INTRODUÇÃO
As regras e os princípios são normas jurídicas (possuem força normativa), contudo possuem diferenças suficientes a permitir sua precisa individualização. Robert Alexy (2002, página 87), ensina que a diferença entre regras e princípios é de caráter qualitativo e não de grau, sendo o princípio um mandamento de otimização, que deve ser aplicado da forma mais ampla e completa possível. Por outro lado, as regras são prescrições mais específicas e conduzem a conseqüências mais certas e determinadas.
De plano se percebe, portanto, que os princípios, por sua própria natureza, têm maior amplitude de incidência que as regras, pois é um mandamento de otimização e, nesse sentido, alcançará a maior quantidade de casos concretos possíveis.
O direito ambiental possui diversos princípios próprios, previstos tanto em instrumentos jurídicos de direito internacional como no ordenamento jurídico brasileiro. Neste artigo, será destacado o princípio do poluidor-pagador.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
O princípio do poluidor-pagador impõe que os danos ambientais ocorridos durante o processo produtivo sejam considerados e experimentados pelo agente empreendedor da atividade que promove degradação.
De fato, quem explora atividade lesiva ao meio ambiente deverá providenciar a reparação, seja ela na própria restauração do status quo ambiental (esta a forma preferencial) ou ainda no efetivo ressarcimento ou compensação dos prejuízos causados à coletividade, através de ações posteriores à ocorrência do dano.
O princípio em referência possui assento constitucional, estando previsto no §3º do artigo 225 da CF/88, verbis:
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Porém, deve-se reconhecer e pontuar que antes mesmo da Constituição Federal de 1988 já havia forte movimento no direito internacional lançando luzes sobre os problemas ambientais.
Com efeito, a década de 1970 foi o momento histórico em que o direito ambiental teve surgimento de forma autônoma, fruto de um movimento mundial que se propôs a discutir os rumos do processo de expansão econômica social, que não levavam muito em conta, até então, os danos ambientais que vinham a reboque.
Em 1972 foi realizada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a Conferência de Estocolmo, que produziu ao final do encontro a “DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DA SOBRE O MEIO AMBIENTE”, com importantes direcionamentos, princípios que passaram a ser observados pelos Estados, sobretudo com a edição de leis que em maior ou menor medida reproduziram as conclusões expressadas no documento de direito internacional referido.
Contudo, a previsão expressa e mais clara do princípio do poluidor-pagador veio no ano de 1992, com a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, que ao final dos trabalhos editou o documento denominado “DECLARAÇÃO DO RIO”. O Princípio 16 da declaração assim dispõe:
As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.
Interessante notar que se percebeu, depois de muito tempo, que quando o poluidor degradava os bens ambientais gerava um prejuízo coletivo, mas o lucro decorrente da atividade produtiva era individual.
Ou seja, os danos ambientais geravam “externalidades negativas”, não havendo em contrapartida a internalização destes prejuízos justamente pelo causador. Tal situação, caso permitida pelo direito, configuraria enriquecimento ilícito, o que não pode ser tolerado. Nesse sentido, veja-se a lição de Paulo Affonso Leme Machado (2009, página 66):
“O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.”
Portanto, a internalização dos custos de proteção ambiental, além de mecanismo de defesa do meio ambiente, serve também como instrumento de promoção de justiça, de combate ao enriquecimento ilícito, de promoção de reparação de prejuízos causados à coletividade, et coetera.
No ordenamento jurídico pátrio, considera-se que o princípio ora em estudo, ainda que de forma implícita, foi introduzido pela Lei 6.938/81 (artigos 4º, VI I, e 14, §1º), tendo a Constituição Federal de 1988 o recepcionado e lhe conferido o status de norma constitucional (artigo 225, §§2º e 3º).
A Lei 6.938/81 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo a respeito dos seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, tendo como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
O conceito de poluidor é definido pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 nos seguintes termos: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”
Conforme FIORILLO (2013, página 59), o princípio do poluidor-pagador tem duas órbitas de alcance, a saber, pretende evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e, caso estes aconteçam, objetiva a reparação (caráter repressivo). Quanto a este último aspecto, o doutrinador aludido oferece valiosas lições (2013, página 60):
"(...) na órbita repressiva (...) há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, nem de sujeição à infração administrativa, o que, por evidente, não exclui a cumulatividade destas, como prevê a Constituição Federal no referido §3º do art. 225.
Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.”
Inegável, portanto, que o princípio do poluidor-pagador impõe maior cuidado àquele que se lança em atividades produtivas potencialmente poluidoras, na medida em que os custos preventivos e repressivos deverão ser internalizados, propiciando uma utilização mais racional dos parcos recursos ambientais. Serve, também, para minimizar ou até mesmo evitar distorções no setor produtivo, obrigando a internalização dos custos ambientais.
Importante destacar ainda que a reparação do dano ambiental que não pode ser evitado deve ser preferencialmente específica, isto é, mediante reconstituição do quadro ambiental que existia anteriormente, evidentemente quando isto é possível.
CONCLUSÃO
Diante disso, é possível concluir com segurança que princípio do poluidor-pagador está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro e internacional, constituindo-se em útil instrumento para o Direito Ambiental, apresentando caráter preventivo e repressivo, sempre com objetivo de promover maior equilíbrio entre o progresso econômico-social e a sadia qualidade de vida, somente alcançável quando existente o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2002.
DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DA SOBRE O MEIO AMBIENTE, ESTOCOLMO, 1972. Declaração de Estocolmo. Disponível em http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?DocumentID=97&ArticleID=1503&l=en. Acesso em 11/11/2014.
DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992. Declaração do Rio. Disponível em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 11/11/2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2013.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009.
Procurador Federal atuante na cidade de Umuarama - PR. Aluno do curso de Especialização em Direito do Estado da Universidade Estadual de Londrina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Menahem David Dansiger de. Princípio do poluidor-pagador no Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42158/principio-do-poluidor-pagador-no-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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Por: Magalice Cruz de Oliveira
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