INTRODUÇÃO
Não se questiona na atualidade a importância e protagonismo do direito constitucional, que se consubstancia no mais importante mais importante “ramo” do direito na atualidade (embora a divisão do direito em setores ou ramos mostra-se, em certa medida, ultrapassada, valendo tão somente para fins didáticos).
O presente artigo pretende demonstrar a proteção constitucional ao meio ambiente e a importância desta garantia constitucional, que traz conseqüências jurídicas e fáticas importantíssimas para toda a sociedade.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente é protegido juridicamente na vigente ordem constitucional brasileira. De fato, o Capítulo VI do Título VIII da Constituição Federal de 1988, constituído unicamente pelo artigo 225 e respectivos parágrafos, traz relação de deveres e direitos cujo objetivo é a preservação, proteção e promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Registre-se que doutrina jurídica brasileira aponta que o direito acima referido é verdadeiro direito fundamental, mesmo não estando inserido nos Capítulos dos Direitos Individuais e Sociais – artigos 5º e 6º da CF/88 – tendo em vista que o meio ambiente saudável é pressuposto para o respeito e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A proteção jurídica ambiental já estava presente mesmo antes da promulgação da Carta de 1988. No âmbito internacional, o marco inicial da autonomia do Direito Ambiental é a Declaração de Estocolmo de 1972, fruto da 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente. Referido instrumento apontou a necessidade de conservação, dos mais variados recursos naturais, tais como água, ar, solo, flora, fauna, em benefício das gerações presentes e futuras.
Porém no ordenamento jurídico brasileiro somente na década de 1980, com a edição da Lei 6.938/81, teve início a proteção pelo ambiental pelo direito positivo. Referida lei estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo a respeito dos seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, tendo como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Contudo, como observa SIRVINSKAS (2002, página 24), a conceituação e proteção do meio ambiente era ainda incipiente e incompleta, sobretudo por expor que o meio ambiente se referia ao aspecto natural deixando de tratar de aspectos jurídicos relevantes, que garantiriam a ampla efetiva proteção ambiental.
Contudo, não se pode negar que já naquele momento houve grande avanço jurídico na proteção ambiental. Com efeito, um dos instrumentos adotados pela Política Nacional do Meio Ambiente foi a avaliação de impactos ambientais (artigo 9º, inciso III, da Lei 6.938/81), que passou a exigir licença dos órgãos ambientais públicos responsáveis na hipótese de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Na mesma década de 1980, em especial no ano de 1988, houve grande avanço no tratamento jurídico ao meio ambiente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe diversas disposições que garantem ampla proteção e atribui responsabilidades ao poder público e aos particulares no intento de preservar e proteger a natureza, exigindo-se que indispensável desenvolvimento humano e social não se dê a qualquer custo.
De fato, a Constituição Federal de 1988 traz conceitos, princípios, proteções e obrigações ambientais, constituindo-se em amplo suporte jurídico para os operadores do direito, tendo influenciado, sobremaneira, a doutrina e a jurisprudência desde então. Por sua importância, pede-se vênia para transcrever integralmente o artigo 225 e respectivos parágrafos da CF/88, verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A previsão constitucional da proteção jurídica ao meio ambiente ecologicamente equilibrado trouxe importantes inovações. Uma delas, sem dúvida, é seu amplo acesso por toda a coletividade (desde que, evidentemente, não se promova degradação ambiental), eis que se trata de “bem de uso comum do povo”. No ponto, as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, página 639) são elucidativas:
“São bens de domínio público os de uso comum do povo e os de uso especial. Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.
Dentre eles, citem-se as ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis, ilhas oceânicas.
Bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.
destaques acrescentados
Por outro lado, o acesso livre e amplo aos bens ambientais está condicionado ao seu exercício. Interessante, nesse sentido, que o caput do artigo 225 confere direitos e, logo em seguida, atribui deveres, impondo ao Estado e à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A importância da previsão constitucional da proteção ambiental é extrema, sobretudo porque as normas ambientais estabelecidas pelo Poder Constituinte trazem forte viés principiológico.
Como é cediço, o mundo jurídico contemporâneo valoriza sobremaneira a força normativa dos princípios que, por terem como característica maior grau de abstração, podem alcançar uma também maior gama de casos concretos eventualmente não regulados expressamente através de regras positivadas (JUSTEN FILHO, 2009, página 48).
Além disso, estando a Constituição Federal no topo da hierarquia do ordenamento jurídico pátrio, é inegável que toda a atividade legal, administrativa e judiciária deverá seguir os parâmetros fixados no texto constitucional, ante a Supremacia da Constituição. No ponto, importante trazer a colação a clássica lição de Hans Kelsen, em sua conhecida obra "Teoria Pura do Direito" (KELSEN, 1987, página 240):
"A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora."
Caminhou bem, portanto, o poder constituinte ao inserir no texto constitucional os princípios, responsabilidades e conceitos previstos no artigo 225 e parágrafos da CF/88, na medida em que desta forma condicionou toda e qualquer norma jurídica ambiental a encontrar seu fundamento de validade na Constituição.
CONCLUSÃO
Portanto, conclui-se que a Constituição Federal de 1988 consolidou um movimento de proteção ao meio ambiente inaugurado no direito internacional na década de 1970 (Declaração de Estocolmo de 1972), que teve no Brasil seu início mais notável com a edição da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), conferindo ao meio ambiente o status de bem de uso comum do povo e atribuindo a todos (Estado, coletividade e indivíduos) responsabilidades para a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DA SOBRE O MEIO AMBIENTE, ESTOCOLMO, 1972. Declaração de Estocolmo. Disponível em http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?DocumentID=97&ArticleID=1503&l=en. Acesso em 11/11/2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Edição. São Paulo. Atlas, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo. Saraiva, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva. 2002.
Procurador Federal atuante na cidade de Umuarama - PR. Aluno do curso de Especialização em Direito do Estado da Universidade Estadual de Londrina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Menahem David Dansiger de. Proteção constitucional do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42127/protecao-constitucional-do-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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