Introdução
Para que uma boa política de saúde e segurança no trabalho se realize é preciso que se proteja o trabalhador dos acidentes e agravos, vigiando as práticas de trabalho para que sejam seguras, bem como punindo aqueles que coloquem em risco a saúde ou a vida de outrem. Para que isto ocorra, trabalhadores, empregadores e toda a sociedade têm que ser educados para praticar e fazer praticar a segurança no trabalho.
Desenvolvimento
Não se pode queixar da falta de normas sistematizadas sobre prevenção e proteção à saúde e integridade do trabalhador. Normas estas de ordem pública, eis que se colocam de maneira absoluta, imperativa e coativa sobre a vontade das partes, porquanto visam a proteção do interesse da sociedade, em prejuízo do interesse individual de cada um de seus atores.
Todavia, é de se destacar que apesar do caráter imperativo de tais normas, elas não têm tido a efetividade necessária para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho.
É que mesmo diante do arcabouço jurídico protetor existente, a ocorrência de acidentes do trabalho com mortes extemporâneas e incapacidade laborativa levanta a permanente necessidade de prevenção.
Segundo informações do Ministério da Previdência Social[1], em 2007 foram registrados 653.090 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Este número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Foram contabilizadas 20.786 doenças relacionadas ao trabalho, tendo como como conseqüência o afastamento das atividades de 580.592 trabalhadores devido à incapacidade temporária, 8.504 trabalhadores por incapacidade permanente e o óbito de 2.804 cidadãos.
Tais números poderiam ser ainda maiores, já que até a implementação do NTEP[2] em 2007 era notória a subnotificação de doenças e acidentes decorrentes do trabalho, face à sonegação por parte dos empregadores na emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A defesa do NTEP é de suma importância, pois trata-se de instrumento valioso de combate à subnotificação, que propicia dados mais precisos sobre acidentes e doenças ocupacionais, permitindo a criação de instrumentos para melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade, e, consequentemente, a formulação de políticas próprias da Previdência Social para a temática acidentária.
Para a sociedade em geral, os acidentes do trabalho ainda afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação e o bem estar geral da população.
A falta de segurança nos ambientes do trabalho no Brasil gera despesas com benefícios acidentários e aposentadorias especiais, com assistência à saúde do acidentado, indenizações, reabilitação, reinserção no mercado de trabalho e horas de trabalho perdidas.
Segundo dados do Ministério da Previdência Social[3], o pagamento dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho no ano de 2008 atingiu a cifra de R$ 11,60 bilhões por ano. Se forem adicionadas as depesas relativas ao custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o custo-Brasil atinge valor da ordem de R$ 46,40 bilhões. Este custo levado a cabo da Seguridade, reduz a disponibilidade de recursos para outras áreas ou tem de ser suportado pelo aumento da carga tributária sobre a sociedade.
Os números citados deixam clara a necessidade premente de adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os infortúnios advindos do trabalho.
Por outro lado, a questão da prevenção está intimamente ligada ao nível de investimento que as empresas desejam alocar em matéria de tecnologia de proteção do trabalhador. Trata-se da substituição da concepção anacrônica do menor gasto possível por uma verdadeira política preventiva. A boa política em saúde e segurança do trabalhador é a que previne antes de ser necessário remediar.
Todo trabalho tem riscos. Por outro lado, todos os riscos podem ser evitados. É preciso que os trabalhadores e os empresários os conheçam, bem como as providências para deles se prevenirem, já que é na empresa que ocorrem os acidentes e as doenças ocupacionais. Para isto, a conscientização através da educação se torna a principal ferramenta para a prevenção dos infortúnios e promoção da saúde no meio ambiente laboral. A empresa deve ser educada para que ela busque modos de proteger e/ou evitar que seus trabalhadores adoeçam, propiciando os meios e orientando-os a adotarem comportamentos seguros no ambiente laboral.
Deve se ter em mente que a educação compreende o estímulo ao comportamento correto e a punição ao comportamento errado.
O pagamento pela Previdência Social dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho que poderiam ser evitados tem gerado conseqüências sociais e econômicas para toda a sociedade, mas não tem produzido nenhum efeito direto para aquele que foi negligente no cumprimento das normas padrão de segurança e higiene no trabalho, dando causa ao infortúnio laboral – o empregador.
Consequência disto é que não há qualquer incentivo favorável à prevenção ou para que sejam feitos esforços para reabilitação do acidentado e sua reintegração ao mercado.
Segundo apurou Geraldo Almir Arruda[4], a partir de levantamento de dados no Brasil, a maioria dos acidentes ocorre dentro da própria empresa, no desenvolvimento rotineiro da atividade laborativa e acomete principalmente trabalhadores jovens com idade entre 20 e 29 anos, estando a demonstrar a necessidade de políticas orientadas fundamentalmente para o ambiente do trabalho, com especial ênfase nos trabalhadores com menos experiência.
Não resta dúvida que as trágicas estatísticas dos acidentes do trabalho no Brasil são agravadas, não pela falta de normas aplicáveis, mas pela ineficiência dos sistemas estatais de prevenção e fiscalização das atividades econômicas. O Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização das relações de trabalho, não tem pessoal nem estrutura suficiente para o cumprimento de tal mister. Aliás, nenhum órgão sozinho teria capacidade para realizar uma fiscalização efetiva em todas as empresas a contento.
Mesmo quando a fiscalização é realizada a contento e a multa aplicada, termina por não ser paga, seja porque se esvaiu pelas brechas da burocracia, seja porque foi extinta pela prescrição ou mesmo amontoada no enorme volume de processos judiciais que se acumulam nas varas de execução fiscal.
Em resumo, o empregador negligente, sabedor das deficiências do Estado na fiscalização e punição dos infratores, prefere assumir o risco e utilizar os recursos financeiros de que dispõe em prol de sua atividade econômica, relegando a segundo plano a implementação de políticas de prevenção e segurança no ambiente laboral.
Conclusão
Daí que o NTEP apresenta-se como importante estímulo para os empregadores promoverem a prevenção laboral, não só como vantagem competitiva associada a ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho – SST, mas também em função da possibilidade de redução das alíquotas do SAT, em razão do desempenho da empresa em relação às demais pertencentes à mesma atividade econômica.
O NTEP funciona ainda como instrumento de fiscalização do cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho, na medida em que o incremento do número de trabalhadores afastados das atividades em certo grupo empresarial sinaliza para a necessidade de atuação do Estado.
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[1] Disponível em http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=39, acesso em 23/05/2010.
[2] Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
[3] Disponível em < http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=39>, acesso em 23 de maio de 2010.
[4] 2004, p. 5.
Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal em Minas Gerais, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU; Pós-graduado em Direito Público, com ênfase em Direito Previdenciário; 10 anos de atuação na área de Direito Previdenciário, na defesa do INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Edmilson Márcio. Eficácia das normas de proteção acidentária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42188/eficacia-das-normas-de-protecao-acidentaria. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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