos da entidade.
Por essas razões, são relacionados os seguintes poderes administrativos conferidos por lei ao órgão fiscalizador:
- decretar o regime especial;
- designar o administrador especial, interventor e liquidante, fixando os limites e as condições em que o regime será exercido;
- aprovar os atos de gestão que importem em oneração ou disposição do patrimônio das entidades;
- aprovar o plano de recuperação da entidade, no caso da intervenção; e
- encerrar, quando for o caso, o regime de liquidação com a aprovação das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.
IV. Regimes especiais de administração em espécie:
Podemos conceituar os regimes especiais como o conjunto de atos administrativos de intervenção na ordem econômica praticados por pessoa designada pelo Estado, com a finalidade de resguardar o bom funcionamento das entidades de previdência complementar, os ativos garantidores e o pagamento dos benefícios contratados pelos participantes e assistidos.
(...)
A possibilidade da indicação de um administrador especial, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, surge como a primeira hipótese conferida ao órgão fiscalizador, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada a ocorrência de alguma das situações previstas nos artigos 44 e 48 da Lei Complementar nº 109/2001.
(...)
A atuação do administrador especial difere do papel conferido ao interventor, por consistir medida administrativa cirúrgica destinada a sanear plano de benefício específico, enquanto na intervenção a atuação do gestor se realiza num aspecto mais amplo, abrangendo a atividade da entidade fechada como um todo, inclusive quanto ao plano de benefícios.
A intervenção consiste medida de natureza cautelar que pode ser decretada pelo órgão fiscalizador ou por requerimento justificado do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pela administração da entidade quando constatada a prática de má gestão da entidade, reiteradas violações à lei, irregularidades graves ou atos que comprometam sua solvência, mediante a nomeação de um interventor, que detém plenos poderes de administração e representação, e tem por missão resguardar os direitos dos participantes e promover a recuperação da entidade.
São hipóteses que justificam a decretação da administração especial e da intervenção:
LC 109/2001:
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
A legislação permite a decretação da administração especial e da intervenção se presentes um ou alguns dos motivos elencados no art. 44 da Lei Complementar nº 109/2001, associados ou não entre si.
Ressalte-se que a administração especial é o instituto destinado à um plano de benefícios específico administrado pela entidade, restando intocáveis os poderes de gestão administrativa do fundo de pensão em relação aos demais planos de benefícios porventura ofertados aos grupos de participantes (entidades multiplano).
Observa-se que a maioria dos incisos do citado dispositivo refere-se a situações em que há insuficiência de recursos garantidores para pagamentos dos benefícios ou má-gestão administrativa, seja pela inadequada execução da política de investimentos da entidade, situação bastante comum de desenquadramento às normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.792/2009), seja por atuação dos dirigentes de modo contrário aos dispositivos estatutários que disciplinam as regras de governança interna da entidade fechada.
(...)
VI. Aspectos gerais relacionados à liquidação extrajudicial das entidades fechadas:
As atribuições do liquidante envolvem a prática de atos próprios da execução concursal, dentre as quais: a) organizar o quadro geral de credores; b) realizar o ativo; e c) liquidar o passivo.
Esse o sentido do art. 50 da LC 109/2001:
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4º Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
(...)
Os participantes e assistidos dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não, tendo o privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
A organização do quadro geral de credores e o estabelecimento da ordem de preferência em relação aqueles que primeiro terão os seus créditos satisfeitos impõe uma prévia reflexão sobre a natureza jurídica do patrimônio das entidades de previdência e dos seus planos de benefícios, e sobre o universo patrimonial sobre o qual recairá a satisfação das obrigações da entidade nos casos de liquidação extrajudicial.
A importância dessa questão exige a leitura atenta da redação do §2º, art. 50 da LC 109/2001 que estabelece a existência de privilégio especial dos créditos dos participantes e assistidos sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
Uma questão que se nos afigura de extrema importância, e que tem levado a equívocos hermenêuticos principalmente na seara judicial, é o tema da independência patrimonial dos planos de benefícios, seja em relação ao patrimônio da entidade fechada, seja em relação à pluralidade de patrimônios quando presentes vários planos de benefícios administrados pela mesma entidade fechada.
