Resumo:Trata este artigo sobre o conceito de segurado de baixa renda para fins de deferimento do benefício auxílio reclusão e de como a decisão do STJ no julgamento do RESP 1479564 corrige distorções na concessão deste benefício, assegurando a proteção previdenciária para dependentes em situação de vulnerabilidade social.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Auxílio Reclusão. Dependente Baixa Renda.
1. Introdução
O benefício auxílio reclusão é pago pelo INSS aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201,inciso IV, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, limitou o pagamento da prestação aos dependentes dosseguradosde baixa renda, definidos como aqueles que “tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios doregime geral de previdência social[1].
A delimitação do universo de beneficiários da aludida prestação pela EC 20/98 mereceu inúmeras críticas por parte da doutrina, das quais destacamos a feita por Wladimir Novaes Martinez (MARTINEZ, Wladimir Novaes, 1999, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista, 2010, p. 680.):
“Altera-se significativamente o auxílio-reclusão, passando a ser direito do mesmo trabalhador que faz jus ao salário-família: segurado de baixa renda. A modificação do benefício, para pior, é incompreensível e discriminatória, convindo suscitar a impropriedade em face de outros postulados fundamentais da Lei Maior”
Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº19, de 10/01/2014, atualmente, para fins de enquadramento do segurado como baixa renda, o valor de seu último salário de contribuição deverá ser igual ou inferior a R$ 1.025,81.
Todavia, a adoção do critério acima não raro afasta da proteção previdenciária dependentes em situação de vulnerabilidade. Ilustremos o que se afirma com duas situações hipotéticas.
Na primeira delas, digamos que um determinado segurado do Regime Geral de Previdência Social tenha sido recolhido à prisão no mês de outubro de 2014, com salário de contribuição de R$ 1.100,00, superior, portanto ao fixado pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10.01.2014, impossibilitando o pagamento de auxílio reclusão aos seus dependentes.
Suponha-se que o segurado possui três filhos, sendo um deles portador de necessidades especiais, necessitando de alimentação, tratamento médico e medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. A família não dispõe de imóvel próprio e a esposa do segurado não pode trabalhar em virtude da situação de saúde de seu filho.
Na outra hipótese, o salário de contribuição do segurado no mês do recolhimento à prisão foi de R$ 1.000,00. Sua esposa trabalha e é a única dependente. A família possui imóvel próprio. Pelas normas legais e regulamentares, não haveria óbice à concessão do benefício neste caso, muito embora as condições econômicas e sociais do grupo familiar sejam indiscutivelmente mais vantajosas em relação à primeira hipótese.
2. Flexibilizaçãodo conceito de segurado baixa renda no julgamento do RESP 1479564
Visando a corrigir distorções como a ilustrada alhures, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1479564/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, decidiu que o julgador pode flexibilizar o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, não obstante o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente estabelecido para enquadrá-lo como de baixa renda.
O posicionamento adotado pela douta Turma segue a mesma linha interpretativa demonstrada no julgamento do Recurso Especial 1112557/MG, em que se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na Lei nº 8.742/93.
Conclusão
A decisão do órgão colegiado é digna de aplausos e sinaliza uma possível mudança de entendimento dos Tribunais Superiores em favor de uma gama de beneficiários em situação de vulnerabilidade social, que se vêem injustamente tolhidos da proteção previdenciária - muitas vezes em razão do último salário de contribuição do instituidor ultrapassar minimamente o valor fixado para enquadramento no conceito de baixa renda -, sem que asua situação econômica e social seja objeto de análise.
Referências bibliográficas:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª ed., Editora Conceito Editorial, 2010.
Nota:
[1] Artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998.
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