Introdução
O artigo tem por objetivo discorrer sobre o instituto da aposentadoria valetudinária no direito pátrio, trazendo as disposições legais, bem como os ensinamentos e discussões doutrinários, além dos posicionamentos da jurisprudência sobre o tema, a qual vem trazendo nova interpretação das normas, para conceder o acréscimo de 25% em outros casos além do benefício por invalidez.
1. Noções básicas sobre a aposentadoria por invalidez
A previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados.
O benefício previdenciário por incapacidade é uma prestação pecuniária que a previdência social paga ao trabalhador impedido de receber sua remuneração pela doença e incapacidade laboral derivada desta.
No direito da seguridade social que é possível fazer este estudo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, quando se concede um benefício àquele segurado que for considerado incapaz de exercer suas atividades por meio de uma perícia médica feita pela previdência social.
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanece nessa condição. A invalidez pode ser física ou mental
O risco protegido é a incapacidade laboral, sendo direito público subjetivo exercitável pelo segurado, de trato sucessivo, decorrente de risco biológico imprevisível, com condição resolutiva, caso o segurado retorne ao labor.
A aposentadoria por invalidez exige que o segurado esteja incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser insusceptível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é um benefício derivado da incapacidade laborativa do segurado e tem por escopo substituir a renda do segurado por tempo indeterminado.
Ressalte-se que possui caráter provisório, pois uma vez recuperando a sua capacidade de trabalho o benefício previdenciário será cancelado.
A aposentadoria por invalidez é concedida quando verificada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez a incapacidade para o trabalho deverá ser total, devendo estar incapacitado para toda e qualquer profissão.
Conforme a doutrina e jurisprudência deve-se levar em consideração para concessão do benefício a idade do segurado, instrução escolar, qualificação profissional e, principalmente, as chances de reabilitação e inserção no mercado de trabalho. Necessário que seja feita uma avaliação das condições pessoais no caso concreto Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 1338869 / DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 29/11/2012).
PROCESSUALCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APO-
SENTADORIA PORINVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que "não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença". Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo Regimental não provido.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 488238 SP 2014/0057523-0 (STJ)Data de publicação: 20/06/2014
É necessária a qualidade de segurado, adquirida com o ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
A parte deve cumprir os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme estabelecido na Lei 8.213/91.
Preceituam os arts. 15, 24 e 25, inciso I, da referida lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)”
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; “
Não é exigida a carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença decorrente do trabalho e para os segurados portadores das moléstias previstas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social em razão da gravidade
É o que dispostono artigo 26, inciso II da lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)
Ocorre a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de agravamento ou progressão de enfermidade de doença preexistente, não sendo necessária a concessão de auxílio-doença anterior. Pode ocorrer, de acordo com a conclusão pericial, a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez será paga na porcentagem de 100% do salário de benefício.
A cessação do benefício ocorrerá no momento em que o segurado por invalidez retornar voluntariamente para suas atividades, na data da morte do segurado ou quando da perícia médica verificar que não perdura a incapacidade laboral.
2. Da aposentadoria valetudinária ou grande invalidez
O segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício, a partir da data do pedido, ainda que com a soma seja ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição.
Assim os termos do art. 45, da Lei 8.213/91, que diz:
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Verifica-se da norma o escopo do legisladorde compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta a assistência permanente, ou pelo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que tenha que cuidar do aposentado.
O anexo I, do art. 45, do Decreto 3.048/99 diz sobre o acréscimo de 25% da RMI nos seguintes casos
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua de leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
Assim, aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a acréscimo de 25% no benefício. É a chamada aposentadoria valetudinária. A pessoa que dará assistência permanente ao segurado não será, necessariamente, de sua família.
A determinação se é devido ou não à majoração de 25% sobre o valor do benefício é constatada na perícia médica do INSS para a concessão da aposentadoria por invalidez, na qual o médico-perito avaliará a necessidade ou não de assistência permanente ao segurado.
O objetivo da majoração é proteger a velhice e a pessoa portadora de deficiência, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humanaeos princípios norteadores da assistência social, quais sejam, da supremacia do atendimento as necessidades sociais e do respeito à dignidade do cidadão, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade.
A jurisprudência estabelece:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp 897824 / RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 14/11/2011). (BRASIL..., 2014).
Conforme acima, a majoração do valor do benefício da aposentadoria por invalidez se encontra pacificada no percentual de 25% para os casos em que o segurado necessite de assistência permanente de uma terceira pessoa, além de estabelecer que será devido tal adicional a partir do momento em que a situação do segurado se agravar.