(...)
Sobre o tema, segue interessante abordagem de Sérgio de Andrea Ferreira[15]:
“Para que se tenha a compreensão exata dessa caracterização do processo de liquidação extrajudicial de uma EFPC e, como detalharemos, da diferença da situação jurídica dos participantes e assistidos, de um lado e, de outro, dos credores externos da EFPC, é mister atentar para o que o §2º do art. 50 da LC nº 109/01 se refere como “ativos garantidores das reservas técnicas” e “demais partes não vinculadas ao ativo”.
É que uma EFPC tem o que, juridicamente, se chama de: (a) um patrimônio geral; e (b) um ou mais patrimônios especiais ou separados.
(...)
Não se exige, na caracterização do patrimônio especial, uma administração separada, eis que pode ser a mesma pessoa a gestora do patrimônio geral e de um, ou mais, patrimônios especiais.
Neste passo, é pertinente lembrar que a Lei nº 6.435/77 foi editada em uma época na qual se confundiam EFPC e respectivo plano, porquanto para cada uma daquelas só havia, na sua quase totalidade, um único dos últimos, objeto do regulamento básico, o que a evolução do setor veio a alterar.
A EFPC é a estrutura organizacional que abriga Planos, e respectivos fundos garantidores, a eles finalisticamente afetados como patrimônios separados, em relação ao patrimônio geral da entidade, que é aquela parte não vinculada do ativo, na dicção do art. 67, §1º, da Lei nº 6.435/77 e do art. 50, §2º, da LC nº 109/01”.
(...)
A lógica é bem simples: como os recursos garantidores decorrem da soma das contribuições dos próprios participantes, dos patrocinadores e dos resultados das aplicações financeiras realizadas no mercado financeiro, a estes devem ser totalmente revertidos o produto final dos recursos formados no período de acumulação.
Desse modo, existe o patrimônio da entidade fechada, pessoa jurídica com personalidade própria, e o patrimônio afetado ao pagamento de benefícios, segregado do patrimônio do ente que o administra.”
Percebe-se que a decretação da liquidação extrajudicial de um plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar não é opção discricionária do administrador público. Trata-se de ato administrativo vinculado à constatação da inviabilidade de recuperação do plano ou da ausência de condições para seu regular funcionamento. Isto é o que diz expressamente o art. 48 da Lei Complementar 109, acima transcrito.
A inviabilidade de funcionamento de um plano de benefício deve ser devidamente constatada pelos técnicos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, órgão legalmente responsável pela fiscalização das atividades das entidades previdenciárias fechadas (LC 109/2001, art. 74), que constatarão que o plano de benefícios não têm condições de se equilibrar sem impingir um ônus insuportável aos participantes.
Observada as condições de inviabilidade do plano de benefício, o que repita-se não se encontra necessariamente atrelado a inviabilidade da própria EFPC, cabe ao Poder Público decretar a administração especial com poderes de liquidação do plano, porque preenchidos os requisitos legais determinantes da medida, para tanto proteger os interesses dos próprios credores como garantir o tratamento paritário dos participantes do fundo (par conditio creditorum).
Neste sentido, ainda que artigos como o 44 e o 48 da LC nº 109/2001 possuam referências como “intervenção na entidade” e “liquidação extrajudicial (...) da entidade”, seu art. 42 não deixa dúvidas:
“O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.
Interpretar restritamente os arts. 44 e 48 da LC nº 109/2001 para inviabilizar a liquidação extrajudicial de planos de benefícios e admiti-la apenas para EFPC consiste em uma leitura equivocada da lei.
Como já esclarecido uma mesma entidade de previdência privada pode administrar diversos planos de benefícios direcionados a grupos de participantes que, muitas vezes, nenhuma relação guardam entre si. Esta é a hipótese comumente praticada no mercado de previdência complementar.
Ademais, a LC nº 109, prevê a independência patrimonial dos planos de benefícios:
“Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) com multiplano. quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes. com independência patrimonial;
(...)”.
