A Administração Pública consiste no aparato ou conjunto de órgãos de que o Estado dispõe, direta e concretamente, para a realização de seus fins e execução das opções políticas do Governo. Além de seu caráter instrumental, apresenta como características, basicamente, aneutralidade, a hierarquia e a responsabilidade legal e técnica, as quais a distinguem do Governo.
De fato, a Administração Pública caracteriza-se por sua neutralidade, pois constitui uma atividade subalterna a um fim externo e impessoal ao agente, que já está posto na regra de competência. Tal neutralidade é o traço distintivo da Administração Pública em relação ao Governo, que possui cor partidária e representa atividade de cunho discricionário e político.
A Constituição Federal prevê instrumentos que asseguram a neutralidade da Administração Pública. Um de seus principais instrumentos é a via livre do concurso público, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de participação no serviço público e na atividade administrativa.
Outra marca importante da Administração Pública é a hierarquia, princípio que domina toda a atividade administrativa. A hierarquia consiste em uma relação de mando e obediência, que, no caso da Administração Pública, tem em seu topo o chefe da Administração – que é o Presidente da República – e, abaixo dele, todos os demais, em formação piramidal, cumprindo normas e ordens dos chefes imediatamente superiores.
A hierarquia gera o dever de obediência da autoridade inferior à autoridade superior e, atualmente, ainda é o que domina as relações na Administração Pública entre agentes e órgãos, diferentemente do que se passa no campo do Governo, em que os agentes atuam com independência.
Há, contudo, exceções à hierarquia na Administração Pública. Isso ocorre por meio das chamadas “entidades independentes”. De fato, algumas autarquias foram criadas no Brasil sem subordinação, com independência frente a entidades políticas. É o que acontece, por exemplo, com as agências reguladoras, como a Agência Nacional de Telecomunicações– ANATEL e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cujos dirigentes possuem certa estabilidade no mandato, de modo que o Chefe do Poder Executivo não tem em relação a eles poder de livre exoneração.
Celso Antônio Bandeira de Mello menciona que “a função política ou de governo” não se insere em nenhuma das clássicas funções do Estado (jurisdicional, legislativa e executiva), apontando, o consagrado doutrinador, exemplos dessa atividade:
Assim, a iniciativa das leis pelo Chefe do Poder Executivo, a sanção, o veto, a dissolução dos parlamentos nos regimes parlamentaristas e convocação de eleições gerais, ou a destituição de altas autoridades por crime de responsabilidade (impeachment) no presidencialismo, a declaração de estado de sítio (e no Brasil também o estado de defesa), a decretação de calamidade pública, a declaração de guerra (...).
Como pontua o citado jurista, nos atos de governo “estão em pauta atos de superior gestão da vida estatal ou de enfrentamento de contingências extremas que pressupõem, acima de tudo, decisões eminentemente políticas”.
A Administração Pública, por sua vez,caracteriza-se por sua responsabilidade legal e técnica, que se diferencia da responsabilidade política pela sua atuação ou condução, que pertence ao Governo. Assim, se a atuação do administrador violar a norma legal ou técnica, será ele responsabilizado.
Comparativamente, portanto, podemos dizer, em consonância com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, que, enquanto o Governo representa uma atividade política e discricionária, com conduta independente e responsabilidade constitucional e política, a Administraçãocaracteriza-se por ser atividade neutra, vinculada à lei ou à norma técnica, com conduta hierarquizada e responsabilidade técnica e legal pela sua execução.
rEFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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