O acréscimo de 25% será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite legal. Com a morte do segurado, o acréscimo deixa de ser pago, não se incorporando ao valor da pensão por morte.
O artigo 33 da lei 8.213/91, excepciona o adicional de 25% à regra geral do teto dos valores pagos em benefícios pela Previdência. Vejamos:
Art. 33: A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Conclui-se que a renda mensal inicial do titular desse direito poder atingir 125% do limite do salário-de-contribuição fixado no art. 29, parágrafo segundo, do PBPS.
A “grande invalidez” é a incapacidade total e permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, tendo em vista a amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental. É devida caso surja no curso do benefício.
3. Da aplicação da majoração de 25% a outros tipos de aposentadoria diversos da aposentadoria por invalidez. Uma atual visão da interpretação judicial sobre o tema
Ressalte que até pouco tempo o entendimento dos nossos Tribunais era no sentido de que o acréscimo de 25% só seria devido quando a necessidade de assistência de outra pessoa for permanente e cabível apenas aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido em caso de auxílio-doença ou de outros benefícios:
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCABIMENTO. 1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é devido nos casos em que o segurado percebe benefício assistencial. 2. In casu, é de se verificar que a Autora, ao contrário do que sustenta, não é detentora de Aposentadoria por Invalidez, mas sim de um benefício de Renda Mensal por Incapacidade, concedido em 04.11.1976 (fls. 36 e 44), o qual foi instituído nos termos da Lei nº 6.179/74, que, por sua vez, não prevê o acréscimo de 25% para as situações de necessidade permanente de assistência por terceiro. 3. Apelação improvida.(TRF-5 - AC: 373353 CE 0040478-98.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Substituto), Data de Julgamento: 09/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/01/2009 - Página: 28 - Nº: 3 - Ano: 2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 301, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCABIMENTO. - A teor do art. 301, parágrafo 4º, do CPC, o Magistrado pode conhecer, de ofício, da carência de ação por falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, da citada lei processual. - O acréscimo de 25% no valor da prestação previdenciária, previsto pelo art. 45, da Lei nº 8.213/91, é específico para a aposentadoria por invalidez que é um benefício da Previdência Social. Em se verificando que o benefício da parte autora, uma renda mensal vitalícia por incapacidade, é da Assistência Social, não se lhe reconhece o interesse de agir para pleitear em juízo a aplicação da referida vantagem. Apelação não conhecida. Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TRF-5 - AC: 312275 CE 0000550-14.2003.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/05/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/06/2007 - Página: 338 - Nº: 116 - Ano: 2007)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45. DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. 1. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. 2. Segundo entendimento deste Tribunal, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o que é o caso dos autos. 3. De resto, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima referidos, ficando claro que a embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir os fundamentos do julgado. Todavia, os embargos declaratórios não são a via adequada para rediscutir os fundamentos do julgado e, por conseqüência, rever a matéria de mérito, o que é de todo inviável na espécie. (TRF-4 - AC: 138332920114049999 PR 0013833-29.2011.404.9999, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 20/03/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/04/2012)
Para parte da doutrina o fato do acréscimo de 25% ser garantido somente para os aposentados por invalidez vai de encontro ao que prescreve o princípio da isonomia, violando também os princípios da seguridade social presentes na Constituição.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu ser devido o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado do Regime Geral da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria, tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-51.2012.404.9999/RS RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : LEONIDA PEREIRA ADVOGADO : Adriano Jose Ost APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Na decisão inovadora, restou decidido que não deve haver diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
O voto foi no sentido de que fazer deve ser feita uma análise sistêmica da norma, entendendo-a dentro das normas basilares e da finalidade do próprio sistema previdenciário. No mesmo sentido, o desembargador relata que a aplicação restrita do art. 45 fere o princípio da isonomia, uma vez que dois segurados inválidos poderiam sustentar a mesma condição de saúde e somente um deles ser beneficiado, bem como refere que o acréscimo possui clara natureza assistencial e que, por isso, não depende de fonte de custeio. Nesse sentido não há qualquer conflito com o §5º, do artigo 195, da CF/88, uma vez que não se trata de benefício de natureza previdenciária, restando dispensada a prévia fonte de custeio.
No caso de aplicação desse posicionamento, não mais caberia o acréscimo de 25% somente à aposentadoria por invalidez, mas a todos os segurados aposentados que, com o avançar da idade e o decorrer do tempo, estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros para lhe prestar os cuidados necessários.