Se os planos são independentes sob o ponto de vista patrimonial, não pode um responder pelas insuficiências do outro, em que pese serem administrados pela mesma pessoa jurídica de direito privado.
Este entendimento, inclusive, é respeitado e aceito pelos tribunais, que atestam a possibilidade legal de liquidação extrajudicial de planos de benefícios:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a Portaria do Secretário de Previdência Complementar do MPAS que decreta a liquidação extrajudicial de planos de benefícios de entidade privada, com base na norma inserta no artigo 48 da Lei Complementar n. 109/2001 e nas disposições do art. 44 da aludida lei, incisos I e IV, para resguardar os direitos dos participantes e assistidos da entidade de previdência privada, que se encontrava em situação de grave desequilíbrio atuarial, conforme relatório elaborado pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria da Previdência Complementar. 2. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TRF1ª Região. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200634000163387. 4ª TURMA SUPLEMENTAR. Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA. e-DJF1 DATA:21/06/2013 PAGINA:1528)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLENTAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PATRIMÔNIO DEFICITÁRIO DO FUNDO. LEGALIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CREDORES. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO, ATENDIDOS CERTOS REQUISITOS, DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO TITULARIZADO PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTEGRAL E DE DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1 - Planos de benefícios de previdência complementar que mesmo não estando sujeitos à concordata e/ou à falência, mas apenas à liquidação extrajudicial -art. 47, LC 109/2001-, tem esta o condão de promover o rateio do ativo líquido da entidade liquidanda em favor de seus credores, porém em obediência a uma ordem legal de pagamento a esses credores, de acordo com a ordem de preferência de seus créditos. Aplicação do princípio da isonomia entre os credores; 2 - Acolhimento do pedido de manutenção de pagamento do benefício na sua integralidade, bem de devolução do que fora descontado que, indiscutivelmente, irá influir na organização do quadro geral de credores, à medida que forem sendo efetuados os pagamentos de prestação continuada em favor do Autor, em seu valor integral mensal, acarretando, mês a mês, redução no montante a ser rateado entre os demais credores, podendo, desta forma, gerar danos irreversíveis ou de difícil reparação à repartição legal e equânime do ativo líquido entre os credores dos planos previdenciários em liquidação; 3 - Devido processo legal, na hipótese de insolvência de instituição de previdência complementar, que é o procedimento previsto na LC 109/2001, o que foi respeitado pelos réus. Situação em que se encontra o Instituto Aerus, que é peculiar, tendo em vista que os recursos existentes são insuficientes para o pagamento de todos os benefícios previdenciários, um possível conflito entre o princípio da isonomia e os princípios do contraditório e ampla defesa prévios. Resolução em favor do primeiro, sob pena de fulminar o direito dos demais credores, que correriam fundados riscos de receberem menos do que teriam direito. 4 - Patrimônios do plano de benefício previdenciário II da VARIG e o que se presta ao custeio do plano de assistência à saúde do assistido -UNIMED- que não se confundem. 5 - Custeio do plano de assistência à saúde do Autor, prestado pela UNIMED, que é realizado com recursos alheios ao plano de benefício liquidando, no caso, custeado pelo próprio demandante, mediante consignação na folha de pagamento do seu benefício de previdência complementar. Pleito que se defere, partindo-se da premissa óbvia de que o Autor mantenha-se, mensal e pontualmente, arcando com a mensalidade do plano de saúde UNIMED. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(TRF5ª Região. APELREEX 200681000148062. Terceira Turma. Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano. DJE - Data:22/02/2013 - Página::195)
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTO AERUS SOB INTERVENÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A tese da inicial concentra-se na omissão da Secretaria de Previdência Complementar (União Federal) em relação às alegadas práticas ilegais cometidas pelos gestores do Instituto Aerus, tanto que há pedido específico para “c”) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, declarando a União Federal responsável solidariamente às demais rés pela quebra do AERUS, em decorrência de sua omissão na fiscalização do instituto previdenciário–. Por sua vez, o item c.1 do pedido é para que “sejam condenados solidariamente os réus a pagarem a Autora a quantia mínima de R$ 114.561,07 (posição em 18.12.2008) referente ao seu crédito constituído, ou seja, a devolução de toda a reserva matemática financeira do benefício a que tem direito, mais a complementação de sua aposentadoria, corrigida monetariamente e com juros legais”. Assim, o pedido c.1 se refere à condenação de todos os réus, de forma solidária, incluindo-se o Instituto Aerus. Deve ser aplicado, portanto, por analogia, o disposto no art. 515, §3º, do CPC, em relação ao pedido de condenação formulado em face do Instituto Aerus. 