Introdução
O tema acidente do trabalho vem cada vez mais se tornando objeto de discussão, em decorrência do crescente aumento do número de acidentes do trabalho, com enorme impacto social e econômico.
O vasto aparato legislativo versando sobre proteção ao meio ambiente e à saúde do trabalhador em todos os níveis de governo não tem se mostrado suficiente para redução destes números.
Desenvolvimento
O artigo 19 da atual lei de benefícios da Previdência Social[1] conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelos segurados especiais[2], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O conceito dado pelo legislador apenas indica os sujeitos ou segurados[3] acobertados pela proteção acidentária e as possíveis conseqüências do acidente, não sendo suficiente para se ter uma noção adequada do que de fato seja o acidente de trabalho.
Para Castro e Lazzari[4], com fundamento nas lições de Russomano, o acidente de trabalho “[...] é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão corporal”. A partir desta definição os citados autores identificaram na definição do acidente de trabalho determinadas características, que consideraram imprescindíveis para sua configuração: a exterioridade da causa do acidente; a violência; a subitaneidade e a relação com a atividade laboral. A exterioridade indica a existência de um evento externo, de modo a afastar as causas de origem congênita ou pré-existente. A violência está presente no efeito nocivo do acidente, consubstanciado na violação à integridade física do indivíduo. O evento somente será tido como acidente de trabalho se produzir dano, consistente na lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando prejuízos na capacidade laborativa do segurado. A subtaneidade diz respeito à imprevisibilidade da ocorrência do infortúnio. Se o evento pode ser previsto, a sua ocorrência não será tida como acidente. Por fim, a quarta característica do acidente de trabalho impõe que a sua ocorrência tenha como causa o exercício de atividade laborativa. Ficam afastadas, portanto, o acidente que não tenha relação com os deveres e obrigações decorrentes do trabalho exercido. Por outro lado, não é condição obrigatória a ocorrência do fato no ambiente de trabalho. Na essência é o que se denomina de nexo causal, que nada mais é do que o liame existente entre o infortúnio e a atividade exercida pelo segurado.
Há determinadas situações que, mesmo sem a presença dos elementos que caracterizam o acidente de trabalho, são assim consideradas em virtude de lei[5]. É o caso do acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a incapacidade do trabalhador. Da mesma forma, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Independentemente do local e horário de ocorrência, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive com a finalidade de estudo para capacitação e, por fim, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção utilizado. No tocante a este último, também conhecido por acidente in intinere ou de trajeto, tem sido admitido ligeiro desvio no trajeto para aquisição de bens.
São também legalmente equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais[6]. Stephanes, citado por Castro e Lazzari, as define como resultantes “de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática”[7]. Elas se subdividem em doenças profissionais e doenças do trabalho, e constam da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social[8], ressalvando que o próprio legislador possibilitou a inclusão de doença não relacionada, desde que tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente[9].
A doença profissional, também conhecida como ergopatia, tecnopatia ou doença profissional típica, foi definida pelo legislador[10] como aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Para sua caracterização, basta a prova da doença incapacitante e do exercício da profissão a ela relacionada.
Por outro lado, a doença do trabalho, também denominada mesopatia ou doença profissional atípica, foi definida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente[11]. Nestas, a caracterização decorrerá da prova do nexo entre a lesão e o trabalho exercido. Isto porque o exercício da atividade, por si só, não provocaria a lesão, mas sim as condições sob as quais é exercida. Exemplo é a surdez provocada por exposição a ruído excessivo. Portanto, doenças deste tipo estão diretamente relacionadas às condições do meio ambiente de trabalho e, conseqüentemente, da adoção ou não de medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Excetuando-se as situações expressamente previstas em lei, para que uma moléstia seja considerada como acidente do trabalho, deve necessariamente estar relacionada com a atividade exercida. Existem moléstias que, mesmo adquiridas no decurso e no local de trabalho, não são equiparáveis a acidente do trabalho. É o caso da doença degenerativa, inerente a grupo etário (ex. osteoporose); daquela que não produza incapacidade laborativa e a enfermidade endêmica, quando adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho deste[12].
É por isso que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que se demonstre o nexo entre o infortúnio e a atividade laborativa, bem como a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para fins de caracterização do acidente de trabalho não tem importância de quem foi a culpa pela sua ocorrência. Isto porque o legislador brasileiro adota atualmente a teoria do risco social, pela qual o segurado terá direito à proteção acidentária independentemente de quem ou o que tenha dado causa ao infortúnio, ainda que ele mesmo seja culpado pela sua ocorrência. Nem mesmo diante da ocorrência de força maior a proteção será afastada.
Conclusão
A grande maioria dos acidentes ocorre no ambiente das empresas e são causados por inobservância das normas de segurança e prevenção de acidentes. Daí que, para se evitar a sua ocorrência é imprescindível a conscientização dos empregadores para a necessidade de investimentos constantes nesta área, bem como dos empregados, para que estes obedeçam as normas de segurança e utilizem os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador.
Referências bibliográficas
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ARRUDA, Geraldo Almir. Saúde e Segurança no Trabalho e a Previdência Social. Informe de Previdência Social, Brasília, vol. 16, n. 11 (nov.), 2004.
BRASIL. Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST. Grupo de Trabalho Interministerial MPS/MS/MTE, Portaria Interministerial n. 153. Brasília, novembro de 2004.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
MELHADO, Reginaldo. Acidente do trabalho, guerra civil e unidade de convicção. Obtida via internet. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/downloads>. Acesso em 19 março 2010.
TODESCHINI, Remígio. Políticas Públicas em Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) na Previdência Social: como vencer a guerra dos acidentes, doenças e mortes no Trabalho. Informe de Previdência Social, Brasília, vol. 20, n. 05 (maio), 2008.
[1] Lei 8213/91
[2] Art. 11, inciso VII
[3] Foram incluídos os empregados, inclusive os temporários, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, bem como os médico-residentes, estes por força da Lei 6.932/81, com as alterações da Lei n. 8.138/90.
[4] 2009, p. 542
[5] Art. 21
[6] Art. 20
[7] CASTRO e LAZZARI, 2009, p. 544.
[8] Decreto 3.048/1999, anexo II
[9] Art. 20, §2º
[10] Art. 20, I
[11] Art. 20, II
[12] Art. 20, §1º
Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal em Minas Gerais, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU; Pós-graduado em Direito Público, com ênfase em Direito Previdenciário; 10 anos de atuação na área de Direito Previdenciário, na defesa do INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Edmilson Márcio. Acidente do trabalho: caracterização e prevenção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42121/acidente-do-trabalho-caracterizacao-e-prevencao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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