Em posição contrária à essa nova corrente jurisprudencial, tem-se o argumento de que o judiciário não possa decidir às margens da lei, eis que não há amparo legal para o acréscimo de 25% ao valor das demais aposentadorias. Acrescente-se que não compete ao Poder Judiciário estender o adicional de 25% aos demais benefícios em respeito à separação de poderes e à vedação constitucional à extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio, prevista no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Assim, há a discussão se o legislador foi taxativo e optou por garantir a concessão do adicional apenas à aposentadoria por invalidez, não ocorrendo violação ao princípio da isonomia, uma vez que a discriminação é legal e somente deve ser concedido o acréscimo à aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade não é prevista como fato gerador no que se refere às demais aposentadorias, com aplicação da SÚMULA N°. 339 do STF ou se há tratamento desigual aos segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não com violação dos princípios da isonomia e da dignidade humana insculpidos na Constituição.
Registre-se que a maioria dos julgados ainda são desfavoráveis aos segurados, sob o argumento de que legislador optou por garantir o adicional de 25% somente à renda da aposentadoria por invalidez e não cabe ao Poder Judiciário estender o adicional aos demais benefícios, em respeito à legalidade, à separação de poderes, ao equilíbrio financeiro e atuarial e à vedação constitucional à extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio, bem como houve voto divergente no julgado acima citado.
Por último, destaque-se que há jurisprudência também no sentido de substituição de benefício na situação ora discutida, conforme julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTE DO STF. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DIREITO DO SEGURADO APOSENTADO À SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A universalidade da proteção social (CF/88, art. 94, I), enquanto objetivo fundamental desta política social, não pode ser iludida por norma infraconstitucional que culmine por proteger insuficientemente o direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade.
2. O princípio da proibição de proteção insuficiente assegura que o direito fundamental social prestacional não pode ser iludido pelo Poder Público, quer mediante a omissão do dever de implementar as políticas públicas necessárias à satisfação desses direitos, quer mediante a adoção de política pública inadequadas ou insuficiente (Precedente do STF na Reclamação 4.374, j. 19/11/2013).
3. É preciso interpretar a legislação ordinária de modo a evitar-se que o direito fundamental social seja esvaziado em determinadas circunstâncias e culmine, como no caso, por não guardar possibilidade de prover ao segurado os recursos materiais necessários para assegurar-lhe o mínimo existencial.
4. Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para concessão de um benefício por incapacidade, ele fará jus à adequação previdenciária na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade.
5. É devida a substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovada a superveniente incapacidade para o trabalho e a assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 42 c/c art, 45).
(Recurso Inominado 5005574-30.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do Paraná, nos termos do voto do Relator José AntonioSavaris).
Portanto, verifica-se a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez aos outros tipos de aposentadoria quando sobrevier o requisito da incapacidade requerido para concessão da aposentadoria valetudinária.
Conclusão
O artigo discorreu sobre o conceito de seguridade social, bem como da aposentadoria por invalidez, trazendo as características, bem como as condições à percepção do benefício, com a definição da incapacidade, a qualidade de segura, carência e hipóteses de isenção, além da renda do benefício, nos termos da legislação e jurisprudência.
Após, com o escopo de trazer o tema da aposentadoria valetudinária, dispôs acerca do instituto e sua aplicação, ressaltando as hipóteses de ocorrência, a não limitação ao teto dos benefícios da previdência social e todo o arcabouço legal e jurisprudencial sobre o tema.
Por último, o artigo teve como escopo trazer as interpretações judiciais sobre a aplicação do acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, com decisões judiciais atuais e as novas discussões sobre constitucionalidade, aplicação de princípios da seguridade e isonomia, impossibilidade de o judiciário legislar, dentre outros, tendo em vista a importância do tema.
Referências bibliográficas
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
HORWATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo,QuartierLatin, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de direito previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2012.
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo,LTr, 2006.
ROCHA, Daniel Machado da. SAVARIS, José Antonio. Curso de Direito Previdenciário. 1ª ed. Curitiba, Editora Alteridade, 2014.
SANTOS, Marina Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SAVARIS, José Antonio. Direito Previdenciário Problemas e Jurisprudência, 1ª ed. Curitiba, Editora Alteridade, 2014.
Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Da aposentadoria valetudinária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42087/da-aposentadoria-valetudinaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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