Dentre os serviços previstos na Lei nº 8.213/91, destaca-se a reabilitação profissional, em razão de estar relacionada com os direitos sociais relativos à saúde, trabalho e previdência social.
O presente artigo tem o objetivo de analisar, a partir da legislação e da doutrina, o conceito desse serviço, detalhando sua prestação quanto aos segurados em gozo de auxílio-doença, além de abordar as consequências jurídicas no caso de recusa ou abandono.
2 DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Constituição Federal, em seu art. 6º traz a relação dos direitos sociais:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
E, na seção destinada à assistência social, na Constituição consta que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A fim de atender essas diretrizes, a Lei nº 8.213/91, elencou alguns serviços a serem prestados pela Previdência Social, destacando-se a reabilitação profissional:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados........................2%;
II - de 201 a 500................................3%;
III - de 501 a 1.000...........................4%;
IV - de 1.001 em diante. ....................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Alencar (2009, p. 557) traz o seguinte conceito de reabilitação profissional:
É um serviço que a Lei de Benefícios coloca à disposição de seus segurados, inclusive os aposentados e, ainda, na medida da disponibilidade do órgão da Previdência Social, aos dependentes. Não é exigida carência para a reabilitação profissional.
O objetivo é proporcionar aos segurados e dependentes incapacitados (parcial ou totalmente), os meios indicados para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, de modo que possam voltar a participar do mercado de trabalho.
[...]
A reabilitação profissional compreende, sempre que indispensável ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o fornecimento em caráter obrigatório, de prótese e órtese, e instrumentos de auxílio para a locomoção, o respectivo reparo ou substituição e, ainda, transporte urbano e alimentação.
De fato, o art. 18, inc. III, da Lei nº 8.213/91 elenca a reabilitação profissional como uma das prestações compreendidas pelo Regime Geral da Previdência Social a que tem direito os segurados e dependentes. Além disso, o art. 26, inc. V, da mesma lei, estabelece que a prestação desse serviço independe de carência.
Em relação aos segurados, a reabilitação profissional destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. Nesse sentido, a referida Lei de Benefícios assim prevê:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portanto, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o beneficio de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência. Nesse sentido, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Prado Filho, sobre a importância da reabilitação profissional, comenta que:
A Reabilitação é totalmente benéfica tanto para o indivíduo, quanto para o meio social e coletivo em que o mesmo está inserido, contribuindo e refletindo para com o desenvolvimento social do Brasil e do mundo.
O ordenamento jurídico visa a proteção do individuo contra incapacidade laboral de qualquer natureza. A proteção laboral do indivíduo é tratada de uma forma especial, diferente do que se trata os problemas de saúde de outras pessoas. Ou seja, tais bens jurídicos são necessários para que se exerça a verdadeira cidadania.
O tratamento jurídico especial dado ao trabalhador decorre das condições de risco em que se encontram determinadas atividades e pelo fato de o trabalho ser a grande mola propulsora do desenvolvimento, manutenção e bem estar coletivo.
Por isso tal tema está previsto na legislação previdenciária e na Constituição Federal. Inclusive, podemos perceber nas entrelinhas da Constituição, a importância da reabilitação do indivíduo na atividade laboral. É de se observar p. ex. o art. 170 da CF, o qual prevê que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo em seu inciso VIII como objetivo, a busca do pleno emprego.
De tal entendimento depreende-se que a reabilitação do indivíduo visa retirar a pessoa da inatividade, e da oneração dos cofres públicos, pela produção e contribuição com trabalho e investimento na previdência social.
O programa de reabilitação profissional será desenvolvido, preferencialmente, por uma equipe multiprofissional, especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras que sejam afins, e, sempre que possível, na localidade do domicílio do segurado. Essa equipe deverá fazer uma avaliação do potencial laborativo, orientar e acompanhar o desenvolvimento do programa, articular com a comunidade o reingresso no mercado de trabalho, além de acompanhar e pesquisar a fixação no mercado de trabalho.
Não havendo possibilidade de instalação de órgão ou setor específico no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a incapacidade física ou técnica de implementação dessas atividades, as Gerências Executivas do INSS poderão celebrar convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou, ainda, o seu credenciamento para prestação do serviço por delegação ou simples cooperação técnica. Dentre as entidades privadas e pela abrangência dos cursos ofertados, o INSS celebra, frequentemente, convênios com os serviços nacionais de aprendizagem comercial (SENAC) e industrial (SENAI).