2. A alegação de má gestão do Instituto Aerus não foi devidamente comprovada nos autos. Seria necessário provar a má-fé dos gestores do referido Instituto, o que não foi feito. Ademais, restou demonstrada a liquidação dos planos de benefícios da VARIG e a inclusão do valor da provisão matemática da autora no quadro geral de credores, o que impõe a improcedência do pedido. 3. Descabe responsabilizar a União Federal pela quebra do Instituto Aerus. A União Federal não é uma resseguradora - sem contrapartida - de órgãos de previdência complementar. A fiscalização realizada pela Secretaria de Previdência Complementar (União) culminou com a liquidação extrajudicial dos planos de benefícios I e II da VARIG e a decretação de intervenção no Instituto Aerus, através das Portarias 371 e 372, ambas de 11/04/2006, não havendo que se falar em omissão. Também não há nexo causal que caracterize qualquer responsabilidade civil da União Federal. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2ª Região. AC 200951010031523
AC - APELAÇÃO CIVEL – 495810. Sétima Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA. E-DJF2R - Data:05/11/2012)
Por outro lado, dentre as finalidades do sistema de previdência complementar brasileiro, conforme se depreende da leitura do art. 3º da Lei Complementar nº 109/2001, está a determinação de padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades, e a proteção dos interesses dos participantes e assistidos.
Logo, um dos objetivos do Estado é garantir a solidez de cada plano de benefícios de forma isolada, preservando individualmente sua liquidez, solvência e equilíbrio, tanto em relação aos demais planos de benefícios como em relação à própria Entidade Fechada de Previdência Complementar.
É o que revela o artigo 13, caput, da Lei Complementar nº 109/01, ao estabelecer que "a formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador e o instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado".
Em idêntico sentido é a determinação do artigo 18, em seus parágrafos 2° e 3°, em que se determina a elaboração de plano de custeio para cada plano de benefícios, a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que o cálculo das reservas técnicas atenda às peculiaridades de cada plano de benefícios (§ 2º), bem como fixa-se que as reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios(§ 3º).
Com efeito, é inegável que cada plano de benefício tem tratamento singular, sendo priorizada a independência patrimonial dos planos de benefícios, de forma que os problemas de um não comprometam a saúde financeira dos demais, preservando-se, assim, os diversos grupos de participantes e viabilizando a possibilidade de liquidação extrajudicial do plano de benefício e não de toda EFPC.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que não há óbice legal à liquidação extrajudicial de plano de benefícios, uma vez verificada a inviabilidade da continuidade de seu regular funcionamento, independentemente da situação dos demais planos administrados por determinada entidade.
BIBLIOGRAFIA
- Barros, Allan Luis Oliveira. Aspectos jurídicos relacionados aos regimes de administração especial, intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar. In: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40983
- TRF1ª Região. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200634000163387. 4ª TURMA SUPLEMENTAR. Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA. e-DJF1 DATA:21/06/2013 PAGINA:1528
- TRF5ª Região. APELREEX 200681000148062. Terceira Turma. Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano. DJE - Data:22/02/2013 - Página::195
-TRF2ª Região. AC 200951010031523
AC - APELAÇÃO CIVEL – 495810. Sétima Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA. E-DJF2R - Data:05/11/2012
-LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001, site do Planalto:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm
Procuradora Federal/AGU. Especialista em Direito Público - Universidade de Brasília - UNB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Cleide Siqueira. Da possibilidade de liquidação extrajudicial de planos de benefícios no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42078/da-possibilidade-de-liquidacao-extrajudicial-de-planos-de-beneficios-no-ambito-das-entidades-fechadas-de-previdencia-complementar. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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