Considerando-se questões orçamentárias e financeiras, o INSS deverá observar, conforme consta no art. 386 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, a seguinte ordem, registrando-se a obrigatoriedade de atendimento para os casos indicados nos itens I a IV:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
Concluído o programa de reabilitação profissional, o segurado receberá o respectivo certificado, indicando a atividade para a qual foi qualificado, não impedindo, por isso, que venha a exercer qualquer outra atividade. E, para facilitar a reinserção dos segurados reabilitados, a Lei nº 8.213/91, como visto acima, estabelece um percentual mínimo, de 2% a 5%, dependendo do número de empregados da empresa, de postos de trabalho que deverão ser preenchidos por trabalhadores oriundos do programa de reabilitação profissional. Além disso, condiciona-se a dispensa de empregado reabilitado, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias ou a imotivada, no caso de contrato por prazo determinado, apenas quando ocorrer a contratação de substituto também reabilitado.
No entanto, caso a equipe técnica do INSS verifique não ser possível a reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual (agricultura em regime de economia familiar), e que suas condições pessoais não indicam possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época dos exames de imagem realizados pela parte autora, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 0016996-51.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/09/2011)
3 DA RECUSA OU DO ABANDONO
A reabilitação profissional, como já referido, tem o objetivo de capacitar o segurado para exercer uma nova atividade laboral e promover a sua reinserção no mercado de trabalho.
Contudo, é recorrente a situação de os segurados não se conformarem com a convocação para iniciar os cursos ofertados pelo INSS. Alguns sequer comparecem ao INSS e outros, após o atendimento da unidade técnica e início do curso de capacitação, simplesmente o abandonam.
Considerando que esses cursos tem um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91 impõe a seguinte sanção:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta, inicialmente, a suspensão do pagamento do benefício. Para que o benefício seja reativado, deverá o segurado comparecer ao INSS e justificar o motivo de seu não comparecimento, bem como comprovar que ainda persiste o quadro incapacitante, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:
Art. 286. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
˜ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a data de retorno ao mesmo, para fins de suspensão, cessação ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
˜ 2º O benefício poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável - caso fortuito ou força maior - capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Art. 287. A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados aeronautas, para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiada por avaliação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de Saúde da Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Após a suspensão do pagamento do benefício e não havendo o comparecimento do segurado em até seis meses, o benefício será cessado.
Por outro lado, em vários benefícios de auxílio-doença concedidos judicialmente é determinada a reabilitação profissional. Nesses casos, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentre os vários direitos sociais, destacam-se o trabalho, a saúde e a previdência social. Nesse sentido, estando algum segurado incapacitado de voltar a exercer a sua atividade, a Constituição Federal e a legislação previdenciária determinam que seja promovida a sua reabilitação e posterior reinserção no mercado de trabalho.
Esse serviço independe de carência e será gerenciado pelo INSS, que deverá, obedecidas as prioridades, especialmente em relação aos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença, articular-se com a sociedade para promover o reingresso do trabalhador, ou, então, dependendo da disponibilidade orçamentária e financeira, celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de que os segurados participem de cursos de capacitação.
Concluído com êxito o programa, será fornecido certificado ao segurado com a indicação da atividade para a qual foi reabilitado. A Lei nº 8.213/91, em razão da relevância social do reingresso dos trabalhadores no mercado de trabalho, estabelece um percentual mínimo de segurados reabilitados que deverão ser contratados pelas empresas, sendo que tal percentual é proporcional ao número de seus trabalhadores.
Contudo, não sendo viável a reabilitação profissional, por questões médicas e/ou sociais, o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
A reabilitação profissional não é uma faculdade, mas uma obrigação tanto da autarquia previdenciária, quanto dos segurados. Assim, havendo a recusa destes últimos, ou o abando dos cursos ofertados, o benefício de auxílio-doença será imediatamente suspenso, sendo que a reativação de seu pagamento somente ocorrerá caso o segurado compareça ao INSS, justificando o motivo da ausência e iniciando os procedimentos destinados à sua reabilitação. Além disso, após a suspensão, não havendo comparecimento em até seis meses, o benefício será cessado.
Por fim, em vários benefícios de auxílio-doença concedidos judicialmente há a imposição de que o segurado seja reabilitado. Em tais casos, havendo a recusa ou o abandono, estará configurada, além do descumprimento de obrigação legal, o descumprimento de decisão judicial.
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Procuradora Federal desde novembro 2007. Chefe de Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal de 2009 a 2010. Ex-Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direto Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIZZI, Ângela Onzi. Benefício de auxílio-doença e a reabilitação profissional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42197/beneficio-de-auxilio-doenca-e-a-reabilitacao-profissional. Acesso em: 22 nov 2024.
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